Fabio Hiroshi Egawa e outros x Josuel Vieira De Sousa e outros
Número do Processo:
1001321-54.2022.5.02.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Caieiras
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001321-54.2022.5.02.0211 : JOSUEL VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) : JOSUEL VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3755bd6): PROCESSO TRT/SP No. 1001321-54.2022.5.02.0211 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS MAGISTRADO: GIULIANO MOTTA RECORRENTES: JOSUEL VIEIRA DE SOUSA e COBIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de Id 0e7f93b, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões de Id 68a2924, arguindo preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da perícia médica incompleta, ausência de fundamentação quanto à exclusão do sócio da reclamada do polo passivo e indeferimento de produção de prova oral quanto à doença ocupacional. No mérito, busca a reforma da r. sentença em relação à inclusão do sócio da reclamada no polo passivo, integração salarial da parcela paga "por fora", adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras, doença ocupacional (transtorno de estresse pós-raumático e hérnia inguinal), danos materiais pelo acidente de trabalho, majoração da indenização por danos morais, honorários advocatícios de sucumbência, afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. A reclamada, com as razões de Id 1d377ff, arguindo, em síntese, que a sentença merece ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Tempestividade dos apelos observada. Preparo realizado pela reclamada e dispensado para o reclamante. Representação processual regular. Contrarrazões pelo reclamante (Id 0a0987a) e pela reclamada (Id ccd907f). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RECLAMANTE 1. Do cerceamento de defesa - perícia médica incompleta Argui o reclamante preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de deficiência do laudo pericial, contudo, sem razão. A insurgência recursal sustenta-se, em síntese, na alegação de que o laudo pericial de Id f34af9e seria incompleto por não atender à determinação do v. acórdão de Id b64c8cb quanto à necessária análise das patologias pulmonar e psíquica do reclamante. Ab initio, observa-se que a expert procedeu a minucioso exame clínico pulmonar, contemplando ausculta e avaliação da expansibilidade pulmonar, com análise documental complementar (Id de2e2b6 e ccfb7bd), chegando à conclusão tecnicamente fundamentada pela ausência de comprometimento pulmonar em qualquer nível ou grau. No que concerne à avaliação psíquica, o laudo apresenta rigorosa metodologia científica, com anamnese detalhada e exame psíquico estruturado em múltiplos eixos avaliativos: consciência, atenção, orientação, memória, pensamento, linguagem, juízo de realidade, crítica, percepção e inteligência (Id f34af9e, fls. 10/11). Tal abordagem demonstra inequívoca completude técnica na investigação dos aspectos psicopatológicos. A fundamentação teórica apresentada pela perita inclui discussão aprofundada sobre o Transtorno de Estresse Pós-Traumático, com adequada utilização dos critérios de diagnósticos do DSM-V e extensa bibliografia especializada, evidenciando rigor científico na elaboração de suas conclusões. A alegação recursal de que os esclarecimentos periciais teriam sido excessivamente sucintos não se sustenta, uma vez que o laudo original se mostra completo, tornando-se desnecessária extensa complementação. A objetividade dos esclarecimentos, longe de configurar deficiência técnica, reflete a suficiência da análise já realizada. Saliente-se que, em que pesem as divergências de opiniões entre a perita judicial e o assistente técnico do reclamante (Id bf8b226), entendo que o laudo oficial revela-se coerente com a discussão e documentos dos autos, sendo que o parecer do assistente técnico, por si só, não desqualifica o laudo elaborado pela profissional de confiança do Juízo. O parecer do assistente técnico do reclamante, embora apresente divergências quanto às conclusões periciais, não indica falhas metodológicas ou omissões técnicas que pudessem invalidar o trabalho pericial. Destaque-se que a mera discordância quanto às conclusões não configura nulidade ou cerceamento de defesa. No mais, a Sra. Perita demonstrou ter analisado a documentação juntada aos autos, o que, aliado ao exame clínico, levou à conclusão apontada no laudo oficial, não havendo outros elementos técnicos, nos autos, que pudessem infirmar a conclusão pericial. De toda sorte, o laudo médico foi realizado por profissional devidamente habilitada e de confiança do Juízo, de acordo com os parâmetros éticos de sua profissão, sendo que o trabalho pericial se mostra apto a fornecer elementos técnicos sólidos para a formação do convencimento deste julgador, de modo que a insurgência da parte apenas revela sua insatisfação com o resultado do laudo oficial, o qual lhe foi desfavorável. Diante dessas considerações, por considerar o conteúdo do laudo oficial coerente com a discussão trazida aos autos, acolho-o integralmente Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que o laudo médico pericial atendeu integralmente à determinação do v. acórdão, apresentando análise técnica completa e fundamentada tanto dos aspectos pulmonares quanto psíquicos do reclamante, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. 