Luiz Henrique Do Prado Felix e outros x Wms Supermercados Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1001348-80.2024.5.02.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1001348-80.2024.5.02.0271 : LUIZ HENRIQUE DO PRADO FELIX : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e0d019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001348-80.2024.5.02.0271, movida por LUIZ HENRIQUE DO PRADO FELIX contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. nas seguintes obrigações: Pagar horas extras e reflexos.Pagar multas normativas. Atentem as partes que as obrigações estão líquidas no cálculo em anexo, que é parte integrante desta decisão, na sua fundamentação e conclusão, e uma vez transitada em julgado a sentença não poderá sofrer modificação ou inovação, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive o valor das verbas deferidas (Recomendação 4/2018 da CGJT, § 2º, artigo 1º). Os cálculos deste processo poderão ser visualizados junto ao PJE, no campo menu do processo, na opção cálculos do processo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, fixados no percentual de 10% sobre os pedidos não acolhidos, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido final da condenação, atualizados pelos mesmos critérios do crédito trabalhista. Correção monetária computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o artigo 459, §1º da CLT e diretriz da Súmula 381 do TST. Inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (TST, OJ 302 da SDI 1) e sempre observando a diretriz da Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e pelo TST, conforme fundamentação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (TST, OJ 400 da SDI 1 e TRT 2ª Região, Súmula 19). Contribuições fiscais e previdenciárias pela ré, incluídas as contribuições ao SAT, mas excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros e autorizada a dedução da quota parte da parte autora, apurando-se, em ambos os casos - IR e INSS - mês a mês, na forma da Súmula 368 do TST. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido, não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas resultantes da reclamação, no importe de R$ 1.746,97, calculadas em 2% sobre R$87.348,37 , valor líquido da condenação (CLT, artigo 789, IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1001348-80.2024.5.02.0271 : LUIZ HENRIQUE DO PRADO FELIX : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e0d019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001348-80.2024.5.02.0271, movida por LUIZ HENRIQUE DO PRADO FELIX contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. nas seguintes obrigações: Pagar horas extras e reflexos.Pagar multas normativas. Atentem as partes que as obrigações estão líquidas no cálculo em anexo, que é parte integrante desta decisão, na sua fundamentação e conclusão, e uma vez transitada em julgado a sentença não poderá sofrer modificação ou inovação, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive o valor das verbas deferidas (Recomendação 4/2018 da CGJT, § 2º, artigo 1º). Os cálculos deste processo poderão ser visualizados junto ao PJE, no campo menu do processo, na opção cálculos do processo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, fixados no percentual de 10% sobre os pedidos não acolhidos, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido final da condenação, atualizados pelos mesmos critérios do crédito trabalhista. Correção monetária computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o artigo 459, §1º da CLT e diretriz da Súmula 381 do TST. Inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (TST, OJ 302 da SDI 1) e sempre observando a diretriz da Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e pelo TST, conforme fundamentação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (TST, OJ 400 da SDI 1 e TRT 2ª Região, Súmula 19). Contribuições fiscais e previdenciárias pela ré, incluídas as contribuições ao SAT, mas excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros e autorizada a dedução da quota parte da parte autora, apurando-se, em ambos os casos - IR e INSS - mês a mês, na forma da Súmula 368 do TST. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido, não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas resultantes da reclamação, no importe de R$ 1.746,97, calculadas em 2% sobre R$87.348,37 , valor líquido da condenação (CLT, artigo 789, IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DO PRADO FELIX