Armin Castro Palma e outros x Ipiranga Comercio De Livros E Informatica Ltda. e outros
Número do Processo:
1001329-88.2018.5.02.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001329-88.2018.5.02.0011 RECLAMANTE: ARMIN CASTRO PALMA RECLAMADO: IPIRANGA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 002d7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que não há qualquer elemento que indique a confusão patrimonial ou a fraude perpetrada entre a executada MARLENE RITO NICOLAU e a empresa INSTITUTO MICROCAMP LTDA - CNPJ 00.596.035/0001-35, não há como acolher o requerimento para desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois esta medida somente é cabível quando presentes os requisitos do art. 50 do CC. Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALI-DADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017. Portanto, aplicável ao processo do trabalho para os atos executórios praticados a partir da vigência da lei. A par disso, ante a excepcio-nalidade da desconsideração inversa, deve ser observada a teoria maior, prevista no art.50, CC, que exi-ge a prova da confusão patrimonial, do desvio de finalidade ou de qualquer outro ato fraudulento ou de abuso de direito que permita impor à empresa terceira, totalmente estranha à relação de emprego, a obri-gação de pagamento do crédito trabalhista, o que não ocorreu nos autos.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001719-91.2012.5.02.0009; Data: 25-05-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES)”. Dê-se ciência ao autor, com prazo de 5 dias para definição de diretrizes para prosseguimento, sob pena de, após a inclusão dos executados junto ao BNDT e devidamente intimado o exequente, remessa dos autos ao sobrestamento, onde aguardarão provocação nos termos do art. 11-A da CLT. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE RITO NICOLAU
- IPIRANGA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001329-88.2018.5.02.0011 RECLAMANTE: ARMIN CASTRO PALMA RECLAMADO: IPIRANGA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 002d7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que não há qualquer elemento que indique a confusão patrimonial ou a fraude perpetrada entre a executada MARLENE RITO NICOLAU e a empresa INSTITUTO MICROCAMP LTDA - CNPJ 00.596.035/0001-35, não há como acolher o requerimento para desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois esta medida somente é cabível quando presentes os requisitos do art. 50 do CC. Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALI-DADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017. Portanto, aplicável ao processo do trabalho para os atos executórios praticados a partir da vigência da lei. A par disso, ante a excepcio-nalidade da desconsideração inversa, deve ser observada a teoria maior, prevista no art.50, CC, que exi-ge a prova da confusão patrimonial, do desvio de finalidade ou de qualquer outro ato fraudulento ou de abuso de direito que permita impor à empresa terceira, totalmente estranha à relação de emprego, a obri-gação de pagamento do crédito trabalhista, o que não ocorreu nos autos.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001719-91.2012.5.02.0009; Data: 25-05-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES)”. Dê-se ciência ao autor, com prazo de 5 dias para definição de diretrizes para prosseguimento, sob pena de, após a inclusão dos executados junto ao BNDT e devidamente intimado o exequente, remessa dos autos ao sobrestamento, onde aguardarão provocação nos termos do art. 11-A da CLT. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMIN CASTRO PALMA