Mariane Luzia De Paula Mello x Antonio Augusto Puggina
Número do Processo:
1001326-82.2025.8.26.0363
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001326-82.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariane Luzia de Paula Mello - Antonio Augusto Puggina - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Mariane Luzia de Paula Mello em face de Antônio Augusto Puggiana, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão da justiça gratuita. Sem condenação por litigância de má-fé. Por fim, ressalta-se que este Juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão de forma clara e suficiente, conforme previsto no art. 489, §1º, do CPC. Adverte-se que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA - ADV: JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)