Vanessa Bottura Borges x Bradesco Seguros S/A e outros
Número do Processo:
1001336-76.2024.5.02.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001336-76.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: VANESSA BOTTURA BORGES RECLAMADO: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0bc2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pedido de recolhimento de diferenças do FGTS; EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por prescritas, as pretensões condenatórias anteriores a 26/06/2019; IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA BOTTURA BORGES em face de C&V CONSULTORIA LTDA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANESSA BOTTURA BORGES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a unicidade contratual com a reclamada, de 16/10/2013 até 01/08/2022. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da equiparação e reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - retificar os dados contratuais em CTPS, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da OJ 363 da SBDI-1 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 1.300,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA BOTTURA BORGES