2. Do cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva testemunhal Pugna a reclamante pelo reconhecimento da nulidade do julgado, por cerceamento à livre produção probatória, uma vez que teve tolhido seu direito de ouvir testemunha em audiência com o objetivo de fazer prova das atividades desenvolvidas a fim de caracterizar doença ocupacional. Sem razão. Em audiência de Id 1a67c64, o juízo de Origem delimitou a oitiva de testemunhas nos seguintes termos: "Indefiro a oitiva de testemunhas a respeito do acidente de trabalho, uma vez que as matérias já estão suficientemente esclarecidas pelos depoimentos pessoais, sendo de todo inútil a produção da prova requerida, cujo afastamento este magistrado tem por dever legal promover, na forma do art. 370, parágrafo único, CPC, a par do postulado da tempestividade da entrega da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, Constituição).". Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Assim, o indeferimento de oitiva de testemunha, um meio de prova, somente não configura cerceamento de produção probatória quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízo às partes. In casu, a matéria foi exaustivamente analisada pelo laudo pericial médico (Id 568bd34), que concluiu pela inexistência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a alegada patologia (hérnia inguinal bilateral). O expert, após minucioso exame clínico e análise da documentação médica, constatou que "o exame complementar comprova a existência da patologia, mas como pode ser verificado na fundamentação teórica apresentada no laudo, nota-se que tal patologia não etiologia ocupacional.". Importante ressaltar que o perito não condicionou suas conclusões à comprovação do peso efetivamente manipulado pelo reclamante. Por fim, cumpre destacar que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica robusta, com resposta pontual a todos os quesitos formulados pelas partes e esclarecimentos complementares que reafirmaram, de forma inequívoca, a ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a alegada patologia. Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença. Rejeito. 3. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação No caso, o Juiz Singular, em audiência de Id 1a67c64, excluiu o sócio da reclamada do polo passivo da lide sob o seguinte fundamento: "As partes informam que ALEXANDRE DALLEVO JUNIOR também foi incluído como réu neste processo, o que de fato é verificado da leitura da petição inicial - considerando-se a causa de pedir lá apresentada, INDEFIRO sua participação neste processo, decisão que não veda sua inclusão posterior, vez que esta decisão não produz coisa julgada material, isto é, fica ressalvada sua eventual participação em sede de execução, a par dos demais fundamentos que serão lançados na Sentença. Protestos.". Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante, em sua peça de estreia, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e a inclusão do referido sócio no polo passivo da ação (Id 1ec7be0, fls. 6/9). Assiste razão ao autor. Com efeito, após o advento do CPC de 2015, o qual teve sua aplicabilidade referendada e regulamentada pela Instrução Normativa nº 39 de 2016 do C. TST, passou-se a admitir, de forma inquestionável, a participação no polo passivo de reclamações trabalhistas de pessoas físicas, representantes legais da pessoa jurídica, em conformidade com os atuais artigos 133 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o § 2º do art. 134 do CPC estabelece, expressamente, que "...dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Não há que se falar, tecnicamente, na instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica nesta fase processual como postulou o reclamante em sua inicial, tanto que o § 3º do art. 134 do CPC nem sequer autoriza a suspensão do processo. A justificativa para a inclusão das pessoas físicas se faz necessária desde o início da fase cognitiva do processo com o objetivo de tornar ineficaz a futura alienação e/ou oneração de bens, em caso de procedência dos pedidos da reclamação, na exata dicção dos arts. 137, 790, VII, 792, § 3º e 795, § 4º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, diferentemente da decisão de Primeiro Grau, há evidente interesse jurídico da parte autora em ver reconhecida a responsabilidade do sócio citado, não se podendo exigir que tal controvérsia seja suscitada apenas no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De mais a mais, ainda que assim não fosse, é certo que o referido incidente, regulamentado que está nos arts. 133 a 137 do CPC, foi agora positivado pela Lei da Reforma Trabalhista (CLT, art. 855-A), a qual é expressa em aceitar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases (CPC, art. 134), e não apenas na execução, como restou decidido pela Origem. Portanto, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2022, posteriormente, portanto, à vigência do CPC de 2015 e da própria Lei nº 13.467/2017, chancelar a decisão terminativa da Origem representa, em última análise, julgar a lide com fulcro no antigo e revogado Código de Processo Civil de 1973, o que, em absoluto, não se pode admitir no atual contexto do ordenamento jurídico. Mas além de tudo isso, denota-se da decisão retro transcrita que os fundamentos do indeferimento da inclusão do referido sócio seriam lançados na r. sentença. Contudo, ao examinar a decisão proferida (Id. 3377), verifica-se que o julgador se limitou a mencionar que "O Juízo, em sede de audiência (fl. 3078) indeferiu a participação do 2º réu neste processo, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva restou prejudicada" (Id 0e7f93b, fl. 2), sem apresentar qualquer fundamentação jurídica para o indeferimento. Tal omissão viola frontalmente o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece ser nula a decisão judicial carente de fundamentação. No mesmo sentido, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil determina não se considerar fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso concreto, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica demandava necessariamente o enfrentamento dos argumentos fáticos e jurídicos deduzidos pelo autor quanto à existência de má administração, abuso de personalidade e responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo obreiro. A ausência de fundamentação específica sobre tais questões impede o exercício do contraditório e do direito recursal pela parte prejudicada, que se vê impossibilitada de conhecer as razões pelas quais seu pedido foi rejeitado. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar a improcedência do pedido e a exclusão dos sócios do polo passivo da presente reclamação, e, para se evitar a supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, determino o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que prossiga com o julgamento do mérito dos pedidos formulados na reclamação em sua íntegra, como entender de direito. No mais, não há se falar na aplicação do § 1º do art. 1.013 do CPC, que trata do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, pois este comando legal exige que, ao menos, as questões tenham sido decididas pela sentença, na exata interpretação conferida pelo item I da Súmula nº 393 do C. TST. Essa, em absoluto, não é a hipótese dos autos. Igual raciocínio se aplica ao § 3º do citado art. 1.013 do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura, uma vez que, ao se afastar a extinção dos pedidos, sem resolução do mérito, por esta Superior Instância, não implica reconhecer, necessariamente, a existência de omissão da r. sentença no exame de um dos pedidos, como faz menção o item II da Súmula nº 393 do C. TST. Afinal, o MM. Juízo "a quo" efetivamente se omitiu em sua decisão a possibilitar a pronta intervenção deste Egrégio Tribunal. Acrescente-se que não se está aqui diante de processo de competência originária deste Egrégio Tribunal, cujo reexame da matéria de fato, por órgão diverso do prolator da decisão, constitui evidente imperativo constitucional, forte na previsão do art. 5º, LIV e LV da CRFB. Essa, inclusive, é a diretriz trazida pelo CPC, cujo art. 1º é claro ao preceituar que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil". Ademais, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil foi concebido para regulamentar, por natureza, processos de índole não trabalhista, admitindo-se apenas sua aplicação subsidiária e supletiva na forma da lei (art. 15). E essa distinção é bastante salutar, na medida em que as reclamatórias trazem, por costume, diversas discussões envolvendo matérias fáticas, representadas por inúmeros pedidos cumulativos, o que não se verifica, pela praxe, no âmbito do processo civil. Por fim, enfatize-se que o processo trabalhista não se tem por finalidade principal a discussão de teses, ou seja, de matérias de direito propriamente ditas. Logo a decisão proclamada pelas instâncias originárias - e aqui, por conseguinte, se encontra este Colegiado - é insuscetível de ser reexaminada tanto em grau de embargos de declaração, que não se prestam para esta finalidade, quanto em grau extraordinário pela via do recurso de revista (Súmula nº 126 do C. TST). Em arremate, há de se conferir interpretação harmônica entre preceitos constitucionais, como da celeridade e da razoável duração do processo, com as garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Prejudicados, por conseguinte, de análise e julgamento, os demais pedidos sucessivos constantes do apelo, assim como do recurso da reclamada. