Glória Paes Delatore Vieira De Almeida x Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A e outros

Número do Processo: 1001323-44.2025.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1001323-44.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001323-44.2025.8.26.0229; Assunto: Extravio de bagagem; Apte/Apda: Glória Paes Delatore Vieira de Almeida; Advogada: Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP); Advogado: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP); Apdo/Apte: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Ruben Bento de Carvalho (OAB 385514/SP), Priscila Bento de Carvalho (OAB 495573/SP) Processo 1001323-44.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glória Paes Delatore Vieira de Almeida - Reqda: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, e extingo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento à título de danos materiais ao valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com juros de mora e correção desde o desembolso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Arquivem-se. P.I.C (sentença registrada eletronicamente).
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