James Michael Leite Da Silva x Adimax Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 1001326-45.2024.5.02.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 37ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001326-45.2024.5.02.0037 : JAMES MICHAEL LEITE DA SILVA : ADIMAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702bf47 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico e dou fé que  nesta recebi estes autos do E. TRT da 2ª Região, sendo que o Acórdão #id:97dc320, REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, tendo decorrido o prazo recursal.  BEATRIZ MOURA DE SOUSA   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. BEATRIZ MOURA DE SOUSA   Cumpra-se o V. Acórdão - Id.97dc320 Ciência às partes. Custas Processuais - R$240,00 recolhidas em 31/01/2025. Apólice de Seguro Garantia - #id:e1330b8. Haja vista o trânsito em julgado: A sentença de id:c3a3dbf condenou a reclamada na seguinte obrigação de fazer: No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada depositar o FGTS (8% + 40%) de todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias, comprovar o recolhimento nos autos e comunicar a dispensa perante os órgãos competentes, nos termos do art. 477, §10 da CLT, de modo a possibilitar o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na inércia da reclamada serão expedidos alvarás para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego. As diferenças de FGTS (8% e 40%) serão apuradas, executadas e liberadas à parte reclamante. Nos termos do acórdão de id 97dc320, será devida ao reclamante a indenização substitutiva, mas apenas se o benefício não for concedido por culpa exclusiva da empresa, devendo o reclamante comprovar que deu entrada do alvará no órgão competente e os motivos pelos quais não logrou receber o seguro desemprego. Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias (preferencialmente pelo sistema PJeCalc nos termos da Resolução nº 185, do CSJT), sendo que o principal deverá vir separado dos juros. Os valores das contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais (se incidentes) também deverão ser indicados, bem como os índices de correção utilizados, observando a coisa julgada. Deverá também o autor apontar em seus cálculos o valor devido por cada uma das subsidiárias respeitados os períodos definidos em sentença. Apresentados os cálculos, intimem-se apenas a 2ª reclamada para contestação, haja vista a revelia da 1ª reclamada. A intimação da 1ª reclamada para cumprimento da obrigação de fazer deverá ser realizada na pessoa de seu sócio (endereço em id:a01dabd) e também por edital. Int. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMES MICHAEL LEITE DA SILVA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001326-45.2024.5.02.0037 : JAMES MICHAEL LEITE DA SILVA : ADIMAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702bf47 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico e dou fé que  nesta recebi estes autos do E. TRT da 2ª Região, sendo que o Acórdão #id:97dc320, REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, tendo decorrido o prazo recursal.  BEATRIZ MOURA DE SOUSA   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. BEATRIZ MOURA DE SOUSA   Cumpra-se o V. Acórdão - Id.97dc320 Ciência às partes. Custas Processuais - R$240,00 recolhidas em 31/01/2025. Apólice de Seguro Garantia - #id:e1330b8. Haja vista o trânsito em julgado: A sentença de id:c3a3dbf condenou a reclamada na seguinte obrigação de fazer: No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada depositar o FGTS (8% + 40%) de todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias, comprovar o recolhimento nos autos e comunicar a dispensa perante os órgãos competentes, nos termos do art. 477, §10 da CLT, de modo a possibilitar o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na inércia da reclamada serão expedidos alvarás para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego. As diferenças de FGTS (8% e 40%) serão apuradas, executadas e liberadas à parte reclamante. Nos termos do acórdão de id 97dc320, será devida ao reclamante a indenização substitutiva, mas apenas se o benefício não for concedido por culpa exclusiva da empresa, devendo o reclamante comprovar que deu entrada do alvará no órgão competente e os motivos pelos quais não logrou receber o seguro desemprego. Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias (preferencialmente pelo sistema PJeCalc nos termos da Resolução nº 185, do CSJT), sendo que o principal deverá vir separado dos juros. Os valores das contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais (se incidentes) também deverão ser indicados, bem como os índices de correção utilizados, observando a coisa julgada. Deverá também o autor apontar em seus cálculos o valor devido por cada uma das subsidiárias respeitados os períodos definidos em sentença. Apresentados os cálculos, intimem-se apenas a 2ª reclamada para contestação, haja vista a revelia da 1ª reclamada. A intimação da 1ª reclamada para cumprimento da obrigação de fazer deverá ser realizada na pessoa de seu sócio (endereço em id:a01dabd) e também por edital. Int. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIBERCON ENGENHARIA LTDA
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