Manoel Jose Bussacos e outros x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1001353-08.2024.5.02.0464
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001353-08.2024.5.02.0464 REQUERENTE: MARCIO LEITE DE LIMA REQUERIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5ba25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO Sentença Vistos, etc. Embargos à execução opostos em #id:7b635e3 e impugnação à sentença de liquidação oposta em #id:3b7fe85, insurgindo-se as partes quanto à decisão homologatória de #id:7e31328; Garantia do juízo por meio de apólice de seguros de #id:e89d765. Respostas das partes em #id:fb80541 e #id:ba2d57c; É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço as medidas. EMBARGOS À EXECUÇÃO Alega a reclamada se indevida a integração dos reflexos em 13º salários, férias à base de cálculo do FGTS + 40%. Sem razão. Considerando que a base de incidência de FGTS encontra-se estabelecida no artigo 15, caput da Lei 8.036/90, no art. 487, § 1.º da CLT e diante dos termos da Súmula 305 do C. TST, todas as verbas de natureza salarial, inclusive aquelas de natureza reflexa sofrem incidência do FGTS. Neste sentido a jurisprudência: FÉRIAS GOZADAS. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE FGTS. As férias gozadas possuem evidente natureza salarial, já que se computam para todos os efeitos como tempo de efetiva prestação de serviços ao empregador. A conclusão, portanto, não pode ser outra, senão a de que a natureza do terço de férias incidente sobre as férias gozadas é idêntica às próprias férias gozadas, ou seja, salarial. Quer se dizer que há a contaminação do terço constitucional de acordo com a natureza jurídica das férias: se gozadas, possui natureza salarial e, portanto, o terço também o terá, incidindo, pois o FGTS. (TRT-17 - RO: 01238004220095170005, Relator: DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR, Data de Publicação: 22/11/2010) HORAS EXTRAS - INCIDÊNCIA DO FGTS + 40% EM VERBAS REFLEXAS - cabimento. Recomposta a remuneração da exequente com o deferimento de horas extras e tendo essas, por consequência, produzidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e Aviso prévio, torna-se desnecessária menção expressa na decisão exequenda acerca da incidência do FGTS + 40% nas parcelas reflexas, porque tal incidência decorre de lei (artigo 15, da Lei 8.036/90). Logo, independentemente de determinação específica da sentença liquidanda sobre a questão, tal procedimento deve ser adotado, o que não se traduz em "bis in idem" ("reflexo sobre reflexo"), ou violação da coisa julgada. (TRT-3 - AP: 00425200801103001 MG 0042500-64.2008.5.03.0011, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/05/2011.) EXECUÇÃO - REFLEXOS SOBRE REFLEXOS - FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST, a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal (diferenças salariais), ainda que não conste na decisão exequenda menção expressa nesse sentido. Precedentes. Não se verifica, pois, a presença de nenhum dos indicadores para caracterização da transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10097-92.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). ...RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis, bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022). Nada a deferir. Quanto ao critério de incidência de juros sobre a indenização por dano moral, ao contrário do alegado , não houve incidência de juros a partir da distribuição da ação, mas sim , a partir do arbitramento (28/07/2021), exatamente como pretendido pela reclamada. Manifestadamente infundada a pretensão da reclamada, resta evidente o caráter protelatório da medida quanto à matéria embargada, ficando caracterizada litigância de má-fé , nos termos do que dispõe o artigo 793-B, I, VI e VII da CLT. Isto posto, condeno a reclamada o pagamento de multa por litigância de má-fé, à razão de 1% sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$7.815,16 (01/01/2025), em favor do autor, nos termos do artigo 793-C da CLT. Não há respaldo legal para adoção do procedimento alegado pela reclamada. Os juros de mora são contados a partir da distribuição da ação e incidem sobre o valor total do principal corrigido monetariamente, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 2.322/87 e Súmula nº 200 do C. TST. Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. VALOR CORRIGIDO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Não há autorização legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição previdenciária e fiscal antes da incidência dos juros de mora." (TRT-24 00250619620145240091, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2017, 2ª Turma) "Proc. TRT/SP nº 0100600-39.2008.5.02.0302 - 3ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROGER NOGUEIRA RAMANZINI AGRAVADO: LOCAL FRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A legislação vigente impõe o cômputo dos juros sobre o crédito corrigido monetariamente (artigo 39, § 1º, da Lei 8177/1991 e Súmula 200, do TST), ou seja, sobre o valor bruto e não líquido da condenação. (...) As retenções só são cabíveis quando o crédito se torna disponível ao reclamante. A incidência de juros deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sendo que a dedução prévia da contribuição previdenciária prejudica o exequente e contraria a Súmula nº 200, do C. TST, uma vez que os juros de mora integram o seu crédito. Registre-se, ainda, que não há previsão legal para se apurar os juros de mora apenas sobre o crédito líquido do reclamante. Cabe ressaltar, ainda, que o art. 883 da CLT fala em incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, não excluindo, portanto, a contribuição previdenciária. (...)" (TRT-2 01006003920085020302 Guarujá - SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2017) Mantenho. