A. C. F. E. I. S. A. x E. M. Da S.
Número do Processo:
1001350-44.2025.8.26.0288
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ituverava - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001350-44.2025.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Tendo em vista a comprovação da mora pelos documentos que instruem a inicial, notadamente pela notificação enviada via postal com aviso de recebimento ao endereço do(a) requerido(a) constante no contrato firmado entre as partes, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 (nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014), procedendo-se à busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na petição inicial, devendo o devedor ou o possuidor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14, incluído pela referida lei). Proceda-se, pois, ao bloqueio do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD, caso não localizado e apreendido o bem e comprovado o recolhimento da taxa equivalente. Efetivada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento com encargos, ou seja, parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-o ainda de que poderá apresentar defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art. 344, CPC/2015). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor/credor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Efetivada a liminar, se o caso, providencie o autor a retirada do veículo do local depositado no prazo de 48 horas (Art. 3º, § 13, DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043 de 13/11/14). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessários. DEVERÁ A PARTE AUTORA providenciar o comparecimento de representante indicado nos autos, com o fim de promover o efetivo cumprimento do ato, sendo possível o contato prévio com a Central de Mandados pelo telefone (16) 2165-9013, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo por abandono (art. 485, inciso, III, do CPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)