Anderson Momesso e outros x Companhia De Engenharia De Trafego

Número do Processo: 1001324-96.2024.5.02.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001324-96.2024.5.02.0030 : ANDERSON MOMESSO : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c640b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho em relação à matéria de diferenças salariais e reflexos pela ausência de concessões de promoção por antiguidade e por merecimento e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ao final, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Anderson Momesso para condenar Companhia de Engenharia de Tráfego, nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, no valor de R$ R$130.171,20;indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à atualização monetária e juros de mora. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas de indenização por dano material e moral têm natureza indenizatória, sem incidências fiscais e previdenciárias. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários médicos periciais pela reclamada, no valor de R$4.000,00. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Custas pela reclamada, no valor de R$3.200,00, estimada a condenação em R$ R$160.000,00. Atentem as partes, art. 139, III,CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON MOMESSO
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001324-96.2024.5.02.0030 : ANDERSON MOMESSO : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c640b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho em relação à matéria de diferenças salariais e reflexos pela ausência de concessões de promoção por antiguidade e por merecimento e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ao final, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Anderson Momesso para condenar Companhia de Engenharia de Tráfego, nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, no valor de R$ R$130.171,20;indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à atualização monetária e juros de mora. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas de indenização por dano material e moral têm natureza indenizatória, sem incidências fiscais e previdenciárias. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários médicos periciais pela reclamada, no valor de R$4.000,00. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Custas pela reclamada, no valor de R$3.200,00, estimada a condenação em R$ R$160.000,00. Atentem as partes, art. 139, III,CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
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