Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial x Amauri Andrade Da Silva e outros

Número do Processo: 1001323-97.2024.5.02.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001323-97.2024.5.02.0067 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: AMAURI ANDRADE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ce14c3):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001323-97.2024.5.02.0067 (ROT) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDOS: AMAURI ANDRADE DA SILVA, CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARÃES       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conhecimento parcial do recurso. Manutenção da sentença quanto ao adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno e diferenças de FGTS, diante da prova e da legislação aplicável. Manutenção da sentença quanto às horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12X36, em razão do número de folgas trabalhadas além do limite permitido pela convenção coletiva. Manutenção da concessão da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a jurisprudência do STF na ADI 5766/DF.       RELATÓRIO   Vistos, etc. A r. sentença (fl. 517 do PDF; ID. 46fbb7c) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, condenando a empresa GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e, de forma subsidiária, CIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB SP (2ª reclamada) e CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE (3ª reclamada) nas seguintes verbas: adicional de periculosidade, horas extras, feriados em dobro, diferenças de adicional noturno, aviso prévio, diferenças de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos fundiários. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 546 do PDF; ID. 7a6b6ac) pleiteando a reforma da r. sentença com relação a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, adicional de periculosidade, descaracterização da escala 12X36 e condenação ao pagamento de horas extras pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal e feriados em dobro, diferenças de adicional noturno, diferenças de FGTS, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas recolhidas (fl. 567 do PDF; ID. 0ed3734). Contrarrazões do reclamante (fl. 593 do PDF; ID. 9aeedc4). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade recursal Exceto quando autorizado expressamente em lei, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Assim, considerando que a responsabilidade subsidiária dos demais réus afeta somente o interesse e patrimônio desses, carece de interesse recursal a primeira reclamada Gocil quanto ao tema. Por esta razão, não conheço o mérito das insurgências relativas à responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª rés. Também não conheço do recurso quanto às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, por falta de interesse recursal, eis que a r. sentença impugnada não condenou a parte ré ao pagamento de tais penalidades. Logo, conheço parcialmente do recurso da parte, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ressaltando que a 1ª ré encontra-se em recuperação judicial, sendo isenta de depósito recursal, a teor do § 10º do artigo 899 da CLT.       MÉRITO               1. Adicional de periculosidade Segundo a 1ª reclamada, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que a verba sempre foi corretamente paga ao reclamante. Com relação à matéria, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "A parte reclamante alega ter trabalhado em condições de periculosidade, por exercer a função de vigilante, e pleiteia o pagamento do respectivo adicional acrescidos de seus reflexos em verbas salariais. A reclamada alega que o reclamante não exercia atividades perigosas. Em depoimento, o reclamante confessou que: (i) era vigilante armado pelo Shopping; na Cohab, não era armado; (ii) trabalhou para a Cohab de 10/03/2023 até setembro de 2023; (iii) e depois, passou ao Shopping até 11/10/2024. A preposta da primeira reclamada confessou que o reclamante não era vigilante armado. O preposto da segunda reclamada confessou que o reclamante não era vigilante armado. O preposto da terceira reclamada confessou que o reclamante era vigilante armado. Conforme art. 193, II, da CLT, são consideradas perigosas as atividades que expõem o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência. Por sua vez, a cláusula décima quinta da CCT (fls. 36 - ID bef8d7b) prevê: "Fica estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013". Ainda que o reclamante tenha trabalhado desarmado em parte do contrato de trabalho, é evidente que está exposto a violência, ao exercer as atividades de segurança patrimonial. Tanto que, conforme cláusula terceira, da CCT (fls. 30), a área operacional é composta por "atividades desenvolvidas com ou sem armamento (...), na ou seja, os vigilantes proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos", exercem as atividades de proteção patrimonial, armados ou não, e, assim, estão expostos a riscos acentuados. Assim, defere-se o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base do autor, e os seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Tratando-se de salário condição, no momento da liquidação deverão ser consideradas as ausências do reclamante, conforme os cartões de ponto acostados. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no tópico da rescisão indireta" (fls. 522-523 do PDF; ID. 46fbb7c). Nota-se que, no recurso, a parte ré não se insurge objetivamente contra os fundamentos da r. sentença, limitando-se a alegar que o adicional de periculosidade foi quitado ao longo do contrato de trabalho, destacando, como exemplo, a ficha financeira relativa a setembro de 2023. Não consta de tal documento, porém, qualquer pagamento a título de adicional de periculosidade conforme se verifica de fls. 422-423 do PDF (ID. f6eed81). Nada a reformar na r. sentença, portanto, com relação à matéria. Mantenho.   2. Descaracterização da escala 12X36. Horas extras. Feriados em dobro. A 1ª reclamada postula seja reformada a r. sentença no que concerne à descaracterização da escala 12X36 e condenação ao pagamento de horas extras pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal e feriados em dobro. Com relação à matéria, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "A parte reclamante alega ter trabalhado das 19h às 07h, em escala de 12x36, e mais 8/9 folgas trabalhadas ao mês, com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, para o período de março/23 a 12/23, e uma hora de intervalo para refeição e descanso nos demais períodos. Postula: nulidade da escala 12X36; horas extras, assim entendidas as trabalhadas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal; as decorrentes da não concessão integral do intervalo para refeição e descanso; adicional noturno; todas com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A primeira reclamada impugnou a jornada declinada na inicial, juntou aos autos os cartões de ponto da parte autora e alegou que as horas extras realizadas foram corretamente pagas. A prova da jornada de trabalho no caso dos autos é documental, nos termos do artigo 74, §2ª, da Consolidação das Leis Trabalhistas e Súmula 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada possuem jornada de trabalho variável, o que, em princípio, gera a presunção de validade destes. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida em razão das provas produzidas nos autos. Por tal razão, passa-se a analisar as demais provas produzidas nos autos. Em depoimento, o reclamante confessou que: (i) trabalhou em dois postos; (ii) na Cohab, das 18h às 6h, em escala de 12x36; (iii) e no shopping Market Place, das 19h às 7h, em escala variada; (iv) batia ponto por meio de reconhecimento facial; (v) batia o ponto todos os dias em que trabalhava; (vi) trabalhava em feriados e batia o ponto em tais dias. A preposta da primeira reclamada confessou que: (i) o reclamante trabalhava em escala de 12x36, das 19h às 7h; (ii) o reclamante batia ponto por meio do aplicativo Next; (iii) neste aplicativo, o ponto era por login e senha; (iv) é preposta contratada; (v) a empresa não pagou curso de reciclagem ao reclamante; (vi) o reclamante trabalhava em feriados e batia no ponto; (vii) o reclamante fazia 1 hora de intervalo. Conforme depoimento da parte reclamante, ele batia o ponto por reconhecimento facial, nos dias e horários trabalhados. Deste modo, os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada representam a real jornada de trabalho da reclamante, uma vez que não há nos autos provas capazes de elidir tal prova. a) Da Jornada em Escala de 12x36 A jornada de 12x36, além de encontrar previsão nas normas coletivas aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante (o que importa possuir autorização sindical para tanto), é admitida pela jurisprudência, porque tida como benéfica ao trabalhador, porquanto não excede a duração ordinária mensal, permitindo o labor em dias alternados. Neste sentido, a Súmula 444 do C. TST: Súmula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012. 2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Desse modo, improcede o pedido do autor de descaracterização da jornada 12X36 para o início do contrato até 08/02/2024. No entanto, a partir do dia 09/02/2024, o autor passou a trabalhar por diversos dias seguidos, sem o respeito às folgas de 36 horas concedidas na escala de 12x36. A jornada de 12x36, além de encontrar previsão nas normas coletivas aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante, é admitida no artigo 59-A da CLT, desde que não haja extrapolação habitual da jornada e/ou labor habitual nos dias destinados à folga. Destaco que a previsão do parágrafo único do art. 59-B da CLT não se aplica à escala 12x36, pois esta não se trata de um regime compensatório, mas sim de um horário de trabalho em escala diferenciada. Diante da prestação habitual de horas extras, resta inválido o regime especial, conforme jurisprudência pacífica do C. TST: (...) (TST- RR: 18616420155170012, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8a Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Convém ressaltar ainda que, em face da adoção desse regime especial de trabalho, que não se confunde com a mera jornada compensatória a que aludem os arts. 58 e 59 da CLT, não cabe a incidência da Súmula nº 85 do TST. Isso porque se trata de escala de trabalho de natureza excepcional, exclusivamente em face das peculiaridades da prestação de trabalho de determinadas categorias profissionais, sendo excepcional a admissão de um regime de labor que ultrapasse dez horas diárias de trabalho. Daí por que serem devidas as horas extraordinárias e o respectivo adicional, desde a oitava hora no período em questão. Este é o entendimento do C. TST: (...) (TST - AIRR: 13112620165090863, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (...) (TST - RR: 00201070420165040411, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ªTurma, Data de Publicação: 20/06/2022) Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal para o período de 09/02/2024 a 14/09/2024. (...) e) Dos Feriados Após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, o parágrafo único do art. 59-A da CLT, passou a dispor que a remuneração mensal paga na escala 12x36 abrange tanto o descanso semanal remunerado, como os feriados trabalhados. In casu, uma vez invalidada a escala 12x36, o sistema é considerado inexistente, tornando inaplicável a nova regra do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Nessa hipótese, incide a regra ordinária da Súmula 444 do TST, que assegura a remuneração em dobro feriados laborados na escala em comento para o período de 09/02/2024 a 14/09/2024. Assim, deverão ser considerados como feriados nacionais os dias 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei 662/49 alterada pela Lei 10.607/02), 12 de outubro (Lei 6.802/80); como feriados estaduais os dias 9 de julho (Lei do Estado de São Paulo n. 9.497 de 05.03.1997) e 20 de novembro (Consciência Negra - Lei Estadual n.º 17.746); como feriado Municipal o dia 25 de janeiro; e como feriados religiosos as Sextas-feiras da Paixão e Corpus Christi (Lei Municipal 4.080/93)" (fls. 523-530 do PDF; ID. 46fbb7c). A recorrente sustenta que a CCT da categoria permite folgas trabalhadas e horas extras sem descaracterização da jornada 12X36. A cláusula 41ª da CCT 2024/2025 (fl. 88 do PDF; ID. c209e04), juntada com a petição inicial, autorizou a implementação da jornada de trabalho especial 12X36 e estabeleceu no parágrafo primeiro que: "Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que respeitados os intervalos intrajornada previsto no item IV desta cláusula e interjornada mínimo de 11 (onze) horas, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial, nos termos do Processo nº 000286.2021.02.000/8, do MPT 2ª Região" (fl. 89 do PDF; ID. c209e04). Conclui-se que o trabalho em até quatro folgas mensais não descaracteriza a jornada especial 12X36. No caso dos autos, porém, observa-se dos cartões de ponto (fl. 448 do PDF; ID. 40079e7) que, a partir do dia 09/02/2024, o autor passou a trabalhar por diversos dias seguidos, sem o respeito às folgas correspondentes à escala 12X36, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, extrapolando o limite de quatro folgas mensais estabelecido pela norma coletiva. Assim, ainda que formalmente atendido o art. 59-A da CLT, a escala 12X36 não era, de fato, observada pela reclamada, tendo o autor, por mais vezes que as autorizadas pela norma coletiva, trabalhado em jornada de doze horas sem que estas fossem seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Destaco, por exemplo, que o reclamante se ativou nas folgas dos dias 11/03/2024 e 17/03/2024 e, depois, em sete dias seguidos, entre 30/03/2024 e 05/04/2024, sempre em jornada de doze horas, conforme cartão de ponto (fl. 450 do PDF; ID. 5a74fa4). Diante da prova dos autos, conclui-se que o regime de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso não era efetivamente observado pela reclamada. Estamos diante da hipótese de distinguishing, haja vista que o regime de trabalho não era, de fato, praticado pela empresa. Assim, ainda que se considere válida a norma coletiva à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, no caso concreto esta não era, de fato, observada pelo empregador, que não levava a sério as jornadas estabelecidas no CCT, não podendo ele ser beneficiado por sua própria torpeza. Diante de todo o exposto, entendo que a norma coletiva não foi cumprida pela reclamada no período de 09/02/2024 a 14/09/2024, restando inaplicável a escala especial de trabalho por ela prevista. Com isso, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da duração do trabalho normal, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme art. 7º, XIII, da CRFB, e feriados em dobro, não havendo alteração a ser feita na r. sentença impugnada. Mantenho.   3. Diferenças de adicional noturno. A recorrente postula a reforma da r. sentença no que se refere a diferenças de adicional noturno, alegando ter sido observada a correta prorrogação da hora noturna reduzida. Com relação à matéria, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "Nos recibos, constam o pagamento de adicional noturno. Contudo, não efetuou o pagamento de número de horas corretas, pois não considerava a jornada prorrogada, considerando a não aplicabilidade do art. 59-A, parágrafo único, para o período de 09/02/2024 a 14/09/2024. Assim, devidas as diferenças de adicional noturno, observando a jornada fixada e a prorrogação da jornada noturna para além das 5h (Súmula 60, inciso II, do C. Tribunal Superior do Trabalho)" (fl. 528 do PDF; ID. 46fbb7c). Registre-se que, em sua defesa, após alegar genericamente que a parcela foi adimplida, a reclamada aduziu que na escala 12X36 não há que se falar em redução ficta do horário noturno ou em prorrogação do horário noturno, pois o art. 59-A da CLT expressamente consigna que, neste caso, nada é devido a tais títulos, porquanto tais prorrogações já estariam quitadas pelo pagamento da remuneração mensal (fl. 405 do PDF;ID. f73b736). Destarte, conclui-se que os pagamentos realizados a título de adicional noturno não levaram em consideração a redução da hora noturna nem as prorrogações em horas diurnas, na medida em que o reclamante sempre esteve sujeito à escala 12X36. Destaque-se que a redução da hora noturna está prevista no art. 73, § 1º, da CLT ("§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos"), devendo ser observada mesmo nas jornadas especiais de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36 HORAS. Os arestos apresentados não são aptos para a configuração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos do próprio Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, ou de órgão não autorizado, opções vedadas pelo art. 896, alínea "a", da CLT, com a redação dada pela Lei 9.756/98. Recurso de revista não conhecido. ... HORA NOTURNA REDUZIDA NO REGIME 12X36. A disposição contida no caput e nos parágrafos do art. 73 da CLT constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele o qual cumpre jornada no período diurno. No tocante ao regime 12x36, merece salientar que a jurisprudência desta Corte, no caso de prorrogação do horário noturno, reconhece, inclusive, a aplicação da Súmula 60, II, do TST, ao trabalho em regime 12x36, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 388 do TST. Nesse contexto, mesmo no regime 12x36, prevalece a redução ficta da hora noturna. Há precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO NO REGIME 12X36. A decisão regional que manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional noturno quando o trabalhador está submetido ao regime de 12x36 horas revela-se em sintonia com a OJ 388 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido... Recurso de revista não conhecido. (RR-556-37.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADAS 12x36 e 4x2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem considerou válidos os regimes de 12x36, e 4x2, realizados pelo autor, porquanto previstos em normas coletivas. O TRT ainda registrou que os cartões de ponto e recibos de pagamento eram válidos, condenando a empresa ao pagamento das horas extras que não observaram a jornada contratual e que não foram devidamente quitadas. Assim, para entender de forma diversa, como requer a empregadora, no sentido de que todas as horas extras foram quitadas, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, principalmente os cartões de ponto e os recibos de pagamento, procedimento que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à escala 4x2, a Corte de origem consignou que " a jornada diária de 12 horas afronta o disposto nas normas coletivas ", motivo pelo qual se observa que mais uma vez a reforma da decisão demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelece a Súmula 60, II, desta Corte que, " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional noturno em relação às horas que se prorrogaram no período noturno. Acresça-se que, até mesmo nos casos de trabalho em regime de escala 12x36 (OJ 388), esta Corte Superior reconhece o direito do empregado à hora noturna reduzida e ao adicional de noturno em relação às horas prorrogadas. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-1000953-94.2017.5.02.0316, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença sob o fundamento de que "A jornada contratual do reclamante, em escala 12x36, se caracteriza como típica jornada mista, motivo pelo qual a eventual prorrogação de jornada não deve ser remunerada com o adicional noturno" (pág. 279). O art.73, §1º, da CLT estabelece que a hora noturna reduzida é composta de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica, com intuito de compensar o desgaste e o prejuízo à saúde do trabalhador, proveniente da prestação de serviços no horário noturno. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nos casos de jornada mista, perante o desgaste físico a que exposto o empregado em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã, conforme prevê o item II da Súmula nº 60. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, não obstante o item II da supracitada Súmula nº 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da hora ficta reduzida em relação as horas prorrogadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido. (...)" (RR-1000777-89.2021.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). Ademais, em relação à jornada que se segue à noturna é devido o respectivo adicional e o cômputo da hora noturna reduzida, sob pena de se configurar afronta ao disposto no art. 73, cujo parágrafo 5º dispõe que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto em tal Capítulo. A jurisprudência, inclusive, já se firmou no sentido de estender à hora diurna subsequente à noturna o adicional noturno, conforme estabelecido na Súmula 60 do C. TST, a qual dispõe: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex Súmula nº 60 RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex OJ nº 6 da SBDI-1 inserida em 25.11.1996)" Destarte, o reclamante tem direito ao adicional noturno calculado sobre as horas diurnas, posteriores ao horário noturno. Com efeito, a finalidade perseguida pelo parágrafo 5º, artigo 73, da CLT é compensar o desgaste físico e mental experimentado por aqueles que se ativam em jornada noturna, mais fatigante e prejudicial à saúde e à vida social do empregado. Se o trabalho em jornada noturna é considerado nocivo ao trabalhador, com maior razão deve assim ser considerada também a prorrogação desse horário. Esclarece-se, por oportuno, que esse entendimento não se aplica à hipótese em que o trabalhador inicia a prestação de serviços na madrugada, por exemplo, às 04h00, porquanto a maior parte de sua jornada será cumprida no período diurno, mas apenas às situações em que a jornada cumprida pelo trabalhador inicie em um dia e, por conta da prorrogação, ultrapasse as 05h00 do dia seguinte. Destarte, considerando a invalidade da escala 12X36 no período de 09/02/2024 a 14/09/2024, são devidas diferenças de adicional noturno pela redução da hora noturna e prorrogações em horários diurnos, conforme determinado pela r. sentença. Mantenho.   4. Diferenças de FGTS. A 1ª reclamada pleiteia a reforma da r. sentença com relação à condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, por não ter o reclamante comprovado o alegado inadimplemento. Com relação à matéria, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "Pleiteia o reclamante as diferenças no pagamento do FGTS referente ao período do contrato de trabalho, eis que a reclamada não teria recolhido corretamente os valores. O ônus da prova quanto ao recolhimento dos depósitos fundiários é do empregador (Súmula 461, TST), em razão de tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A reclamada, por sua vez, não apresentou comprovação da quitação dos recolhimentos. Assim sendo, julgo procedente o pedido de diferenças no recolhimento do FGTS sobre os valores pagos mensalmente à parte reclamante, em razão do inadimplemento dos recolhimentos devidos, com exceção dos meses de março a maio de 2024, eis que quitados, conforme extrato da conta vinculada de fls. 28 (ID 519143e). Os recolhimentos do FGTS deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta" (fls. 531-532 do PDF; ID. 46fbb7c). Vejamos. A questão pertinente ao ônus da prova da existência de diferenças nos depósitos do FGTS resta pacificada, na forma consolidada na Súmula nº 461 do C. TST, que utilizo como razão de decidir: 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. (Inserida pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Portanto, descabe falar-se na não indicação de diferenças pelo reclamante. Ademais, salta aos olhos do extrato carreado à petição inicial (fl. 28 do PDF; ID. 519143e) que a reclamada somente procedeu aos depósitos relativos aos meses de março, abril e maio de 2024, sendo devidos os demais, na medida em que o contrato de trabalho teve início em 10/03/2023 e foi extinto em 17/10/2024. Mantenho.   5. Gratuidade de justiça. A 1ª reclamada postula a reforma da r. sentença com relação à concessão, ao reclamante, dos benefícios da justiça gratuita, por não haver prova nos autos da alegada hipossuficiência. Com relação à matéria, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "A jurisprudência do C. TST já se consolidou no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado - Tema 21. Em razão da declaração de pobreza juntada com a inicial (ID. 7ca353b), defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante" (fl. 535 do PDF; ID. 46fbb7c). Inicialmente há que se ressaltar que a presente reclamatória foi distribuída em 07/08/2024, razão pela qual a ela são aplicáveis as normas previstas pela Lei nº 13.467 de 2017 que passou a ter vigência a partir de 11/11/2017. O atual art. 790, da CLT, cujos §§ 3º e 4º estão abaixo transcritos, faculta ao julgador deferir os benefícios da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Senão vejamos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º, CLT). In casu, além de o montante recebido pela parte autora pela prestação do labor em favor da reclamada, conforme fichas financeiras (fl. 416 do PDF; ID. f6eed81), ter sido inferior ao limite legal mencionado para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pretendidos, a parte autora prestou declaração de hipossuficiência (fl. 17 do PDF; ID. 7ca353b) em que afirma não poder arcar com as despesas processuais, sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa. Admite, portanto, prova em sentido contrário, o que não vislumbro ter ocorrido no presente caso, havendo nos autos meras elucubrações, sem qualquer lastro probatório objetivo, de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nego provimento.   6. Honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª reclamada pleiteia seja reformada a r. sentença, para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência da demanda, ou ao menos que seja reduzido o percentual fixado. Pleiteia, outrossim, seja o reclamante condenado ao pagamento da verba honorária. Com relação à matéria, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "Os honorários sucumbenciais são devidos por polo e não por cada uma das partes integrantes deste. Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado -, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST; - Aos advogados da primeira, segunda e terceira reclamadas: no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade)" (fls. 535-536 do PDF; ID. 46fbb7c). A presente reclamação foi ajuizada em 07/08/2024, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Mantida a sucumbência recíproca, não há falar na isenção pretendida. E, quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, entendo compatível com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No mais, registre-se que o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT de fato impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Melhor analisando o tema, em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, revejo posicionamento quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Não se afigura razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retida para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, inclusive, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da declaração da inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da CLT pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem prova de que ele deixara de ser hipossuficiente. Para tal prova, não é suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial, como retratado nos seguintes trechos do voto vencedor: "(...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto". Deste modo, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa". A previsão afronta as garantias do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria. Ao beneficiário da justiça gratuita não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Ao destacar que "não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente", o STF reconhece a necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa em favor do beneficiário da justiça gratuita. Mostra, portanto, que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando, então, levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Assim, a justiça gratuita não impede a condenação em honorários, pois a lei assim o diz expressamente. Todavia, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Somente quando cessar as condições de hipossuficiência será possível a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Mantenho.                           Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER parcialmente do recurso da primeira reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do relator.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE
  3. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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