M. Diesel Caminhoes E Onibus Limitada x Jhonlay Ilto Mainardi Registrado(A) Civilmente Como Jhonlay Ilto Mainardi e outros

Número do Processo: 1001320-16.2024.8.11.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE PARANATINGA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001320-16.2024.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA - CNPJ: 07.811.058/0001-64 (APELANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), JHONLAY ILTO MAINARDI - CPF: 025.248.221-25 (APELADO), ANDREIA DELA JUSTINA - CPF: 000.075.071-94 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1001320-16.2024.8.11.0044 APELANTE: M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LIMITADA APELADO: JHONLAY ILTO MAINARDI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DÍVIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. MENSAGENS ELETRÔNICAS SEM EXAME TÉCNICO. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A parte autora, ora Recorrente, não comprovou de forma cabal a existência da relação contratual, tampouco o inadimplemento, sendo insuficiente a juntada de notas fiscais com assinaturas impugnadas e mensagens eletrônicas desacompanhadas de prova técnica de autenticidade. A jurisprudência admite o uso de mensagens eletrônicas como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos e acompanhadas de verificação técnica. Incidência do art. 334, § 8º, do CPC, quanto à aplicação da multa por ausência injustificada na audiência de conciliação, inexistindo ilegalidade na penalidade imposta. Recurso de apelação desprovido. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1001320-16.2024.8.11.0044 APELANTE: M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LIMITADA APELADO: JHONLAY ILTO MAINARDI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LIMITADA, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança n. 1001320-16.2024.8.11.0044, ajuizada em face de JHONLAY ILTO MAINARDI, e condenou a ora Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, que será revertido em favor do Estado, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação. Inconformada, a Recorrente sustenta, em síntese, que apresentou provas suficientes da existência da relação contratual e da dívida, consubstanciadas nas notas fiscais e mensagens eletrônicas trocadas com o réu. Aduz que as mensagens por aplicativo são válidas como prova documental, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumenta, ainda, que a simples impugnação genérica pelo réu não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados. Com essas considerações, pugna pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança n. 1001320-16.2024.8.11.0044, e condenou a ora Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação. Inconformada, a Recorrente sustenta, em síntese, que apresentou provas suficientes da existência da relação contratual e da dívida, consubstanciadas nas notas fiscais e mensagens eletrônicas trocadas com o réu. Com essas considerações, pugna pelo provimento do apelo. O apelo não comporta provimento, pois, apesar de a parte autora, ora Apelante, ter juntado documentos, tais como notas fiscais e prints de mensagens, estes, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar cabalmente a existência da relação jurídica e o efetivo inadimplemento pelo réu. Quanto às notas fiscais, o Apelado impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas nelas apostas, transferindo para a Recorrente o ônus de demonstrar sua autenticidade, o que não foi feito. No tocante às mensagens eletrônicas, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina, tais documentos precisam ser analisados com cautela, pois são facilmente manipuláveis, sendo recomendável a realização de exame técnico especializado para atestar sua autenticidade. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE PENHORA. PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. UTILIZAÇÃO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS COMO PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amauri Ferreira Dutra contra decisão proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre o maquinário Trator Case W-20b. A controvérsia envolve a análise da titularidade do bem penhorado, cuja propriedade foi atribuída ao recorrente com base em um conjunto de provas que incluíram documentos, diligências e mensagens eletrônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Avaliar a validade da utilização de mensagens eletrônicas, especificamente prints de WhatsApp, como meio de prova no processo civil; (ii) Determinar se o conjunto probatório, que inclui a localização do maquinário no endereço do devedor e outros indícios, é suficiente para manter a penhora. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a utilização de mensagens eletrônicas como meio de prova no processo civil, desde que não sejam o único elemento probatório, devendo ser analisadas no contexto do conjunto de provas. No caso em análise, o juízo de origem baseou sua decisão não apenas nos prints de mensagens, mas em múltiplos elementos que corroboram a titularidade do bem pelo executado, como o endereço e contato do recorrente associados ao maquinário. 4. A nota fiscal apresentada pelo recorrente, emitida em nome de sua filha, foi considerada inidônea para afastar a penhora, em razão do valor substancialmente inferior ao mercado e da ausência de provas suficientes sobre a capacidade financeira da suposta proprietária para aquisição do bem. 5. Ademais, a ausência de manifestação da suposta terceira proprietária no curso do processo após a penhora fortalece a presunção de que o recorrente é o verdadeiro titular do maquinário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o maquinário Trator Case W-20b. Tese de julgamento: "No processo civil, é admissível a utilização de mensagens eletrônicas como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos dos autos. A ausência de manifestação de terceiro suposto proprietário após a penhora e a fragilidade dos documentos apresentados reforçam a legitimidade da constrição judicial." (N.U 1019330-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024) – destaquei. Portanto, as provas carreadas pela Apelante não são suficientemente robustas para comprovar suas alegações, ficando caracterizada a ausência de elementos aptos a conduzir ao reconhecimento da dívida. O julgador não pode presumir a existência de fato não provado, sob pena de violação do princípio do ônus da prova. Quanto à aplicação da multa por ausência injustificada na audiência de conciliação, trata-se de medida plenamente cabível, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC, não havendo irregularidade a ser reparada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, e majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, atualizado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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