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar arguida pelo reclamante para afastar a improcedência do pedido em face do sócio ALEXANDRE DALLEVO JUNIOR (2º reclamado), determinando-se a sua inclusão no polo passivo da presente reclamação, a fim de se evitar a supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, determinando-se o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que prossiga com o julgamento do mérito de todos os pedidos formulados na reclamação, inclusive no tocante a manutenção ou não do sócio referido no polo passivo, através de decisão fundamentada, como entender de direito, em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que afastava a preliminar de nulidade e, conhecendo do mérito recursal, apreciava a questão de manutenção da exclusão do sócio ou de sua reinclusão ao polo passivo. São Paulo, 26 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO nº 1001321-54.2022.5.02.0211 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, o Juízo de Origem afastou do polo passivo da ação o sócio indicado pelo autor na inicial, onde também postulou a desconsideração da personalidade jurídica desde logo, como lhe faculta a lei. No entanto, o Julgado entendeu por excluir o sócio em audiência, mencionando que ele poderia ser incluído em fase de execução, vez que a decisão que estava proferindo não faria coisa julgada material. O reclamante em recurso pugnou por negativa de prestação jurisdicional e face de entender que não houve fundamentação para a exclusão do sócio, com o que não concordo, haja vista que ao excluí-lo o Julgador informou que ele poderia depois ser reincluído, com o que deu seus fundamentos, ou seja, de que seria prematura a sua inclusão já em fase de conhecimento, o que o recorrente poderia ter combatido sem problemas em suas razões recursais. Assim, entendo por afastar a preliminar de nulidade e, conhecendo do mérito recursal, apreciar essa questão, de manutenção da exclusão do sócio ou de sua reinclusão ao polo. Voltar à Origem anulada para que o Juízo dê os fundamentos, com todo respeito, entendo despiciendo, ainda mais se ali ele vai poder manter ou excluir o sócio do polo passivo, como lhe foi possibilitado pelo voto condutor, o que realizará, certamente, da mesma forma que já realizou antes. Divirjo nestes termos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUEL VIEIRA DE SOUSA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001321-54.2022.5.02.0211 : JOSUEL VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) : JOSUEL VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3755bd6): PROCESSO TRT/SP No. 1001321-54.2022.5.02.0211 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS MAGISTRADO: GIULIANO MOTTA RECORRENTES: JOSUEL VIEIRA DE SOUSA e COBIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de Id 0e7f93b, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões de Id 68a2924, arguindo preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da perícia médica incompleta, ausência de fundamentação quanto à exclusão do sócio da reclamada do polo passivo e indeferimento de produção de prova oral quanto à doença ocupacional. No mérito, busca a reforma da r. sentença em relação à inclusão do sócio da reclamada no polo passivo, integração salarial da parcela paga "por fora", adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras, doença ocupacional (transtorno de estresse pós-raumático e hérnia inguinal), danos materiais pelo acidente de trabalho, majoração da indenização por danos morais, honorários advocatícios de sucumbência, afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. A reclamada, com as razões de Id 1d377ff, arguindo, em síntese, que a sentença merece ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Tempestividade dos apelos observada. Preparo realizado pela reclamada e dispensado para o reclamante. Representação processual regular. Contrarrazões pelo reclamante (Id 0a0987a) e pela reclamada (Id ccd907f). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RECLAMANTE 1. Do cerceamento de defesa - perícia médica incompleta Argui o reclamante preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de deficiência do laudo pericial, contudo, sem razão. A insurgência recursal sustenta-se, em síntese, na alegação de que o laudo pericial de Id f34af9e seria incompleto por não atender à determinação do v. acórdão de Id b64c8cb quanto à necessária análise das patologias pulmonar e psíquica do reclamante. Ab initio, observa-se que a expert procedeu a minucioso exame clínico pulmonar, contemplando ausculta e avaliação da expansibilidade pulmonar, com análise documental complementar (Id de2e2b6 e ccfb7bd), chegando à conclusão tecnicamente fundamentada pela ausência de comprometimento pulmonar em qualquer nível ou