I. L. Dos S. x B. B. S. A. e outros
Número do Processo:
1001320-79.2025.8.26.0394
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001320-79.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - I.L.S. - Vistos. 1. Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso. Coloque-se a tarja indicativa. 3. Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito (an debeatur) recai sobre aquele que a afirma. Isso porque, é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico. Por outro lado, a demora na prestação jurisdicional pode carrear à autora danos de difícil reparação. Desse modo, enquanto se discute judicialmente a existência ou não do débito (contrato de empréstimo realizado), é prudente a inexigibilidade de qualquer débito em relação à parte autora. Ademais, estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, presentes a verossimilhança do direito da PARTE autora e os inegáveis prejuízos que lhe poderão advir caso continuem a ser descontadas parcelas de empréstimos que alega não contratados e desconhece, a tutela de urgência deve ser deferida. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contratação não reconhecida. Suspensão da exigibilidade das parcelas. Cabimento. Presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório. Inteligência do artigo 300 do CPC. Decisão mantida. MULTA COMINATÓRIA. Admissibilidade. Natureza coercitiva e inibitória das astreintes. Adequação e proporcionalidade na fixação do montante. Inteligência dos artigos 536 e 537, ambos do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088693-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada, DETERMINANDO que os requeridos se abstenham de descontar do benefício previdenciário da Autora (nº 181.168.140-6) as parcelas mensais referentes aos empréstimo identificados nos documentos de fls. 48 e 50 dos autos (Banco CG Consignado 626, Contrato 90143476051, Data da inclusão: 06/02/2025, Valor Emprestado: R$ 19.107,78), (Banco BMG S/A - 318, Contrato 15507283, Data da Inclusão: 04/10/2019, Limite de Cartão: R$ 2.469,00) e (Banco BMG S/A - 318, Contrato 18497374, Data da Inclusão: 08/12/2022, Limite de Cartão: R$ 3.214,00), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias. 4. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 5. Cite-se e intime-se os requeridos, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). Ademais, caberá à parte Ré instruir a contestação com prova documental da contratação, pela Autora, do empréstimo indicado na inicial. 6. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)