Fabio Nobrega De Brito e outros x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
1001343-98.2023.4.01.3506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001343-98.2023.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001343-98.2023.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO NOBREGA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001343-98.2023.4.01.3506 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Fábio Nobrega de Brito e Lucilene Cardoso de Lima Nóbrega de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados pela Caixa Econômica Federal (CEF), referente ao imóvel vinculado a contrato de mútuo imobiliário. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não foi devidamente notificada para a purgação da mora, alegando que tal lacuna configura vício capaz de anular a consolidação e que, mesmo após a consolidação da propriedade, haveria direito à purgação da mora pelo disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. A apelante argumenta ainda que a ausência de notificação pessoal sobre os leilões viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, comprometendo a validade dos atos executórios. Defende a manutenção na posse do imóvel durante a tramitação do processo com base em precedentes que resguardam o direito do mutuário até o trânsito em julgado. Contrarrazões apresentadas pela CEF. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001343-98.2023.4.01.3506 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O cerne da controvérsia diz respeito à alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária, celebrado entre os autores e a Caixa Econômica Federal – CEF, por suposta ausência de notificação pessoal válida exigida pelo art. 26 da Lei 9.514/97. Examinando os autos, observo que o juízo de origem pautou corretamente a decisão no princípio consagrado do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Veja-se que o procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. Logo, ao alegar a nulidade do procedimento executivo, cabia aos autores ter diligenciado a obtenção, junto ao cartório, de cópia integral do processo administrativo de consolidação e ter instruído os autos com elementos objetivos aptos a demonstrar a alegada irregularidade. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é pela imposição ao autor do ônus da prova sobre a nulidade do procedimento, afirmando que a obtenção do procedimento no cartório é plenamente viável à parte. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. [...] IV - Portanto, deixando a parte autora de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, já que não produziu provas de suas alegações, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por alienação fiduciária. (AC 1000647-96.2022.4.01.3506, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023 PAG.) No mesmo sentido, reafirma-se que, para contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei n. 9.514/97, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova pela mera alegação de vulnerabilidade, como recentemente reiterado por esta Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 6. Prevalece o entendimento do STJ de que o contrato de alienação fiduciária é regido pelas normas específicas da Lei n. 9.514/97, situação essa que afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. [...] 8. O procedimento de notificação para purgação da mora e consolidação da propriedade observou os requisitos da Lei n. 9.514/97, não havendo ilegalidades que justifiquem a anulação da consolidação. (AC 1002554-53.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Assim, a mera arguição de ausência de notificação válida, desacompanhada da juntada do processo administrativo cartorário e de elementos que evidenciem flagrante inobservância dos requisitos do art. 26 da Lei n. 9.514/97, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do procedimento de execução extrajudicial. Ademais, conforme bem destacado na sentença recorrida, há indícios nos autos de que houve tentativa de intimação pessoal dos demandantes acerca da purgação da mora, no mesmo endereço do imóvel objeto do contrato, pelo Registro de Imóveis competente, conforme certidões de Transcurso de Prazo acostadas aos autos. Noutro ponto, os apelantes sustentam que, mesmo após a consolidação da propriedade, seria possível a purgação da mora com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.514/97. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Entende o STJ que “sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Desta feita, segundo o entendimento da Corte Superior, i) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97. No caso em tela, a consolidação da propriedade ocorreu em 26/09/2022, conforme prova dos autos, portanto, já na vigência da Lei nº 13.465/2017, sendo aplicável o entendimento atual do STJ. Alega os apelantes, por fim, tratar-se o imóvel em questão de bem de família, razão pela qual estaria sob o manto da impenhorabilidade conferida pela lei 8.009/90, não podendo ser objeto da execução extrajudicial. Ocorre que, em virtude de princípios regentes das relações contratuais, dentre eles a boa-fé e a ética, a oposição do recorrente não pode prosperar, considerando-se sua livre disposição do bem ao contratar o crédito na instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ assim dispõe: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 5/8/2019). Extrai-se ainda do entendimento exposto acima a viabilidade de afastamento da condição de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de celebração de alienação fiduciária. Portanto, não ficou demonstrada nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial e consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, sobre a base de cálculo fixada na origem, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001343-98.2023.4.01.3506 APELANTE: FABIO NOBREGA DE BRITO, LUCILENE CARDOSO DE LIMA NOBREGA Advogado do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. ACESSO PLENO AO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EM CARTÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 13.465/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados pela Caixa Econômica Federal (CEF), referente ao imóvel vinculado a contrato de mútuo imobiliário. 2. Controvérsia centrada na alegada nulidade do procedimento extrajudicial em razão de suposta ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora (art. 26 da Lei 9.514/97) e notificação sobre os leilões extrajudiciais, com pedido de manutenção na posse do imóvel durante a tramitação do processo. 3. Cabe à parte autora comprovar eventual irregularidade, sendo suficiente e plenamente acessível a obtenção de cópia integral do procedimento de consolidação junto ao cartório de registro de imóveis, o que afasta o argumento de prova diabólica, conforme entendimento consolidado desta Corte. A simples ausência de demonstração de notificação pessoal, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem falha ou vício no procedimento, não é suficiente para afastar a validade do ato administrativo. 4. A Lei n. 9.514/97, que rege a alienação fiduciária imobiliária, constitui legislação específica e afasta, nesses contratos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se justificando a inversão do ônus da prova por mera alegação de vulnerabilidade (entendimento do STJ e deste Tribunal). 5. Com a edição da Lei nº 13.465/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária (STJ, REsp 1649595/RS). 6. No caso em tela, a consolidação da propriedade ocorreu em 26/09/2022, conforme prova dos autos, portanto, já na vigência da Lei nº 13.465/2017, sendo aplicável o entendimento atual do STJ. 7. A impenhorabilidade do bem de família não tem o alcance de conferir proteção a bens dados em garantia real por alienação fiduciária, pois não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais (REsp 1.559.348/DF). 8. Apelação não provida. 9. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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