Marcelo Caciano Robles e outros x Marisa Lojas S.A.

Número do Processo: 1001343-64.2024.5.02.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-64.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO DE ALENCAR RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 317c566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 21 de agosto de 2019, julgando-os extintos com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, II do CPC. II-JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS RIBEIRO DE ALENCAR em face de MARISA LOJAS S.A. Defiro a gratuidade da Justiça. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais.   Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, §§2º e 3ºª e art. 80, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Por fim, ficam as partes expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$5.623,47, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais é isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais.  TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS VINICIUS RIBEIRO DE ALENCAR
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