Itaú Unibanco S/A x Francisco Reginaldo Gardenal e outros

Número do Processo: 1001346-57.2024.8.26.0315

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1001346-57.2024.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Pedro Roberto Gardenal - - Rinaldo Gardenal e outros - Vistos, Anote-se prioridade na tramitação - Idoso (DN. 01/08/1940). Trata-se de Exceção de Pré-Executividade dos executados Rinaldo Gardenal (fls. 139/153) e Pedro Roberto Gardenal (fls. 158/169), requerendo sumariamente o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, alegando tratar-se de valores inferiores a 40 salários mínimos, verba salarial e irregularidade dos bloqueios que ocorreu antes da citação dos Excipientes. Em consulta, verificou-se que houve bloqueio de R$23.049,32, sendo R$ 21.996,06 do executado Rinaldo, R$ 1.041,97 do executado Pedro, R$ 11,26 do executado Francisco e 0,03 do executado Luis. Não houve penhora na conta dos demais executados. Foram desbloqueados/liberados os valores da conta de Francisco R$ 11,26 e da conta de Luis, R$ 0,03, por se tratar de valores irrisórios. Acolhe-se a exceção de pré-executividade para liberação dos valores bloqueados nas contas de Rinaldo Gardenal e Pedro Roberto Gardenal, vez que houve arresto de valores, contudo, no contexto da penhora on-line, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico (Sisbajud) pode ser realizada preferencialmente, mesmo antes da citação, desde que comprovados os requisitos próprios das medidas cautelares, não sendo necessário exaurir diligências para busca de bens antes da penhora on-line. Além disso, o arresto (bloqueio) de bens pode ser realizado após tentativa frustrada de citação do executado, inclusive por meio eletrônico, por aplicação analógica do art. 854 do CPC, que permite a penhora online sem prévia ciência do executado. Todavia, para que o arresto ou penhora on-line seja válido, é necessário que as tentativas de localização e citação do executado tenham sido esgotadas, o que não ocorreu no caso dos autos. À vista dessas considerações, providencio o desbloqueio total dos valores dos Excipientes Rinaldo e Pedro. Certifique a serventia se ocorreu a citação de todos os executados no feito, se decorreu o prazo da decisão de fls. 85/86, intimando-se o exequente a se manifestar. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS KALIL NETO (OAB 286187/SP), JOSE CARLOS KALIL NETO (OAB 286187/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP)
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