Robson Tafuri Rossatto x Liv Up Comercio De Alimentos Ltda
Número do Processo:
1001346-80.2025.5.02.0205
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itapevi
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001346-80.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: ROBSON TAFURI ROSSATTO RECLAMADO: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854dd7f proferida nos autos. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, oposta tempestivamente pela reclamada, conforme art. 800 da CLT. Manifestação do reclamante apresentada. DECIDO. A competência territorial é disciplinada no art. 651 da CLT, que determina o Juízo competente para o processamento da reclamação trabalhista, como regra geral, da localidade da prestação de serviços. Outras hipóteses de fixação da competência estão previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 651 da CLT. Dentre essas últimas hipóteses, o parágrafo 3º, diz que é assegurado ao empregado escolher pelo ingresso da reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, no caso da realização das atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso dos autos, depreende-se que é incontroverso nos autos que o autor foi contratado e os serviços foram prestados no endereço Estrada Aldeia da Serra, nº. 711 – Bairro: INGAHI – ITAPEVI –SP – CEP: 06696-050. Neste ponto, por ser o cerne da divergência, consigno que tal endereço não fica na circunscrição do Município de Barueri, mas de Itapevi, o que pode ser comprovado por consulta ao site dos Correios ou mesmo no site deste Tribunal ao inserir o CEP no seguinte link: https://aplicacoes8.trt2.jus.br/sis/competenciaTerritorial. Sendo assim, Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a sua redistribuição para uma das Varas do Trabalho de ITAPEVI, por ser o juízo competente para apreciação. BARUERI/SP, 14 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON TAFURI ROSSATTO
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001346-80.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: ROBSON TAFURI ROSSATTO RECLAMADO: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854dd7f proferida nos autos. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, oposta tempestivamente pela reclamada, conforme art. 800 da CLT. Manifestação do reclamante apresentada. DECIDO. A competência territorial é disciplinada no art. 651 da CLT, que determina o Juízo competente para o processamento da reclamação trabalhista, como regra geral, da localidade da prestação de serviços. Outras hipóteses de fixação da competência estão previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 651 da CLT. Dentre essas últimas hipóteses, o parágrafo 3º, diz que é assegurado ao empregado escolher pelo ingresso da reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, no caso da realização das atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso dos autos, depreende-se que é incontroverso nos autos que o autor foi contratado e os serviços foram prestados no endereço Estrada Aldeia da Serra, nº. 711 – Bairro: INGAHI – ITAPEVI –SP – CEP: 06696-050. Neste ponto, por ser o cerne da divergência, consigno que tal endereço não fica na circunscrição do Município de Barueri, mas de Itapevi, o que pode ser comprovado por consulta ao site dos Correios ou mesmo no site deste Tribunal ao inserir o CEP no seguinte link: https://aplicacoes8.trt2.jus.br/sis/competenciaTerritorial. Sendo assim, Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a sua redistribuição para uma das Varas do Trabalho de ITAPEVI, por ser o juízo competente para apreciação. BARUERI/SP, 14 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001346-80.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: ROBSON TAFURI ROSSATTO RECLAMADO: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c8447 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI, data abaixo. ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Manifeste-se o autor, em 5 dias, acerca da exceção de incompetência, valendo o silêncio como concordância. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON TAFURI ROSSATTO
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 1001346-80.2025.5.02.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Barueri na data 13/06/2025
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