Processo nº 10013207220235020037

Número do Processo: 1001320-72.2023.5.02.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001320-72.2023.5.02.0037 RECORRENTE: RAQUEL MARIA PAIS LINO RECORRIDO: NOVA DUTRA CORRETORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dcc619 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001320-72.2023.5.02.0037 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL MARIA PAIS LINO RICARDO LOPES (SP164494) Recorrido:   Advogado(s):   CTRLZ CRIATIVO DIGITAL LTDA LARISSA BARBOSA DE FIGUEIREDO (SP327711) Recorrido:   Advogado(s):   DUTRA SEGUROS CONSULTORIA E VENDAS LTDA - ME LARISSA BARBOSA DE FIGUEIREDO (SP327711) Recorrido:   Advogado(s):   LARISSA FIGUEIREDO LEITE LARISSA BARBOSA DE FIGUEIREDO (SP327711) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA DUTRA CORRETORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA LARISSA BARBOSA DE FIGUEIREDO (SP327711) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA LARISSA BARBOSA DE FIGUEIREDO (SP327711)   RECURSO DE: RAQUEL MARIA PAIS LINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id f66d299; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id dd71e34). Regular a representação processual (Id 94aa333). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, a Turma não se manifestou sobre todos os argumentos relacionados aos temas: "custas por terceiro", "multa do art. 477, §8º, da CLT", "guia do seguro-desemprego","comissões em aberto", "férias, férias coletivas e recesso" e "jornada e horas extras". Consta do v. acórdão: "INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA GUIA PARA OBTENÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Pugna a reclamante a condenação das rés ao pagamento de indenização pela ausência de entrega da guia para obtenção do seguro-desemprego, nos moldes da Súmula 389, II do C. TST. O documento ID. b19bd82 faz prova da emissão da guia SD à reclamante. Nego provimento." Opostos embargos de Declaração, foi decidido: "(...) No mais, melhor sorte não ampara a parte autora. Não há omissão no julgado, tampouco necessidade de manifestação expressa acerca do disposto no artigo 7º, XXVI da CF/88. As matérias ventiladas nos Embargos dizem respeito ao próprio mérito da demanda e não aos vícios autorizadores do aclaramento do julgado. O órgão colegiado não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial. Na hipótese, constata-se que a embargante pretende apenas revolver matéria já apreciada por este E. Regional, sendo certo que o E. STF, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Destarte, constam do v. acórdão, e com muita clareza, os motivos que formaram o convencimento deste Colegiado. Agora, se esses motivos justificam ou não o que se decidiu, isso é outro assunto, mas nada que se possa discutir por meio dos embargos de declaração. Há de se lembrar que a garantia constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais não significa que todos os argumentos das partes devam ser apreciados de modo específico pelo órgão julgador. Dessa forma, as alegações da parte embargante não refletem qualquer omissão ou obscuridade, mas tese com a qual a mesma não concorda, pois se insurge contra o desfecho dado à lide, ou seja, contra o mérito da questão. Com efeito, o v. acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto - subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o órgão julgador a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da CF/88 - princípio da persuasão racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A formação do livre convencimento deste Colegiado não se confunde com omissão, sendo despropositada referida arguição, tendo em vista o v. acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e rebater todos os fundamentos trazidos pelas partes, devendo examinar de forma fundamentada todas as questões essenciais e relevantes ao desate da lide, requisito que restou atendido no caso dos autos. Assim, ausente quaisquer vícios no v. acórdão embargado, para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. Rejeita-se".     Quanto aos temas "custas por terceiro", "multa do art. 477, §8º, da CLT", "comissões em aberto", "férias, férias coletivas e recesso" e "jornada e horas extras", não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). Por outro lado, em relação ao tema "guia do seguro-desemprego", como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegação de que o documento apresentado pela reclamada estava irregular ou ineficaz para habilitação no sistema governamental, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC. (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FRUIÇÃO/GOZO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não restou comprovada a alegada irregularidade na concessão de férias. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013 Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /raob SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL MARIA PAIS LINO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI 1001320-72.2023.5.02.0037 : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:93140c0 SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CTRLZ CRIATIVO DIGITAL LTDA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI 1001320-72.2023.5.02.0037 : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:93140c0 SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LARISSA FIGUEIREDO LEITE
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI 1001320-72.2023.5.02.0037 : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:93140c0 SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL MARIA PAIS LINO
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI 1001320-72.2023.5.02.0037 : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:93140c0 SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOVA DUTRA CORRETORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI 1001320-72.2023.5.02.0037 : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:93140c0 SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOVA DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI 1001320-72.2023.5.02.0037 : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) : RAQUEL MARIA PAIS LINO E OUTROS (5) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:93140c0 SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DUTRA SEGUROS CONSULTORIA E VENDAS LTDA - ME
  9. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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