Processo nº 10013361320258260045

Número do Processo: 1001336-13.2025.8.26.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Arujá - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1001336-13.2025.8.26.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.D.B.R. - - E.R.S.B. - 1. Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Em relação ao pedido de guarda provisória, considerando: a alegação da parte autora de que exerce a guarda de fato do menor em tela; e que tal procedimento visa dar juridicidade à situação de fato, pois há elementos suficientes nos autos de que o menor reside com a representante legal. Defiro a tutela pretendida para declarar a guarda unilateral e provisória do menor ao representante legal, ora requerente, independente de termo de guarda. 3. Uma vez demonstrado o grau de parentesco pelos documentos juntados com a inicial, a obrigação alimentar decorre do art. 1.694 do Código Civil e do princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, §7º, CF). Além disso, a menoridade faz presumir a necessidade do alimentado. Diante da ausência de elementos para apurar neste momento o grau de capacidade econômica da parte requerida, imponho-lhe a obrigação de pagar alimentos provisórios, que fixo: (i) em caso de vínculo formal, em 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos mensais, incluindo-se adicional ou indenização de férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias e outros adicionais, excluindo-se apenas descontos de Imposto de Renda e contribuições obrigatórias; ou (ii) em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente por mês. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, servindo o comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do(a) detentor(a) da guarda como recibo. Esta decisão valerá como ofício, podendo ser encaminhado diretamente pela parte autora à empregadora do requerido, para que efetue o desconto e transferência do numerário à conta corrente de sua titularidade. Os dados bancários deverão ser informados no ato da comunicação caso não constem nesta decisão-ofício. O protocolo do ofício deverá ser demonstrado nos autos em até 10 (dez) dias. 4. Cite-se a parte requerida, para os termos da ação proposta, conforme petição inicial e intime-se-o a fim de que participe da audiência de conciliação que será realizada perante o CEJUSC. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 5. O CEJUSC certificará nos autos a data da audiência e disponibilizará LINK e QR CODE para ingresso, sendo desnecessário envio de link aos requerentes por outro meio. As partes deverão também serem cientificadas de que deverão apresentar seus documentos de identificaçãopara a realização do ato. 6. A citação e intimação da parte requerida realizar-se-á por meio de mandado, que conterá LINK e QR CODE para ingresso, sendo desnecessário o envio de link de audiência por outro meio e cabendo à parte ingressar na teleaudiência na data e hora designadas. Entretanto, para facilitar a eventual e necessária comunicação, deverá o Sr. Oficial de Justiça constar de sua certidão osendereços eletrônicos e número de telefone da parte. Após a designação e eventual recolhimento de custas, expeça-se mandado de citação e intimação Caso necessário, recolham-se as custas, no prazo de 5 dias. Caso apresente dificuldade técnica, fica facultado ao jurisdicionado o seu comparecimento presencial, para a participação da audiência no CEJUSC situado no endereço Rua Albino Rodrigues Neves, 575- Center Ville- Arujá. 7. Deverá o(a) requerido(a) ser cientificado(a) de que, caso não seja obtido acordo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, independentemente de nova intimação. 8. Aqueles que não forem beneficiários da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 14, da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão realizar o pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a). Os dados bancários do Conciliador(a) serão informados em audiência. As partes terão prazo de 5 dias, a contar da data da audiência, para o pagamento, juntando o comprovante nos autos, sob pena de execução de título judicial. 9. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado do autor(a) ou do ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previso no art 334, §8º do CPC. 10. Pelo princípio da celeridade processual, deverá o(a) patrono(a) do(a) requerente deverá comunicar a representante legal do(a) requerente a respeito da data da audiência, providenciando sua participação. 11. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GERSON NICOLAU (OAB 410749/SP), GERSON NICOLAU (OAB 410749/SP)
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