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Opõe o autor impugnação à sentença de liquidação insurgindo-se contra a base de cálculo da pensão, alegando ser devida a integração do adicional de insalubridade, nov alor de R$399,20. Sem razão. A decisão de mérito foi expressa em determinar que a base de cálculo da pensão é a remuneração do autor percebida anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Conforme denota-se do comprovante de pagamento de fls. 706 ( setembro de 2019) a remuneração do autor era composta pela hora normal, no valor unitário de R$32,67, acrescida de DSR, ressaltando-se que o autor tratava-se de empregado horista, sujeito a jornada semanal de 40 horas (R$32,67 *200 = R$6534,00) . Assim, ao contrário do alegado, a última remuneração do autor não contemplava adicional de insalubridade, não cabendo, portanto, a pretensão do autor de sua integração na base de cálculo da pensão, diante dos limites da coisa julgada. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido somente em sentença, não tendo o autor percebido o valor durante o contrato de trabalho. Não havendo determinação expressa, pela coisa julgada, de que adicional deferido integra a base de cálculo da pensão, cabia ao autor valer-se de remédio processual quando da prolação da sentença para ver integrada a verba na base de cálculo da pensão, ônus do qual não se desincumbiu. Tratando-se de matéria relativa à fase de conhecimento e não tendo o autor se valido do remédio processual cabível à época própria, é vedada a rediscussão da matéria em sede de execução nos termos do que dispõe o artigo 879, §1º da CLT. Insta ressaltar que o adicional de insalubridade é salário condição, nos termos do artigo 194 CLT. Assim, não havendo exposição ao agente danoso à saúde, cessa-se o direito do adicional, de modo que este não integra a remuneração do autor de forma definitiva. Assim sendo, não há cabimento para pedido de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo da pensão deferida. Improcede o inconformismo do autor. Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, REJEITO integralmente AMBOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO opostos, condenando a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do autor, no importe de R$7.815,16 (01/01/2025) , diante da tentativa de pretensão manifestamente infundada quanto à incidência de juros sobre dano moral, nos termos do que dispõe o artigo 793-B e 793- C da CLT. Custas, devidas pelo embargante, no importe de R$44,26 (artigo 789-A, V da CLT), cujo recolhimento deverá ser realizado diretamente em guia GRU, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de execução. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que oposição de eventuais procedimentos protelatórios, reiterações de questões já decididas, inclusive via embargos de declaração, serão considerados como litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Justiça , nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT e artigos 77, 772 e 774 do CPC , passíveis de multa, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC. Caso entenda que a decisão mereça reforma, deverá a parte valer-se do recurso processual cabível. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001353-08.2024.5.02.0464 : MARCIO LEITE DE LIMA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fabbcbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7b635e3): Ante a oposição dos Embargos à Execução pelo(s) executado(s), preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, intime-se o embargado para, em querendo, apresentar a sua contestação em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001353-08.2024.5.02.0464 : MARCIO LEITE DE LIMA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fabbcbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7b635e3): Ante a oposição dos Embargos à Execução pelo(s) executado(s), preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, intime-se o embargado para, em querendo, apresentar a sua contestação em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LEITE DE LIMA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001353-08.2024.5.02.0464 : MARCIO LEITE DE LIMA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4dfc7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:c5a3b87): Ciência ao Autor. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LEITE DE LIMA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001353-08.2024.5.02.0464 : MARCIO LEITE DE LIMA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4dfc7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:c5a3b87): Ciência ao Autor. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.