Algerio Szulc e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda

Número do Processo: 1001323-16.2023.5.02.0461

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001323-16.2023.5.02.0461 : GENIVALDO FRANCISCO DA SILVA : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3638407 proferida nos autos. Conclusão   Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, por determinação verbal. São Bernardo do Campo, 15 de abril de 2025     Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria     Vistos, etc...     HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes no id - 1170fcc para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às parcelas de contribuições que lhe forem devidas. Ao receber o valor avençado a reclamante outorgará a reclamada plena e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho. As partes convencionam que em caso de inadimplemento a multa será de 30% (trinta por cento) da parcela em atraso. Verbas conforme discriminação de id 1170fcc. Deverá a(o) reclamada(o), no prazo de 30 dias, após o cumprimento do presente acordo, comprovar eventuais recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias (cota parte reclamada e reclamante), através de guias próprias, no importe de R$ 11.946,89, conforme discriminação, sob pena de execução. Acordo no importe de R$ 80.332,00 Custas já recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário. Deverá a reclamada proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 5.500,00, sendo R$ 2.500,00 para o perito Algério (engenheiro) e R$ 3.000,00 para o perito Renê (contábil), no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Com a comprovação, transfiram-se os valores conforme discriminação supra. Após a comprovação dos recolhimentos previdenciários e dos honorários periciais, resta liberado o seguro garantia de id 8d22326a (apólice nº 12024000107750028595) Com relação a expedição do alvará, indefiro o requerido. A providência cabe a reclamada, devendo a mesma fornecer as guias para o levantamento do FGTS bem como para habilitação ao seguro desemprego. O(A) reclamado(a), em caso de denúncia de inadimplemento, se dá por citado(a) do início da execução. Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria MF nº 582/2013 e o Provimento GP/CR nº 01/2012. Decorridos 30 (trinta) dias, do termo final, sem manifestação e tomadas as demais providências de estilo, presume-se cumprido o acordo, restando o processo extinto com resolução do mérito, na forma dos artigos 487-III e 354, ambos, do CPC, dando-se baixa e arquivando-se os autos de forma definitiva. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2025. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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