Cleide Maria Lourenco x Higlelcia Marcondes Da Silva

Número do Processo: 1001329-38.2021.8.26.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001329-38.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cleide Maria Lourenco - Higlelcia Marcondes da Silva - Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo em parte o pedido formulado na ação, DECLARO a resolução do contrato de prestação de serviços indicado na inicial e, considerando o cumprimento parcial das obrigações assumidas, na forma da fundamentação, DETERMINO que a ré providencie a formalização junto ao DETRAN da transferência do veículo descrito na inicial para o seu nome, arcando com todos os valores necessários para tanto, inclusive aqueles devidos a título de multas e demais tributos incidentes, desde a data da tradição (29/09/2017); e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento a título indenização de danos morais no valor de R$15.000,00, atualizada pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Por decair de maior parte dos pedidos, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Detran comunicando a venda do veículo da autora à ré na referida data (29/09/2017), instruindo-se com cópia dos respectivos dados (fls. 37/43), para fins de transferência das multas e dos respectivos pontos na CNH da ré, bem como eventual bloqueio do prontuário, retenção do veículo e imposição de multa, nos termos dos artigos 134 e 233, combinado com o 123 inciso I e § 1º do CTB. Oficie-se, também, à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de que os débitos de IPVA do veículo sejam transferidos à parte ré, instruindo-se com cópia dos respectivos dados (fls. 37/43). Servirá a presente digitalmente assinada, por cópia, como OFÍCIO, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual, excetuando-se exigências específicas das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: OSWALDO ANTONIO VISMAR (OAB 253407/SP), ANTONIO GODOY CAMARGO NETO (OAB 107947/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)