Celio Aparecido Da Mota x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1001344-67.2025.8.11.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE JUÍNA
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE JUÍNA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001344-67.2025.8.11.0025. EMBARGANTE: CELIO APARECIDO DA MOTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por Célio Aparecido da Mota contra Banco Bradesco S.A., em razão da execução de título extrajudicial ajuizada sob o nº 1003332-31.2022.8.11.0025. Alega o embargante, em síntese, inépcia da inicial, a iliquidez do título que embasa a execução, excesso de execução e abusividade nos encargos cobrados, especialmente quanto ao CET e à capitalização de juros. Apresenta planilha com valor que entende devido. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o relato do necessário. DECIDO. Da justiça gratuita A declaração de hipossuficiência apresentada nos autos atende aos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Da admissibilidade dos embargos e do efeito suspensivo A inicial foi apresentada dentro do prazo legal e vem acompanhada dos documentos exigidos para a sua propositura. Assim, recebo os embargos à execução. Nos termos do art. 914 do CPC, os embargos à execução são cabíveis independentemente de penhora, depósito ou caução. Contudo, para fins de concessão de efeito suspensivo, o §1º do art. 919 do mesmo diploma estabelece: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo, contudo, possível ao juiz atribuí-lo, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que haja garantia do juízo.” Assim, os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo por decisão do juiz, desde que presentes os requisitos da tutela provisória, a saber: probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da medida. As alegações relativas à iliquidez do título e excesso de execução demandam dilação probatória, não havendo nos autos elementos que evidenciem, de plano, a plausibilidade das teses deduzidas. Ademais, a concessão do efeito suspensivo em embargos não garantidos depende da demonstração inequívoca de que a parte não possui condições de assegurar o juízo, o que também não restou comprovado. Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita, por si só, não supre tal exigência, devendo haver comprovação específica da impossibilidade de garantir o juízo, o que não se verifica no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487 .772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Assim, não se justifica a suspensão da execução, devendo o feito prosseguir normalmente. Dito isso, os embargos serão admitidos, porém processados sem efeito suspensivo. Diante do exposto: 1. Recebo os embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC; 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante; 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e por não ter sido demonstrada a impossibilidade de garantia do juízo; 4. Determino a intimação do embargado, Banco Bradesco S.A., para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
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