Mariane Luzia De Paula Mello x Antonio Augusto Puggina

Número do Processo: 1001326-82.2025.8.26.0363

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001326-82.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariane Luzia de Paula Mello - Antonio Augusto Puggina - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Mariane Luzia de Paula Mello em face de Antônio Augusto Puggiana, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão da justiça gratuita. Sem condenação por litigância de má-fé. Por fim, ressalta-se que este Juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão de forma clara e suficiente, conforme previsto no art. 489, §1º, do CPC. Adverte-se que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA - ADV: JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou