Rodrigo Chahud De Mello x Creditas Solucoes Financeiras Ltda. e outros

Número do Processo: 1001336-85.2024.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001336-85.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: RODRIGO CHAHUD DE MELLO RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d85e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por RODRIGO CHAHUD DE MELLO em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e CREDITAS TECNOLOGIA LTDA, decido: extinguir o processo sem resolução de mérito em face da 2ª reclamada, bem como em relação ao pedido de diferenças de sobreaviso e, ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente estimado. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes e a União. NADA MAIS. Dra. FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Substituta FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO CHAHUD DE MELLO
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