Leilane Santos Oliveira x Adriane Rodrigues De Campos e outros

Número do Processo: 1001320-80.2024.5.02.0314

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001320-80.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: LEILANE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: CAMPOS SOLARES COMERCIO DE ARTIGOS OTICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO   Destinatário: TCHALA TACYANE ALVES CHARNESKI   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP INTIMA TCHALA TACYANE ALVES CHARNESKI acerca da Sentença de Liquidação #id:740ff92 para que proceda ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.  Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do  CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.       GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2025. MARCIA MARIA DO PORTO NEVES RODRIGUES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TCHALA TACYANE ALVES CHARNESKI
  3. 22/05/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001320-80.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: LEILANE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: CAMPOS SOLARES COMERCIO DE ARTIGOS OTICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO   Destinatário: UZEN OTICA E ACESSORIOS EIRELI - ME   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP INTIMA UZEN OTICA E ACESSORIOS EIRELI - ME acerca da Sentença de Liquidação #id:740ff92 para que proceda ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.  Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do  CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.       GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2025. MARCIA MARIA DO PORTO NEVES RODRIGUES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UZEN OTICA E ACESSORIOS EIRELI - ME
  4. 22/05/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001320-80.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: LEILANE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: CAMPOS SOLARES COMERCIO DE ARTIGOS OTICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO   Destinatário: CARLISE DE FATIMA SEDOR   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP INTIMA CARLISE DE FATIMA SEDOR acerca da Sentença de Liquidação #id:740ff92 para que proceda ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.  Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do  CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.       GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2025. MARCIA MARIA DO PORTO NEVES RODRIGUES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLISE DE FATIMA SEDOR
  5. 22/05/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001320-80.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: LEILANE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: CAMPOS SOLARES COMERCIO DE ARTIGOS OTICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO   Destinatário: ADRIANE RODRIGUES DE CAMPOS   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP INTIMA ADRIANE RODRIGUES DE CAMPOS acerca da Sentença de Liquidação #id:740ff92 para que proceda ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.  Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do  CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.       GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2025. MARCIA MARIA DO PORTO NEVES RODRIGUES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANE RODRIGUES DE CAMPOS
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001320-80.2024.5.02.0314 : LEILANE SANTOS OLIVEIRA : CAMPOS SOLARES COMERCIO DE ARTIGOS OTICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740ff92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP,  29 de abril de 2025. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   DA HOMOLOGAÇÃO Ante a devida intimação das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante (ID. 7e966f2) e fixo o valor da condenação em R$ 1.038.583,18 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 746.448,27; Juros de Mora: R$ 82.144,13; INSS reclamante: (- R$ 33.364,37); INSS reclamada: R$ 148.196,78; IRPF: (- R$ 99.088,74); Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor):     R$ 41.429,62; Custas: R$ 20.364,38;   Total: R$ 1.038.583,18. Os valores estão atualizados até 29/04/2025. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais.   DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 506.940,87 em 45 meses). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais.   DO PAGAMENTO Uma vez que se encontra elaborada a conta, nos termos do Art. 880, § 3º, da CLT, determino a intimação do(a)s devedor(a)s via Edital, proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT.   Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 29 de abril de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAURO GUSTAVO DE CARVALHO
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001320-80.2024.5.02.0314 : LEILANE SANTOS OLIVEIRA : CAMPOS SOLARES COMERCIO DE ARTIGOS OTICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740ff92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP,  29 de abril de 2025. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   DA HOMOLOGAÇÃO Ante a devida intimação das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante (ID. 7e966f2) e fixo o valor da condenação em R$ 1.038.583,18 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 746.448,27; Juros de Mora: R$ 82.144,13; INSS reclamante: (- R$ 33.364,37); INSS reclamada: R$ 148.196,78; IRPF: (- R$ 99.088,74); Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor):     R$ 41.429,62; Custas: R$ 20.364,38;   Total: R$ 1.038.583,18. Os valores estão atualizados até 29/04/2025. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais.   DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 506.940,87 em 45 meses). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais.   DO PAGAMENTO Uma vez que se encontra elaborada a conta, nos termos do Art. 880, § 3º, da CLT, determino a intimação do(a)s devedor(a)s via Edital, proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT.   Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 29 de abril de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEILANE SANTOS OLIVEIRA
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