Ministério Público Do Trabalho e outros x Estado De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1001343-64.2024.5.02.0463

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/03/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1001343-64.2024.5.02.0463 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 24/03/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500303496700000260875784?instancia=2
  4. 10/02/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001343-64.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: NEUSA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb21f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante a interposição de recurso(s) ordinário(s) pelo(a) reclamante. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 07 de fevereiro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor     Vistos. Processe-se, em termos, eis que tempestivos e regular a representação processual. Recebidas as contrarrazões ou decorridos " in albis", remetam-se os autos ao Eg. TRT. da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe. A(s) reclamada(s) revel(éis) considera(m)-se intimada(s) nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se expedição de comunicação ou Edital.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de fevereiro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  5. 13/01/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001343-64.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: NEUSA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a770c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante a interposição de recurso(s) ordinário(s) pelo(a) reclamante. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 10 de janeiro de 2025.   EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor     Vistos. Processe-se, em termos, eis que tempestivos e regular a representação processual. Recebidas as contrarrazões ou decorridos " in albis", remetam-se os autos ao Eg. TRT. da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe. A(s) reclamada(s) revel(éis) considera(m)-se intimada(s) nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se expedição de comunicação ou Edital.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de janeiro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEUSA ARAUJO DE SOUZA
  6. 06/01/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001343-64.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: NEUSA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33444ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO                                                              ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 04.09.2019, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NEUSA ARAUJO DE SOUZA em face de R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. E ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada, devedora subsidiária, a pagarem à Reclamante: a) indenização correspondente ao vale transporte, conforme fundamentação.   Devido o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono da Reclamante, sendo a 2ª Reclamada, responsável subsidiária. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. As verbas deferidas indenizatórias. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio.  Custas pela 1ª Reclamada, ficando dispensada a 2ª Reclamada (artigo 790-A, I da CLT), no importe de R$12,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$600,00. Intimem-se as partes pelo DJE. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEUSA ARAUJO DE SOUZA
  7. 06/01/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001343-64.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: NEUSA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33444ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO                                                              ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 04.09.2019, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NEUSA ARAUJO DE SOUZA em face de R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. E ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada, devedora subsidiária, a pagarem à Reclamante: a) indenização correspondente ao vale transporte, conforme fundamentação.   Devido o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono da Reclamante, sendo a 2ª Reclamada, responsável subsidiária. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. As verbas deferidas indenizatórias. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio.  Custas pela 1ª Reclamada, ficando dispensada a 2ª Reclamada (artigo 790-A, I da CLT), no importe de R$12,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$600,00. Intimem-se as partes pelo DJE. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  8. 11/10/2024 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001343-64.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: NEUSA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcff2e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA ,  informando da emenda à inicial doc. ID e9ca419 . São Bernardo do Campo,  10 de outubro de 2024.   RAUL DALANEZE Servidor     Vistos etc. Ante a fase em que se encontra o feito, acolhe-se a emenda doc. ID e9ca419. Retifique-se a autuação para que conste como segunda reclamada o ESTADO DE SÃO PAULO, excluindo-se do polo passivo o MUNCÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.  Sem prejuízo, face a proximidade da sessão, redesigna-se a audiência para o dia 12/11/2024 11:00 horas, na forma presencial, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão.  Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Intime-se a reclamante, cite-se a segunda reclamada.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de outubro de 2024. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  9. 11/10/2024 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001343-64.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: NEUSA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcff2e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA ,  informando da emenda à inicial doc. ID e9ca419 . São Bernardo do Campo,  10 de outubro de 2024.   RAUL DALANEZE Servidor     Vistos etc. Ante a fase em que se encontra o feito, acolhe-se a emenda doc. ID e9ca419. Retifique-se a autuação para que conste como segunda reclamada o ESTADO DE SÃO PAULO, excluindo-se do polo passivo o MUNCÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.  Sem prejuízo, face a proximidade da sessão, redesigna-se a audiência para o dia 12/11/2024 11:00 horas, na forma presencial, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão.  Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Intime-se a reclamante, cite-se a segunda reclamada.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de outubro de 2024. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEUSA ARAUJO DE SOUZA
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