Ferreira E Oliveira Supermercados Ltda e outros x Cleiton Henrique Da Silva e outros
Número do Processo:
1001339-39.2017.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001339-39.2017.5.02.0021 RECLAMANTE: MARISA ALVES RECLAMADO: EXCELL DO BRASIL SERVICOS DE ALIMENTACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeff56d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANDRESSA MENDONCA PRADO DESPACHO Vistos. Requer o exequente a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS a fim de que possa ser deferida penhora sobre o salário e/ou benefício previdenciário do(s) executado(s). A despeito da vedação à penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins trazida no art. 833, IV, do CPC, o § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que faz emergir a possibilidade jurídica do pedido. O TST, inclusive, em sede de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o Tema 75, encerrando a celeuma: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, determino à Secretaria da Vara que efetue consulta junto ao CAGED e ao PrevJud para verificar se o(s) executado(s) possui(em) vínculo trabalhista ou benefício ativo junto ao INSS. Em caso positivo, oficie(m)-se à(s) empresa(s) a fim de que informe(m) o salário percebido pelo(s) executado(s). Tudo cumprido, tornem conclusos para definição de percentual a ser penhorado. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA ALVES