R. L. L. Dos S. x L. H. Dos S. e outros
Número do Processo:
1001350-66.2024.8.26.0486
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Quatá - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1001350-66.2024.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.L.S. - L.H.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R.L.L.S., representado por sua genitora I.R.S.L., em face de L.H.S., para: FIXAR os alimentos devidos pelo requerido ao autor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos quando empregado, incidindo sobre salário-base, horas extras, gratificações, 13º salário, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, a ser depositado na conta bancária indicada pela parte autora, bem como a manutenção do filho nos planos médico, farmacêutico e odontológico cedidos pela empregadora; e em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego, mediante depósito na mesma conta bancária; CONCEDER a guarda unilateral do menor à genitora, Sra. I.R.S.L.; REGULAMENTAR o direito de visitas do requerido ao filho, da seguinte forma: a) às quartas-feiras e sábados, das 16h às 18h30; b) quinzenalmente aos domingos, das 8h às 18h; c) os feriados de final de ano (Natal e Ano Novo) serão alternados, um ano com a mãe a partir de 2025 e um ano com o pai; d) no aniversário da criança, ambos os pais terão direito à visita no mesmo dia, no período da manhã com o pai e o período da tarde com a mãe. Expeça-se ofício à empregadora do requerido, Açucareira Quatá S/A, para que proceda ao desconto em folha de pagamento do requerido, no percentual ora fixado, a ser depositado na conta bancária indicada pela parte autora (Caixa Econômica Federal, Agência 0802, Conta Poupança n. 868596061-2, CPF nº 423.397.088-00). Servirá cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada ao empregador. Em face da sucumbência, arcará requerido com o pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), JOÃO VITO CARONE RAMALHO (OAB 472102/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Quatá - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1001350-66.2024.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.L.S. - L.H.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R.L.L.S., representado por sua genitora I.R.S.L., em face de L.H.S., para: FIXAR os alimentos devidos pelo requerido ao autor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos quando empregado, incidindo sobre salário-base, horas extras, gratificações, 13º salário, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, a ser depositado na conta bancária indicada pela parte autora, bem como a manutenção do filho nos planos médico, farmacêutico e odontológico cedidos pela empregadora; e em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego, mediante depósito na mesma conta bancária; CONCEDER a guarda unilateral do menor à genitora, Sra. I.R.S.L.; REGULAMENTAR o direito de visitas do requerido ao filho, da seguinte forma: a) às quartas-feiras e sábados, das 16h às 18h30; b) quinzenalmente aos domingos, das 8h às 18h; c) os feriados de final de ano (Natal e Ano Novo) serão alternados, um ano com a mãe a partir de 2025 e um ano com o pai; d) no aniversário da criança, ambos os pais terão direito à visita no mesmo dia, no período da manhã com o pai e o período da tarde com a mãe. - ADV: JOÃO VITO CARONE RAMALHO (OAB 472102/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)