John Hiroshi Iano e outros x Canopus Administradora De Consorcios S. A. e outros
Número do Processo:
1001338-12.2023.5.02.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001338-12.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: SARA MORALES RECLAMADO: GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159e307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA MORALES
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001338-12.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: SARA MORALES RECLAMADO: GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3b2d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, a 1ª e 3ª rés quedaram-se silentes, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A 2ª reclamada, ratifica a manifestação que será apresentada pelas Reclamadas Grand Sport e Grand Point sobre os cálculos apresentados. Diante do silêncio da referidas rés, preclusa a oportunidade da 2ª reclamada, CANOPUS. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa aos valores pagos “por fora” - gueltas: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que a perícia deixou de observar os valores efetivamente recebidos a título de gueltas, conforme demonstrado na documentação do id. 907aa46, a qual argumenta que comprova, de forma objetiva e incontestável, os valores pagos, alegando que foram considerados os cálculos estimados. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado, foi determinado o pagamento da integração das chamadas “gueltas” em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, considerando-se os valores pagos em razão dos consórcios vencidos pela autora. Observa-se que a reclamante impugna o laudo pericial, todavia não demonstra, nem mesmo por amostragem, qual equívoco entende ter sido cometido pela perícia e quais os valores que efetivamente devidos deveriam ser considerado, limitando a informar que foram considerados por estimativa e não observados o ID. 907aa46, o qual, nos termos da r. sentença, não foi expressamente reconhecido para verificação dos valores efetivamente recebidos pela autora. Diferentemente do que foi alegado pela reclamante, a perícia observou minuciosamente os documentos juntados aos autos, os quais demonstram os valores efetivamente pagos a esse título, não realizando em nenhum mês do período a integração deferida, por mera estimativa conforme afirmado na manifestação apresentada. Destaca-se ainda que, além dos valores pagos sob a rubrica de “gueltas”, os extratos bancários comprovam, de forma inequívoca, os pagamentos realizados ao longo de todo o vínculo contratual, os quais coincidem com os valores discriminados nos recibos de pagamento. Dessa forma, é incorreto considerar que tais valores foram pagos “por fora”, pois são pertinentes aos exatos pagamentos da remuneração líquida mensal do autor, incluindo eventuais adiantamentos quinzenais. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa as diferenças salariais: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que os cálculos apresentados desconsideraram a real evolução salarial do autor, conforme demonstrado nos autos. Exemplificando o mês de janeiro de 2019, sob o argumento de que foi considerada a verba "piso mínimo garantido", sem que esta tenha sido efetivamente recebida, argumentando que não há qualquer prova documental, tendo esse valor sido reproduzido nos demais meses. Esclarece o Sr. Perito, que a reclamante impugna o laudo pericial, todavia demonstra sua discordância citando apenas o mês de janeiro de 2019 para exemplificar o equívoco que entende ter sido cometido pela perícia, sem, contudo, esclarecer qual a real evolução salarial que entende dever ser considerada, visto que apenas argumenta que o “Piso Mínimo Garantido” não foi devidamente comprovado por prova documental. Entretanto, tal verba consta nos recibos de pagamento de todo o período laborado. Nesse sentido, acrescenta o Sr. Vistor, que as diferenças salariais foram apuradas, observando-se os exatos termos da condenação, bem como considerando os documentos juntados aos autos. Como se nota no mês de janeiro de 2019, às fls. 1006 dos autos, foram auferidos ao autor o valor de R$ 692,00 – “Dias Trabalhados” e R$ 964,00 – “Piso Mínimo Garantido”, valores que correspondem exatamente ao montante devido no referido mês, não havendo, portanto, diferenças salariais devidas, sendo esse o procedimento adotado em todo o período imprescrito. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância tácita das reclamadas e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id e07b96e, e fixa-se a condenação em: 1ª e 3ª Reclamadas: GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (Responsáveis Principais) R$ 9.419,95 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.936,05 taxa SELIC R$ 1.459,44 INSS reclamada R$ 1.135,60 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 16.951,04 Valor Total Atualizado até 01/04/2025, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 377,40) autorizadas ao final. 2ª Reclamada: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. (Responsável subsidiária) R$ 7.102,28 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.474,02 taxa SELIC R$ 1.271,85 INSS reclamada R$ 857,63 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 13.705,78 Valor Total Atualizado até 01/04/2025, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 326,02) autorizadas ao final. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Diante do depósito recursal, id 4bc2a6e, oficie-se o Banco do Brasil, através do SISCONDJ, para ser gerado novo depósito. Cumprido, venham conclusos para atualização e liberação de valores. Frustrada a execução em face das responsáveis principais será intimada a subsidiária para quitação da execução, respeitado seu período de responsabilidade. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos pela 3ª reclamada (id. 1463359), tendo em vista sua responsabilidade subsidiária. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA MORALES
