Armando Jose De Souza e outros x Marcenaria Alfa Sc Ltda - Me e outros
Número do Processo:
1001324-50.2016.5.02.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001324-50.2016.5.02.0039 RECLAMANTE: LUCIANO VALENCIO PEDROSA RECLAMADO: MARCENARIA ALFA SC LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260c006 proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001324-50.2016.5.02.0039 Vistos, etc. O. de S. e R. M. P. a protocolizam a petição de id d6e2ebd requerendo a “RECONSIDERAÇÃO das decisões/despachos ID 98755a0 e d67ccbc, através das quais determinou-se a penhora da totalidade do imóvel matriculado sob o n° 24.718, do 6º CRI de São Paulo (Rua Estilac n° 86), eis que IMPENHORÁVEL”. Alegam que: “.Conforme alegado na petição ID 0e49409, a penhora recaiu sobre um imóvel que sempre serviu como BEM DE FAMÍLIA, primeiramente pelos genitores/sogros, Sr. BENJAMIN JOSE DE SOUZA e Sra. IDA CATAIO DE SOUZA, e posteriormente, com a morte destes, pela co-Executada e seu núcleo familiar, fato que perdura até o atual momento. Cuida-se, em verdade, de imóvel simples e popular que, com a compaixão dos demais coproprietários – e irmãos da co-Executado –, vem proporcionando uma vida DIGNA a dois idosos há mais de 8 anos. Nesse exato sentido, inclusive, a 14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já reconheceu tal destinação e, portanto, a IMPENHORABILIDADE do imóvel, conforme acórdão proferido nos autos n° 1001364 34.2016.5.02.0006 (Orlando Valencio Pedrosa x Marcenaria Alfa SC LTDA). Para além disso, o próprio Exequente tem pleno conhecimento de que o imóvel em questão diz respeito à residência dos Executados, tanto que o indicou para citação/notificação destes (ID 46a37ef). E, vale dizer, foi nesse mesmo local aonde o ato processual fora cumprido. Com efeito, não restam dúvidas de que o imóvel sito à Rua Estilac n° 86 diz respeito à residência dos Executados, estando, portanto, abrigado pela IMPENHORABILIDADE do bem família. Sendo assim, para se evitar decisões conflitantes e contraditórias ao que foi decidido pela E. TRT-2ª Região, impõe-se a RECONSIDERAÇÃO da decisão e, por conseguinte, o CANCELAMENTO da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob o n° 24.718, do 6º CRI de São Paulo (Rua Estilac n° 86, o que se requer”. Não obstante, mantenho a decisão objurgada, na forma do disposto no art. 836 da CLT (id 5abdf35). Destaco, por oportuno, que a decisão apresentada pelos peticionantes não é vinculante e que as declarações de imposto de renda juntadas aos autos (id 8725c23/d9c8894), mencionam endereço residencial diverso do imóvel penhorado, sendo que a cota-parte deste nem sequer é relacionado nelas, além de contemplar outros bens imóveis. Do exposto, indefiro. Intimem-se. São Paulo, data conforme indicado na assinatura digital (Lei nº 11.419/06). (assinado digitalmente) SAMUEL BATISTA DE SÁ Juiz - 39ª Vara do Trabalho de São Paulo SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO VALENCIO PEDROSA