Henrique Kertzmann Faleck e outros x Itiban Comercio De Frutas, Legumes E Verduras Ltda e outros
Número do Processo:
1001345-24.2022.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001345-24.2022.5.02.0004 : MARIANE SENA DE SOUZA : KELLINGTON AKIYAMA HORTIFRUTI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c50b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:364bde4: A parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pugnando pela inclusão no polo passivo da demanda da empresa ITIBAN COMERCIO DE FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS LTDA – CNPJ n.º 41.132.485/0001-54, sob o fundamento de que a "criação de nova pessoa jurídica no mesmo ramo de atividade, no mesmo local de funcionamento, mas agora em nome da filha do sócio da executada, revela-se como verdadeira manobra para ocultação de bens". Pois bem. A desconsideração inversa busca responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. A desconsideração inversa é, portanto, admitida quando o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, o que não ficou evidenciado nos autos. Vê-se, assim, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente é cabível se a parte lograr êxito na comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte do sócio à outra empresa, sendo insuficiente a mera coincidência societária entre a reclamada e a outra empresa afetada pelo incidente, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude não ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida. TRT-2 Processo 1001370-78.2016.5.02.0511, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, Publicação 20/02/2019. (destaquei) Frise-se, não se verifica a existência provas no presente feito, que comprovem eventual transferência de patrimônio do sócio executado para a empresas retro. Por não comprovados os requisitos do art. 50 do CC indefiro o pedido de IDPJ. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE SENA DE SOUZA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001345-24.2022.5.02.0004 : MARIANE SENA DE SOUZA : KELLINGTON AKIYAMA HORTIFRUTI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c50b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:364bde4: A parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pugnando pela inclusão no polo passivo da demanda da empresa ITIBAN COMERCIO DE FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS LTDA – CNPJ n.º 41.132.485/0001-54, sob o fundamento de que a "criação de nova pessoa jurídica no mesmo ramo de atividade, no mesmo local de funcionamento, mas agora em nome da filha do sócio da executada, revela-se como verdadeira manobra para ocultação de bens". Pois bem. A desconsideração inversa busca responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. A desconsideração inversa é, portanto, admitida quando o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, o que não ficou evidenciado nos autos. Vê-se, assim, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente é cabível se a parte lograr êxito na comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte do sócio à outra empresa, sendo insuficiente a mera coincidência societária entre a reclamada e a outra empresa afetada pelo incidente, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude não ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida. TRT-2 Processo 1001370-78.2016.5.02.0511, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, Publicação 20/02/2019. (destaquei) Frise-se, não se verifica a existência provas no presente feito, que comprovem eventual transferência de patrimônio do sócio executado para a empresas retro. Por não comprovados os requisitos do art. 50 do CC indefiro o pedido de IDPJ. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLINGTON AKIYAMA HORTIFRUTI - ME