Jeferson Vitorino Da Silva e outros x Club Med Brasil S/A

Número do Processo: 1001330-50.2024.5.02.0371

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001330-50.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: JEFERSON VITORINO DA SILVA RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd9964 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. RICARDO AVANDO    DESPACHO   A reclamada, comprovou os depósitos judiciais efetuados no Banco do Brasil S/A, em 26/05/2025 nos valores de R$ 12.666,14 a título de pagamento do credito liquido do reclamante, R$ 673,15 dos honorários advocatícios e R$ 5.500,00 de honorarios periciais de engenharia. Juntou também, comprovante de recolhimento em guia GRU, referente as custas processuais, no valor de R$ 500,00 Porém, os valores foram depositados sem as devidas atualizações entre a data base da Sentença de Liquidação (31/03/2025) e a data do efetivo pagamento (deposito em 26/05/2025), bem como nao foram comprovados os recolhimentos previdenciários, no importe de R$ 4.320,21 conforme Sentença de Liquidação de ID: 5be539f Tendo em vista a elaboração da planilha de atualização de calculos confeccionada pela secretaria desta vara de ID: 1b8c009, que tem como base os valores da Sentença de liquidação ( ID: 5be539f ), dos depositos efetuados em 26/05/2025, liberem-se em ordem preferencial determinados nas normas da Corregedoria deste Tribunal, independentemente a qual título foi depositado, sendo:    A(o) reclamante ( valor liquido ) : R$ 12.905,40 a ser creditado em conta bancaria de seu patrono(a) : Ana Carolina Costa de Carvalho, OAB: SP425566 A(o) patrono(a) do autor ( honorários advocatícios ) : R$ 686,75 a ser creditado em conta bancaria de : Ana Carolina Costa de Carvalho, OAB: SP425566 Ao perito Nelson Kostecki Junior (honorários parciais) :  R$ 5.247,14 Ciência as partes, para manifestação quanto a valores e beneficiários dos créditos, em 2 dias úteis, tendo o silencio como concordância. Após, expeçam-se os alvarás. Devido a não atualização correta dos débitos, consoante aos cálculos ( ID:1b8c009 ), verifica-se que há débito ainda devido pela reclamada no valor de R$ 4.771,43 em 26/05/2025 à titulo de complemento dos honorários periciais ( R$ 363,96 ) e contribuições previdenciária ( R$ 4.407,47 ), que deverão ser depositados e comprovados nos autos ou recolhido em guia própria ( DARF - código 6092 ), no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem pagamento, inclua-se o devedor CLUB MED BRASIL S/A no BNDT e  expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome do mesmo. Se depositado, transfira-se o valor devido a União ( INSS ) e libere-se ao perito Nelson Kostecki Junior, o complemento de seus honorários. Após, encaminhei os autos ao arquivo definitivo, nos termos do artigo 54 da CNC, ante a quitação integral do débito da reclamada Intimem-se.  MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLUB MED BRASIL S/A
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