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001338-12.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: SARA MORALES RECLAMADO: GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3b2d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, a 1ª e 3ª rés quedaram-se silentes, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A 2ª reclamada, ratifica a manifestação que será apresentada pelas Reclamadas Grand Sport e Grand Point sobre os cálculos apresentados. Diante do silêncio da referidas rés, preclusa a oportunidade da 2ª reclamada, CANOPUS. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa aos valores pagos “por fora” - gueltas: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que a perícia deixou de observar os valores efetivamente recebidos a título de gueltas, conforme demonstrado na documentação do id. 907aa46, a qual argumenta que comprova, de forma objetiva e incontestável, os valores pagos, alegando que foram considerados os cálculos estimados. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado, foi determinado o pagamento da integração das chamadas “gueltas” em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, considerando-se os valores pagos em razão dos consórcios vencidos pela autora. Observa-se que a reclamante impugna o laudo pericial, todavia não demonstra, nem mesmo por amostragem, qual equívoco entende ter sido cometido pela perícia e quais os valores que efetivamente devidos deveriam ser considerado, limitando a informar que foram considerados por estimativa e não observados o ID. 907aa46, o qual, nos termos da r. sentença, não foi expressamente reconhecido para verificação dos valores efetivamente recebidos pela autora. Diferentemente do que foi alegado pela reclamante, a perícia observou minuciosamente os documentos juntados aos autos, os quais demonstram os valores efetivamente pagos a esse título, não realizando em nenhum mês do período a integração deferida, por mera estimativa conforme afirmado na manifestação apresentada. Destaca-se ainda que, além dos valores pagos sob a rubrica de “gueltas”, os extratos bancários comprovam, de forma inequívoca, os pagamentos realizados ao longo de todo o vínculo contratual, os quais coincidem com os valores discriminados nos recibos de pagamento. Dessa forma, é incorreto considerar que tais valores foram pagos “por fora”, pois são pertinentes aos exatos pagamentos da remuneração líquida mensal do autor, incluindo eventuais adiantamentos quinzenais. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa as diferenças salariais: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que os cálculos apresentados desconsideraram a real evolução salarial do autor, conforme demonstrado nos autos. Exemplificando o mês de janeiro de 2019, sob o argumento de que foi considerada a verba "piso mínimo garantido", sem que esta tenha sido efetivamente recebida, argumentando que não há qualquer prova documental, tendo esse valor sido reproduzido nos demais meses. Esclarece o Sr. Perito, que a reclamante impugna o laudo pericial, todavia demonstra sua discordância citando apenas o mês de janeiro de 2019 para exemplificar o equívoco que entende ter sido cometido pela perícia, sem, contudo, esclarecer qual a real evolução salarial que entende dever ser considerada, visto que apenas argumenta que o “Piso Mínimo Garantido” não foi devidamente comprovado por prova documental. Entretanto, tal verba consta nos recibos de pagamento de todo o período laborado. Nesse sentido, acrescenta o Sr. Vistor, que as diferenças salariais foram apuradas, observando-se os exatos termos da condenação, bem como considerando os documentos juntados aos autos. Como se nota no mês de janeiro de 2019, às fls. 1006 dos autos, foram auferidos ao autor o valor de R$ 692,00 – “Dias Trabalhados” e R$ 964,00 – “Piso Mínimo Garantido”, valores que correspondem exatamente ao montante devido no referido mês, não havendo, portanto, diferenças salariais devidas, sendo esse o procedimento adotado em todo o período imprescrito. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância tácita das reclamadas e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id e07b96e, e fixa-se a condenação em: 1ª e 3ª Reclamadas: GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (Responsáveis Principais) R$ 9.419,95 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.936,05 taxa SELIC R$ 1.459,44 INSS reclamada R$ 1.135,60 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 16.951,04 Valor Total Atualizado até 01/04/2025, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 377,40) autorizadas ao final. 2ª Reclamada: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. (Responsável subsidiária) R$ 7.102,28 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 1.474,02 taxa SELIC R$ 1.271,85 INSS reclamada R$ 857,63 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 13.705,78 Valor Total Atualizado até 01/04/2025, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 326,02) autorizadas ao final. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Diante do depósito recursal, id 4bc2a6e, oficie-se o Banco do Brasil, através do SISCONDJ, para ser gerado novo depósito. Cumprido, venham conclusos para atualização e liberação de valores. Frustrada a execução em face das responsáveis principais será intimada a subsidiária para quitação da execução, respeitado seu período de responsabilidade. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos pela 3ª reclamada (id. 1463359), tendo em vista sua responsabilidade subsidiária. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
- GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
- GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA.