Processo nº 10013439220248260480

Número do Processo: 1001343-92.2024.8.26.0480

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1001343-92.2024.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Roberto dos Santos - Vistos. Fls. 109/118, fls. 119/120 e fls. 138/143: a impugnação do laudo pericial não merece acolhimento. Não é possível constatar inconsistências ou irregularidades técnicas no laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, que esclareceu os exames clínicos realizados e métodos empregados e descreveu, de forma satisfatória, o quadro clínico da parte autora. Desta forma, desnecessária a realização de nova perícia visto que não se verifica inexatidão no laudo, compreensível ao juízo. Por fim, observo que o descontentamento da parte autora com o resultado da perícia não é motivo idôneo para realização de novo ato. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 96/105. Providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários periciais. Eventuais preliminares serão analisadas no saneador. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Caso haja pleito de prova testemunhal, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol, com qualificação completa, permitindo a análise da necessidade de expedição de carta precatória, bem como com a explanação do que se pretende demonstrar com cada testemunha (no máximo 03 (três) para cada uma das partes).
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