Fernando Claro Iglesias e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1001318-29.2023.5.02.0611
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611 AUTOR: MARCIO RENE DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410c911 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DESPACHO Vistos etc. Ante a manifestação do autor, indefiro o parcelamento pretendido pela ré. Intime-a para pagamento do débito remanescente, a ser demonstrado por atualização de cálculo, no prazo de 5 dias, considerando o dilatado tempo desde a intimação inicial. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO RENE DA SILVA
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611 AUTOR: MARCIO RENE DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 131d92f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DESPACHO Vistos etc. #id:d5e9a04: Desde logo, libere-se em favor do autor, pois inferior a seu crédito líquido, conforme sentença de liquidação de #id:6343de5. Em que pese a reclamada já ter embargado a execução e pretender o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, para não indeferir de plano, intime-se o reclamante para, em 2 dias, dizer se concorda. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO RENE DA SILVA
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611 AUTOR: MARCIO RENE DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 131d92f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DESPACHO Vistos etc. #id:d5e9a04: Desde logo, libere-se em favor do autor, pois inferior a seu crédito líquido, conforme sentença de liquidação de #id:6343de5. Em que pese a reclamada já ter embargado a execução e pretender o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, para não indeferir de plano, intime-se o reclamante para, em 2 dias, dizer se concorda. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611 AUTOR: MARCIO RENE DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f191b07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda, convolo em definitiva a execução provisória número 1001318-29.2023.5.02.0611, retificando a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (156), nos termos do artigo 179 do Provimento GCGJT nº 04, de 26/09/2023. Registre-se no PJE o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Anexem-se ao Processo CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611 as cópias das peças inéditas dos autos principais: Id 28267ce - Recurso de Revista Id 3aa6932 - Recurso de Revista. Id 780868f - Decisão Id ddc4876 - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Id 1dec754 - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Id 1b4620c - Decisão Id -2b9958c - Certidão de Trânsito em Julgado(Certidão de Trânsito em Julgado) Anexem-se ainda as cópias das apólices de seguro garantia, para eventual apreciação naquele feito, no momento oportuno: Id 8a14601 - apólice Id e436ef4 - certidão susep Id 9b40a9a - 210138_14102022102112_09 Id 313186c - 210139_14102022102112_10 Por celeridade processual, o presente despacho será reproduzido no Processo CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611, onde tramitará o feito, devendo todas as petições serem protocoladas naquele processo. Observe-se a Decisão de Id 1b4620c do C. TST, que deu provimento ao recurso "para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o decidido na ADI 5.766 do STF". Intime-se a executada para pagamento em 15 dias, sob pena de execução. Silente a executada, tornem o feito conclusos tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelas apólices anexadas aos autos. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente os autos principais número 1001829-32.2020.5.02.0611, prosseguindo-se na ação de cumprimento de sentença 1001318-29.2023.5.02.0611, devendo todas as petições serem protocoladas neste processo. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO RENE DA SILVA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611 AUTOR: MARCIO RENE DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f191b07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda, convolo em definitiva a execução provisória número 1001318-29.2023.5.02.0611, retificando a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (156), nos termos do artigo 179 do Provimento GCGJT nº 04, de 26/09/2023. Registre-se no PJE o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Anexem-se ao Processo CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611 as cópias das peças inéditas dos autos principais: Id 28267ce - Recurso de Revista Id 3aa6932 - Recurso de Revista. Id 780868f - Decisão Id ddc4876 - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Id 1dec754 - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Id 1b4620c - Decisão Id -2b9958c - Certidão de Trânsito em Julgado(Certidão de Trânsito em Julgado) Anexem-se ainda as cópias das apólices de seguro garantia, para eventual apreciação naquele feito, no momento oportuno: Id 8a14601 - apólice Id e436ef4 - certidão susep Id 9b40a9a - 210138_14102022102112_09 Id 313186c - 210139_14102022102112_10 Por celeridade processual, o presente despacho será reproduzido no Processo CumSen 1001318-29.2023.5.02.0611, onde tramitará o feito, devendo todas as petições serem protocoladas naquele processo. Observe-se a Decisão de Id 1b4620c do C. TST, que deu provimento ao recurso "para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o decidido na ADI 5.766 do STF". Intime-se a executada para pagamento em 15 dias, sob pena de execução. Silente a executada, tornem o feito conclusos tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelas apólices anexadas aos autos. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente os autos principais número 1001829-32.2020.5.02.0611, prosseguindo-se na ação de cumprimento de sentença 1001318-29.2023.5.02.0611, devendo todas as petições serem protocoladas neste processo. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO