Sivaldo Jose Da Silva x Prosegur Brasil S/A Transportadora De Valores E Seguranca e outros

Número do Processo: 1001324-32.2024.5.02.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001324-32.2024.5.02.0019 : SIVALDO JOSE DA SILVA : PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65380f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proposta por SIVALDO JOSE DA SILVA propôs ação trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, DECIDO: 1) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 10-08-2019, julgando os pedidos correspondentes extintos com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada às seguintes obrigações 2.1) DE PAGAR: 2.1.1) horas extraordinárias típicas e repercussões legais respectivas; 2.1.2) adicional noturno e repercussões legais respectivas; 2.1.3) horas intervalares pela supressão do lapso mínimo de intervalo intrajornada; 2.1.4) reajustes salariais e repercussões legais respectivas do período de julho de 2020 a agosto de 2021; 2.1.5) compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; 2.2) DE FAZER: 2.2.1) retificar os salários na CTPS digital do autor, para constar o montante de R$2.340,69 no período de julho de 2020 a julho de 2021 e R$ 2.359,10 no mês de agosto de 2021. A providência deverá ser cumprida mediante assinatura na CTPS digital do trabalhador, no prazo de 05 dias úteis após o trânsito em julgado, independente de nova intimação. Para tanto, basta a reclamada efetuar a anotação por meio do e-social (ou programa próprio do poder executivo que o substitua), no prazo de 05 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de anotação judicial da CTPS eletrônica; 2.2.2) comprovar, no prazo de 05 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença e, independente de nova intimação, o depósito da integralidade da indenização de 40% do FGTS à conta vinculada do trabalhador, a ser calculada sobre a totalidade do fundo, sem necessidade de duplo recolhimento de eventuais competências já recolhidas, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com execução direta dos valores não depositados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, considerando o devido zelo no patrocínio, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e são ora reconhecidos como inexigíveis, nos exatos termos do decidido pelo E. STF, na ADI 5766. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, restando indeferida, igualmente, a tutela antecipada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$ 22.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIVALDO JOSE DA SILVA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001324-32.2024.5.02.0019 : SIVALDO JOSE DA SILVA : PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65380f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proposta por SIVALDO JOSE DA SILVA propôs ação trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, DECIDO: 1) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 10-08-2019, julgando os pedidos correspondentes extintos com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada às seguintes obrigações 2.1) DE PAGAR: 2.1.1) horas extraordinárias típicas e repercussões legais respectivas; 2.1.2) adicional noturno e repercussões legais respectivas; 2.1.3) horas intervalares pela supressão do lapso mínimo de intervalo intrajornada; 2.1.4) reajustes salariais e repercussões legais respectivas do período de julho de 2020 a agosto de 2021; 2.1.5) compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; 2.2) DE FAZER: 2.2.1) retificar os salários na CTPS digital do autor, para constar o montante de R$2.340,69 no período de julho de 2020 a julho de 2021 e R$ 2.359,10 no mês de agosto de 2021. A providência deverá ser cumprida mediante assinatura na CTPS digital do trabalhador, no prazo de 05 dias úteis após o trânsito em julgado, independente de nova intimação. Para tanto, basta a reclamada efetuar a anotação por meio do e-social (ou programa próprio do poder executivo que o substitua), no prazo de 05 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de anotação judicial da CTPS eletrônica; 2.2.2) comprovar, no prazo de 05 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença e, independente de nova intimação, o depósito da integralidade da indenização de 40% do FGTS à conta vinculada do trabalhador, a ser calculada sobre a totalidade do fundo, sem necessidade de duplo recolhimento de eventuais competências já recolhidas, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com execução direta dos valores não depositados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, considerando o devido zelo no patrocínio, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e são ora reconhecidos como inexigíveis, nos exatos termos do decidido pelo E. STF, na ADI 5766. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, restando indeferida, igualmente, a tutela antecipada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$ 22.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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