E. A. F. x B. B. S. A.

Número do Processo: 1001345-49.2025.8.26.0279

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itararé - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001345-49.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.A.F. - B. - Admito os embargos de declaração, porque foram opostos dentro do prazo. Diante da informação de que a liminar ainda não foi cumprida pelo réu, fixo como multa o valor de R$ 250,00 por dia de atraso, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser cumprida no prazo de dois dias corridos. Intime-se os patronos constituídos pela parte requerida para ciência e cumprimento, sem prejuízo da presente decisão valer como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 115535/PR), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001345-49.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.A.F. - Providencie a parte autora, no prazo legal, o complemento do valor da despesa vez que o valor atual é de R$ 34,35 nos termos do Provimento CSM 2.788/2025. (Valor a complementar R$ 1,60). - ADV: HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 115535/PR), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP)
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001345-49.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.A.F. - Providenciar a parte autora, no prazo legal, o recolhimento das custas necessárias à citação do requerido. - ADV: HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 115535/PR), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP)
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001345-49.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.A.F. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que indicam não ter sido a autora a contratante das compras no cartão de crédito, e o perigo de dano é evidente, consistente em estar a autora exposta à continuidade da cobrança e assim com risco de negativação indevida. Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pois, no caso de ser a autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a possibilidade de cobrança do referido débito, inclusive com a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Tutela de urgência indeferida - Insurgência da autora, que afirma ter sido vítima de golpe de troca de cartões Pugna que a Instituição Financeira, se abstenha de efetuar descontos referentes aos débitos provenientes da fraude sofrida - Ausência de risco para o banco agravado ante a plena reversibilidade da medida - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237387-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - TROCA FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Através da análise dos fatos alegados pela Agravante, bem como dos documentos juntados nos autos de primeiro grau, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, consistente na suspensão da exigibilidade da cobrança das transações impugnadas, bem como abstenção de inclusão de seus dados cadastrais perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, devendo ser reformada a decisão agravada. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078147-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019). Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o exato fim de determinar à parte ré a suspensão da cobrança das duas compras realizadas no cartão de crédito da autora no dia 21 de junho de 2025, nos valores de R$ 1.499,99 e R$ 299,99, bem como se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção do crédito, até ulterior deliberação, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte autora a quem de direito, obrigando ré e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Diante do desinteresse da parte autora e tendo em vista que as partes podem celebrar acordo a qualquer tempo, bem como do dever do juiz adequar o procedimento às realidades de cada caso (Enunciado nº 35 da ENFAM), dispenso a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando-se as advertências de estilo (art. 344 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 115535/PR), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP)
  6. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001345-49.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.A.F. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que indicam não ter sido a autora a contratante das compras no cartão de crédito, e o perigo de dano é evidente, consistente em estar a autora exposta à continuidade da cobrança e assim com risco de negativação indevida. Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pois, no caso de ser a autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a possibilidade de cobrança do referido débito, inclusive com a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Tutela de urgência indeferida - Insurgência da autora, que afirma ter sido vítima de golpe de troca de cartões Pugna que a Instituição Financeira, se abstenha de efetuar descontos referentes aos débitos provenientes da fraude sofrida - Ausência de risco para o banco agravado ante a plena reversibilidade da medida - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237387-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - TROCA FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Através da análise dos fatos alegados pela Agravante, bem como dos documentos juntados nos autos de primeiro grau, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, consistente na suspensão da exigibilidade da cobrança das transações impugnadas, bem como abstenção de inclusão de seus dados cadastrais perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, devendo ser reformada a decisão agravada. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078147-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019). Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o exato fim de determinar à parte ré a suspensão da cobrança das duas compras realizadas no cartão de crédito da autora no dia 21 de junho de 2025, nos valores de R$ 1.499,99 e R$ 299,99, bem como se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção do crédito, até ulterior deliberação, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte autora a quem de direito, obrigando ré e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Diante do desinteresse da parte autora e tendo em vista que as partes podem celebrar acordo a qualquer tempo, bem como do dever do juiz adequar o procedimento às realidades de cada caso (Enunciado nº 35 da ENFAM), dispenso a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando-se as advertências de estilo (art. 344 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 115535/PR), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP)
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