Matheus Margulhano Rosset e outros x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1001326-57.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Mergulhano Rosset - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Certidão de fl. 241: "Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão de fl. 238, foi expedido o respectivo MLE (fl. 232), aguardando conferência pelo Cartório e assinatura pelo Magistrado, com posterior envio eletrônico ao Banco do Brasil para transferência do valor solicitado. Nada Mais.". - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Mergulhano Rosset - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Fls. 231-232: Havendo prova cabal do cumprimento do julgado pela parte sucumbente, DOU POR CUMPRIDA a sentença, no tocante à questão incontroversa. Defiro o levantamento em favor do requerente, do numerário depositado às fls. 223. 2)Oportunamente, remetam-se os autos ao Segundo Grau para processamento da Apelação interposta pela parte autora. Intime-se. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Mergulhano Rosset - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 229/230: ciência ao requerente para as providências que julgar necessárias. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Mergulhano Rosset - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Petição de fl. 190 - ciência à parte requerida. Petição de fls. 219/220 - ciência ao requerente. Fica a parte requerida intimada a oferecer contrarrazões, no prazo legal, sobre o recurso de apelação interposto nos autos pela parte requerente. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Mergulhano Rosset - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Petição de fls. 186/187 - ciência ao requerente. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Wesley Pazeto dos Santos (OAB 334753/SP) Processo 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Mergulhano Rosset - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 175/176: Autos com vista à parte requerente para manifestação e providências, no prazo de 05 dias.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Wesley Pazeto dos Santos (OAB 334753/SP) Processo 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Mergulhano Rosset - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, ratificando a tutela concedida, assentado que a requerida reconheceu a falha na segurança, com o rastreio da conta mediante sequestro de terceiro, e que a requerida não logrou restabelecer a titularidade ao autor, apenas efetuando o bloqueio do acesso apenas à conta primitiva evitando maiores danos por manipulação de terceiros, CONDENAR a requerida a indenizar ao autor por danos morais fixados em R$3.000,00, diante da falha de segurança, dificuldade de acesso administrativo à requerida para informação da vulnerabilidade e impossibilidade de restituição da titularidade da conta, verba a ser devidamente atualizada a partir da publicação desta sentença, haja vista já ter sido considerado o transcurso do lapso temporal entre o dano e fixação da reparação, o que torna injustificável a retroação de qualquer verba acessória. Saliente-se que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo. Daí porque o acolhimento da indenização em valor inferior, por si só, não se sujeita à sucumbência parcial conforme reconhece a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. P.I
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Wesley Pazeto dos Santos (OAB 334753/SP) Processo 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Mergulhano Rosset - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, ratificando a tutela concedida, assentado que a requerida reconheceu a falha na segurança, com o rastreio da conta mediante sequestro de terceiro, e que a requerida não logrou restabelecer a titularidade ao autor, apenas efetuando o bloqueio do acesso apenas à conta primitiva evitando maiores danos por manipulação de terceiros, CONDENAR a requerida a indenizar ao autor por danos morais fixados em R$3.000,00, diante da falha de segurança, dificuldade de acesso administrativo à requerida para informação da vulnerabilidade e impossibilidade de restituição da titularidade da conta, verba a ser devidamente atualizada a partir da publicação desta sentença, haja vista já ter sido considerado o transcurso do lapso temporal entre o dano e fixação da reparação, o que torna injustificável a retroação de qualquer verba acessória. Saliente-se que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo. Daí porque o acolhimento da indenização em valor inferior, por si só, não se sujeita à sucumbência parcial conforme reconhece a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. P.I
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Wesley Pazeto dos Santos (OAB 334753/SP) Processo 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Mergulhano Rosset - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, ratificando a tutela concedida, assentado que a requerida reconheceu a falha na segurança, com o rastreio da conta mediante sequestro de terceiro, e que a requerida não logrou restabelecer a titularidade ao autor, apenas efetuando o bloqueio do acesso apenas à conta primitiva evitando maiores danos por manipulação de terceiros, CONDENAR a requerida a indenizar ao autor por danos morais fixados em R$3.000,00, diante da falha de segurança, dificuldade de acesso administrativo à requerida para informação da vulnerabilidade e impossibilidade de restituição da titularidade da conta, verba a ser devidamente atualizada a partir da publicação desta sentença, haja vista já ter sido considerado o transcurso do lapso temporal entre o dano e fixação da reparação, o que torna injustificável a retroação de qualquer verba acessória. Saliente-se que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo. Daí porque o acolhimento da indenização em valor inferior, por si só, não se sujeita à sucumbência parcial conforme reconhece a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. P.I
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Wesley Pazeto dos Santos (OAB 334753/SP) Processo 1001326-57.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Mergulhano Rosset - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, ratificando a tutela concedida, assentado que a requerida reconheceu a falha na segurança, com o rastreio da conta mediante sequestro de terceiro, e que a requerida não logrou restabelecer a titularidade ao autor, apenas efetuando o bloqueio do acesso apenas à conta primitiva evitando maiores danos por manipulação de terceiros, CONDENAR a requerida a indenizar ao autor por danos morais fixados em R$3.000,00, diante da falha de segurança, dificuldade de acesso administrativo à requerida para informação da vulnerabilidade e impossibilidade de restituição da titularidade da conta, verba a ser devidamente atualizada a partir da publicação desta sentença, haja vista já ter sido considerado o transcurso do lapso temporal entre o dano e fixação da reparação, o que torna injustificável a retroação de qualquer verba acessória. Saliente-se que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo. Daí porque o acolhimento da indenização em valor inferior, por si só, não se sujeita à sucumbência parcial conforme reconhece a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. P.I