Ministério Público Do Trabalho e outros x Centro Integrado De Cargas, Logistica E-Commerce Ltda e outros
Número do Processo:
1001336-83.2024.5.02.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RemNecTrab 1001336-83.2024.5.02.0039 JUÍZO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO RECORRIDO: CENTRO INTEGRADO DE CARGAS, LOGISTICA E-COMMERCE LTDA E OUTROS (1) PJe TRT/SP nº 1001336-83.2024.5.02.0039 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO EMBARGADAS: CENTRO INTEGRADO DE CARGAS, LOGISTICA E-COMMERCE LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA. RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pelo autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO às fls. 658/662 (Id 591c0af), em face do v. Acórdão desta E. 4ª Turma de fls. 618/623 (Id fe5004f), alegando omissões no seu fundamento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO 1) Omissão. Enquadramento sindical. 1.1) Matéria discutida: Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto e manteve a r. sentença de origem que entendeu por inaplicável às empresas rés a norma coletiva firmada entre o Sindicato Autor e o SAGESP - SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que o v. acórdão foi omissão quanto à prova constante nos autos, além de ter deixado de observar a própria abrangência da atuação do SAGESP. Refere que a empregadora, de fato, não é um armazém geral. Defende, contudo, que a abrangência da representação do SAGESP não está limitado apenas às empresas que atuam como armazém geral. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ao alegar que pretende levar a questão para o C. Tribunal Superior do Trabalho, a embargante requer o enfrentamento e a manifestação expressa da matéria discutida no recurso, em especial, à luz das disposições constitucionais apontadas. No caso dos autos, contudo, relevo, que o v. Acórdão embargado, adotou tese explícita para firmar o entendimento sobre os temas devolvidos no recurso horizontal. Acerca do enquadramento sindical, consta do v. Acórdão que: Em sua defesa, a primeira ré refutou a tese autoral ao argumento de que "tem como sindicato natural (Patronal) o SETCESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO, e consequentemente os funcionários da contestante estariam vinculados a um sindicato completamente diferente do Sindicato ora Reclamante, tal como o SINDLOG - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS ou mesmo o SINDCARGAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS" (fls. 454/455 - Id bb2bffc). Pois bem. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da primeira ré, acostado às fls. 138 (Id 5accb2a), traz como atividade econômica principal da empresa "52.12-5-00 - Carga e descarga" e, como atividades econômicas secundárias, as seguintes "49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. 52.50-8-03 - Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo". O "Contrato de Prestação de Serviços de Logística e Transporte Rodoviário de Cargas", juntado pelo próprio autor às fls. 142/172 (Id 52d17d9), revela que o objeto da pactuação entre rés é a prestação de "Serviços de logística e transporte rodoviário de cargas", sendo que a primeira reclamada é designada como "Transportadora", assim considerada "uma empresa dedicada e especializada na prestação de serviços de logística e transporte". Por fim, como bem observado pelo d. Juízo de origem, o processo apontado pelo sindicato autor como prova da constatação da real atividade econômica exercida pela primeira ré, tombado sob o nº 1001563-42.2023.5.02.0384 e movido em face das empresas demandadas, ao contrário do alegado, teve o pleito de enquadramento sindical e, consequentemente de aplicação dos instrumentos coletivos pretendidos, julgado improcedente, nos seguintes termos: "Nos termos da ficha cadastral da 1ª reclamada (Id. a81bd84), seu objeto social abrange as atividades de carga e descarga, transporte rodoviário de cargas e agenciamento de cargas, de forma que o enquadramento pretendido pela autora não pode prosperar, pois a atividades constantes no objeto social do empregador não dizem respeito a 'armazéns gerais' ou 'movimentação de mercadorias'. Portanto, indefiro o pedido de enquadramento sindical" (fls. 478/499 - Id 5e7215d). Resta claro, portanto, que o objeto social da ré consiste na prestação de serviços de logística e de transporte rodoviário de cargas, não sendo a "armazenagem geral" como principal atividade, como afirma do Sindicato Autor, pelo que não é representada pelo SAGESP - SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 17 - Id 7aed857). Dessarte, não sendo a ré empresa de "armazéns gerais", inaplicável a seus empregados a norma coletiva firmada entre o Sindicado Autor e o SAGESP - SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual, correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. A omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, os julgados do C. STF: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 716378 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental. (ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO. [...]. 2. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos. Precedentes. 3. Caso entendesse omissa a decisão monocrática, deveria a parte opor embargos declaratórios com o fito de suprir eventual omissão relativa à fundamentação. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE nº 830.821/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/8/17). Da mesma sorte, o C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Assim, não há falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a respeito de qualquer matéria que, suscitada no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por esta Turma. b) Conclusão: Na hipótese, os fundamentos adotados pela E. 4ª Turma, com base na análise do conjunto probatório, nos termos do art. 371, do CPC/2015, e no direito aplicável, são suficientes para a conclusão do julgado. Em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, foi proferida de forma fundamentada e assentada nos elementos dos autos. Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegro o v. Acórdão embargado, tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, parte integrante do decisum, dando por satisfeito o prequestionamento suscitado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO INTEGRADO DE CARGAS, LOGISTICA E-COMMERCE LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RemNecTrab 1001336-83.2024.5.02.0039 JUÍZO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO RECORRIDO: CENTRO INTEGRADO DE CARGAS, LOGISTICA E-COMMERCE LTDA E OUTROS (1) PJe TRT/SP nº 1001336-83.2024.5.02.0039 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO EMBARGADAS: CENTRO INTEGRADO DE CARGAS, LOGISTICA E-COMMERCE LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA. RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pelo autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO às fls. 658/662 (Id 591c0af), em face do v. Acórdão desta E. 4ª Turma de fls. 618/623 (Id fe5004f), alegando omissões no seu fundamento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO 1) Omissão. Enquadramento sindical. 1.1) Matéria discutida: Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto e manteve a r. sentença de origem que entendeu por inaplicável às empresas rés a norma coletiva firmada entre o Sindicato Autor e o SAGESP - SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que o v. acórdão foi omissão quanto à prova constante nos autos, além de ter deixado de observar a própria abrangência da atuação do SAGESP. Refere que a empregadora, de fato, não é um armazém geral. Defende, contudo, que a abrangência da representação do SAGESP não está limitado apenas às empresas que atuam como armazém geral. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ao alegar que pretende levar a questão para o C. Tribunal Superior do Trabalho, a embargante requer o enfrentamento e a manifestação expressa da matéria discutida no recurso, em especial, à luz das disposições constitucionais apontadas. No caso dos autos, contudo, relevo, que o v. Acórdão embargado, adotou tese explícita para firmar o entendimento sobre os temas devolvidos no recurso horizontal. Acerca do enquadramento sindical, consta do v. Acórdão que: Em sua defesa, a primeira ré refutou a tese autoral ao argumento de que "tem como sindicato natural (Patronal) o SETCESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO, e consequentemente os funcionários da contestante estariam vinculados a um sindicato completamente diferente do Sindicato ora Reclamante, tal como o SINDLOG - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS ou mesmo o SINDCARGAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS" (fls. 454/455 - Id bb2bffc). Pois bem. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da primeira ré, acostado às fls. 138 (Id 5accb2a), traz como atividade econômica principal da empresa "52.12-5-00 - Carga e descarga" e, como atividades econômicas secundárias, as seguintes "49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. 52.50-8-03 - Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo". O "Contrato de Prestação de Serviços de Logística e Transporte Rodoviário de Cargas", juntado pelo próprio autor às fls. 142/172 (Id 52d17d9), revela que o objeto da pactuação entre rés é a prestação de "Serviços de logística e transporte rodoviário de cargas", sendo que a primeira reclamada é designada como "Transportadora", assim considerada "uma empresa dedicada e especializada na prestação de serviços de logística e transporte". Por fim, como bem observado pelo d. Juízo de origem, o processo apontado pelo sindicato autor como prova da constatação da real atividade econômica exercida pela primeira ré, tombado sob o nº 1001563-42.2023.5.02.0384 e movido em face das empresas demandadas, ao contrário do alegado, teve o pleito de enquadramento sindical e, consequentemente de aplicação dos instrumentos coletivos pretendidos, julgado improcedente, nos seguintes termos: "Nos termos da ficha cadastral da 1ª reclamada (Id. a81bd84), seu objeto social abrange as atividades de carga e descarga, transporte rodoviário de cargas e agenciamento de cargas, de forma que o enquadramento pretendido pela autora não pode prosperar, pois a atividades constantes no objeto social do empregador não dizem respeito a 'armazéns gerais' ou 'movimentação de mercadorias'. Portanto, indefiro o pedido de enquadramento sindical" (fls. 478/499 - Id 5e7215d). Resta claro, portanto, que o objeto social da ré consiste na prestação de serviços de logística e de transporte rodoviário de cargas, não sendo a "armazenagem geral" como principal atividade, como afirma do Sindicato Autor, pelo que não é representada pelo SAGESP - SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 17 - Id 7aed857). Dessarte, não sendo a ré empresa de "armazéns gerais", inaplicável a seus empregados a norma coletiva firmada entre o Sindicado Autor e o SAGESP - SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual, correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. A omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, os julgados do C. STF: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 716378 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental. (ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO. [...]. 2. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos. Precedentes. 3. Caso entendesse omissa a decisão monocrática, deveria a parte opor embargos declaratórios com o fito de suprir eventual omissão relativa à fundamentação. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE nº 830.821/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/8/17). Da mesma sorte, o C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Assim, não há falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a respeito de qualquer matéria que, suscitada no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por esta Turma. b) Conclusão: Na hipótese, os fundamentos adotados pela E. 4ª Turma, com base na análise do conjunto probatório, nos termos do art. 371, do CPC/2015, e no direito aplicável, são suficientes para a conclusão do julgado. Em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, foi proferida de forma fundamentada e assentada nos elementos dos autos. Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegro o v. Acórdão embargado, tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, parte integrante do decisum, dando por satisfeito o prequestionamento suscitado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHPX LOGISTICA LTDA.