Cristiane Jose De Menezes x Ama Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 1001320-12.2023.5.02.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001320-12.2023.5.02.0057 : CRISTIANE JOSE DE MENEZES : AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5139ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 14 de abril de 2025. MARCELO MARIOTTO Vistos etc. Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos reapresentados pela 1ª reclamada. Fixo o valor da condenação em R$ 25.042,36 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 23.759,34 Juros: R$ 90,53 Hon. Advoc. (5%): R$ 1.192,49   Total: R$ 25.042,36   Os valores estão atualizados até 31/03/2025. Os demais acréscimos serão efetuados quando do efetivo cumprimento da obrigação. Não há recolhimentos previdenciários, nem fiscais. O trabalhador desfruta dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, será observada a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. 1.Ciência às partes desta decisão. 2.Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do depósito recursal/judicial da 1ª reclamada Ama Serviços Ltda (R$ 12.665,14 em 15/05/2024 - fls.349 – ID. 235f1fc e R$ 17.334,86 em 09/08/2024 - fls.413/414 – ID. 87d6756) que garante a execução, para nova conta judicial junto ao Banco do Brasil. 3.Após transferido, proceda a apuração dos valores para as liberações, sendo o saldo remanescente do depósito devolvido à 1ª reclamada Ama Serviços Ltda. A 2ª reclamada (Raia Drogasil S/A) responde subsidiariamente pela condenação, sendo liberada a apólice de seguro garantia juntada às fls.371/380. 4.Cumpridas as determinações supra, ter-se-á por extinta a execução. Na hipótese de documentos depositados em secretaria, as partes deverão retirá-los em 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de serem eliminados. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE JOSE DE MENEZES
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