grau. No que concerne à avaliação psíquica, o laudo apresenta rigorosa metodologia científica, com anamnese detalhada e exame psíquico estruturado em múltiplos eixos avaliativos: consciência, atenção, orientação, memória, pensamento, linguagem, juízo de realidade, crítica, percepção e inteligência (Id f34af9e, fls. 10/11). Tal abordagem demonstra inequívoca completude técnica na investigação dos aspectos psicopatológicos. A fundamentação teórica apresentada pela perita inclui discussão aprofundada sobre o Transtorno de Estresse Pós-Traumático, com adequada utilização dos critérios de diagnósticos do DSM-V e extensa bibliografia especializada, evidenciando rigor científico na elaboração de suas conclusões. A alegação recursal de que os esclarecimentos periciais teriam sido excessivamente sucintos não se sustenta, uma vez que o laudo original se mostra completo, tornando-se desnecessária extensa complementação. A objetividade dos esclarecimentos, longe de configurar deficiência técnica, reflete a suficiência da análise já realizada. Saliente-se que, em que pesem as divergências de opiniões entre a perita judicial e o assistente técnico do reclamante (Id bf8b226), entendo que o laudo oficial revela-se coerente com a discussão e documentos dos autos, sendo que o parecer do assistente técnico, por si só, não desqualifica o laudo elaborado pela profissional de confiança do Juízo. O parecer do assistente técnico do reclamante, embora apresente divergências quanto às conclusões periciais, não indica falhas metodológicas ou omissões técnicas que pudessem invalidar o trabalho pericial. Destaque-se que a mera discordância quanto às conclusões não configura nulidade ou cerceamento de defesa. No mais, a Sra. Perita demonstrou ter analisado a documentação juntada aos autos, o que, aliado ao exame clínico, levou à conclusão apontada no laudo oficial, não havendo outros elementos técnicos, nos autos, que pudessem infirmar a conclusão pericial. De toda sorte, o laudo médico foi realizado por profissional devidamente habilitada e de confiança do Juízo, de acordo com os parâmetros éticos de sua profissão, sendo que o trabalho pericial se mostra apto a fornecer elementos técnicos sólidos para a formação do convencimento deste julgador, de modo que a insurgência da parte apenas revela sua insatisfação com o resultado do laudo oficial, o qual lhe foi desfavorável. Diante dessas considerações, por considerar o conteúdo do laudo oficial coerente com a discussão trazida aos autos, acolho-o integralmente Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que o laudo médico pericial atendeu integralmente à determinação do v. acórdão, apresentando análise técnica completa e fundamentada tanto dos aspectos pulmonares quanto psíquicos do reclamante, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. 2. Do cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva testemunhal Pugna a reclamante pelo reconhecimento da nulidade do julgado, por cerceamento à livre produção probatória, uma vez que teve tolhido seu direito de ouvir testemunha em audiência com o objetivo de fazer prova das atividades desenvolvidas a fim de caracterizar doença ocupacional. Sem razão. Em audiência de Id 1a67c64, o juízo de Origem delimitou a oitiva de testemunhas nos seguintes termos: "Indefiro a oitiva de testemunhas a respeito do acidente de trabalho, uma vez que as matérias já estão suficientemente esclarecidas pelos depoimentos pessoais, sendo de todo inútil a produção da prova requerida, cujo afastamento este magistrado tem por dever legal promover, na forma do art. 370, parágrafo único, CPC, a par do postulado da tempestividade da entrega da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, Constituição).". Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Assim, o indeferimento de oitiva de testemunha, um meio de prova, somente não configura cerceamento de produção probatória quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízo às partes. In casu, a matéria foi exaustivamente analisada pelo laudo pericial médico (Id 568bd34), que concluiu pela inexistência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a alegada patologia (hérnia inguinal bilateral). O expert, após minucioso exame clínico e análise da documentação médica, constatou que "o exame complementar comprova a existência da patologia, mas como pode ser verificado na fundamentação teórica apresentada no laudo, nota-se que tal patologia não etiologia ocupacional.". Importante ressaltar que o perito não condicionou suas conclusões à comprovação do peso efetivamente manipulado pelo reclamante. Por fim, cumpre destacar que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica robusta, com resposta pontual a todos os quesitos formulados pelas partes e esclarecimentos complementares que reafirmaram, de forma inequívoca, a ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a alegada patologia. Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença. Rejeito. 3. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação No caso, o Juiz Singular, em audiência de Id 1a67c64, excluiu o sócio da reclamada do polo passivo da lide sob o seguinte fundamento: "As partes informam que ALEXANDRE DALLEVO JUNIOR também foi incluído como réu neste processo, o que de fato é verificado da leitura da petição inicial - considerando-se a causa de pedir lá apresentada, INDEFIRO sua participação neste processo, decisão que não veda sua inclusão posterior, vez que esta decisão não produz coisa julgada material, isto é, fica ressalvada sua eventual participação em sede de execução, a par dos demais fundamentos que serão lançados na Sentença. Protestos.". Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante, em sua peça de estreia, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e a inclusão do referido sócio no polo passivo da ação (Id 1ec7be0, fls. 6/9). Assiste razão ao autor. Com efeito, após o advento do CPC de 2015, o qual teve sua aplicabilidade referendada e regulamentada pela Instrução Normativa nº 39 de 2016 do C. TST, passou-se a admitir, de forma inquestionável, a participação no polo passivo de reclamações trabalhistas de pessoas físicas, representantes legais da pessoa jurídica, em conformidade com os atuais artigos 133 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o § 2º do art. 134 do CPC estabelece, expressamente, que "...dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Não há que se falar, tecnicamente, na instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica nesta fase processual como postulou o reclamante em sua inicial, tanto que o § 3º do art. 134 do CPC nem sequer autoriza a suspensão do processo. A justificativa para a inclusão das pessoas físicas se faz necessária desde o início da fase cognitiva do processo com o objetivo de tornar ineficaz a futura alienação e/ou oneração de bens, em caso de procedência dos pedidos da reclamação, na exata dicção dos arts. 137, 790, VII, 792, § 3º e 795, § 4º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, diferentemente da decisão de Primeiro Grau, há evidente interesse jurídico da parte autora em ver reconhecida a responsabilidade do sócio citado, não se podendo exigir que tal controvérsia seja suscitada apenas no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De mais a mais, ainda que assim não fosse, é certo que o referido incidente, regulamentado que está nos arts. 133 a 137 do CPC, foi agora positivado pela Lei da Reforma Trabalhista (CLT, art. 855-A), a qual é expressa em aceitar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases (CPC, art. 134), e não apenas na execução, como restou decidido pela Origem. Portanto, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2022, posteriormente, portanto, à vigência do CPC de 2015 e da própria Lei nº 13.467/2017, chancelar a decisão terminativa da Origem representa, em última análise, julgar a lide com fulcro no antigo e revogado Código de Processo Civil de 1973, o que, em absoluto, não se pode admitir no atual contexto do ordenamento jurídico. Mas além de tudo isso, denota-se da decisão retro transcrita que os fundamentos do indeferimento da inclusão do referido sócio seriam lançados na r. sentença. Contudo, ao examinar a decisão proferida (Id. 3377), verifica-se que o julgador se limitou a mencionar que "O Juízo, em sede de audiência (fl. 3078) indeferiu a participação do 2º réu neste processo, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva restou prejudicada" (Id 0e7f93b, fl. 2), sem apresentar qualquer fundamentação jurídica para o indeferimento. Tal omissão viola frontalmente o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece ser nula a decisão judicial carente de fundamentação. No mesmo sentido, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil determina não se considerar fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso concreto, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica demandava necessariamente o enfrentamento dos argumentos fáticos e jurídicos deduzidos pelo autor quanto à existência de má administração, abuso de personalidade e responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo obreiro. A ausência de fundamentação específica sobre tais questões impede o exercício do contraditório e do direito recursal pela parte prejudicada, que se vê impossibilitada de conhecer as razões pelas quais seu pedido foi rejeitado. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar a improcedência do pedido e a exclusão dos sócios do polo passivo da presente reclamação, e, para se evitar a supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, determino o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que prossiga com o julgamento do mérito dos pedidos formulados na reclamação em sua íntegra, como entender de direito. No mais, não há se falar na aplicação do § 1º do art. 1.013 do CPC, que trata do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, pois este comando legal exige que, ao menos, as questões tenham sido decididas pela sentença, na exata interpretação conferida pelo item I da Súmula nº 393 do C. TST. Essa, em absoluto, não é a hipótese dos autos. Igual raciocínio se aplica ao § 3º do citado art. 1.013 do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura, uma vez que, ao se afastar a extinção dos pedidos, sem resolução do mérito, por esta Superior Instância, não implica reconhecer, necessariamente, a existência de omissão da r. sentença no exame de um dos pedidos, como faz menção o item II da Súmula nº 393 do C. TST. Afinal, o MM. Juízo "a quo" efetivamente se omitiu em sua decisão a possibilitar a pronta intervenção deste Egrégio Tribunal. Acrescente-se que não se está aqui diante de processo de competência originária deste Egrégio Tribunal, cujo reexame da matéria de fato, por órgão diverso do prolator da decisão, constitui evidente imperativo constitucional, forte na previsão do art. 5º, LIV e LV da CRFB. Essa, inclusive, é a diretriz trazida pelo CPC, cujo art. 1º é claro ao preceituar que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil". Ademais, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil foi concebido para regulamentar, por natureza, processos de índole não trabalhista, admitindo-se apenas sua aplicação subsidiária e supletiva na forma da lei (art. 15). E essa distinção é bastante salutar, na medida em que as reclamatórias trazem, por costume, diversas discussões envolvendo matérias fáticas, representadas por inúmeros pedidos cumulativos, o que não se verifica, pela praxe, no âmbito do processo civil. Por fim, enfatize-se que o processo trabalhista não se tem por finalidade principal a discussão de teses, ou seja, de matérias de direito propriamente ditas. Logo a decisão proclamada pelas instâncias originárias - e aqui, por conseguinte, se encontra este Colegiado - é insuscetível de ser reexaminada tanto em grau de embargos de declaração, que não se prestam para esta finalidade, quanto em grau extraordinário pela via do recurso de revista (Súmula nº 126 do C. TST). Em arremate, há de se conferir interpretação harmônica entre preceitos constitucionais, como da celeridade e da razoável duração do processo, com as garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Prejudicados, por conseguinte, de análise e julgamento, os demais pedidos sucessivos constantes do apelo, assim como do recurso da reclamada. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar arguida pelo reclamante para afastar a improcedência do pedido em face do sócio ALEXANDRE DALLEVO JUNIOR (2º reclamado), determinando-se a sua inclusão no polo passivo da presente reclamação, a fim de se evitar a supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, determinando-se o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que prossiga com o julgamento do mérito de todos os pedidos formulados na reclamação, inclusive no tocante a manutenção ou não do sócio referido no polo passivo, através de decisão fundamentada, como entender de direito, em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que afastava a preliminar de nulidade e, conhecendo do mérito recursal, apreciava a questão de manutenção da exclusão do sócio ou de sua reinclusão ao polo passivo. São Paulo, 26 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO nº 1001321-54.2022.5.02.0211 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, o Juízo de Origem afastou do polo passivo da ação o sócio indicado pelo autor na inicial, onde também postulou a desconsideração da personalidade jurídica desde logo, como lhe faculta a lei. No entanto, o Julgado entendeu por excluir o sócio em audiência, mencionando que ele poderia ser incluído em fase de execução, vez que a decisão que estava proferindo não faria coisa julgada material. O reclamante em recurso pugnou por negativa de prestação jurisdicional e face de entender que não houve fundamentação para a exclusão do sócio, com o que não concordo, haja vista que ao excluí-lo o Julgador informou que ele poderia depois ser reincluído, com o que deu seus fundamentos, ou seja, de que seria prematura a sua inclusão já em fase de conhecimento, o que o recorrente poderia ter combatido sem problemas em suas razões recursais. Assim, entendo por afastar a preliminar de nulidade e, conhecendo do mérito recursal, apreciar essa questão, de manutenção da exclusão do sócio ou de sua reinclusão ao polo. Voltar à Origem anulada para que o Juízo dê os fundamentos, com todo respeito, entendo despiciendo, ainda mais se ali ele vai poder manter ou excluir o sócio do polo passivo, como lhe foi possibilitado pelo voto condutor, o que realizará, certamente, da mesma forma que já realizou antes. Divirjo nestes termos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COBIX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)