Michelle Machado Santos x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1001320-79.2021.5.02.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001320-79.2021.5.02.0025 : MICHELLE MACHADO SANTOS : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed2f1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 27/04/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Determino a imediata liquidação e cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. Considerando seu dever de cooperação e a obrigação de atender ao comando judicial, determino que, em 08 (oito) dias, a parte reclamada apresente as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 3. Cumprido, sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte devedora, deverá a parte credora apresentar suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, também preferencialmente no formato PJeCalc, no octídio posterior, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 4. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 5. Havendo concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, se em consonância com a decisão transitada em julgado, homologação dos cálculos apresentados. 6. Eventual divergência ou ausência de cálculos será dirimida com o auxílio de perito contábil, encargo que atribuo ao perito ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA, que terá o prazo até 26/06/25 para apresentação do laudo pericial. 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 8. Se impugnado, deverá o perito apresentar, em 08 dias, seus esclarecimentos. Após, retornem os autos conclusos. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE MACHADO SANTOS