Bsg Servicos E Solucoes Eireli e outros x Jairo Vitor Dos Santos
Número do Processo:
1001356-39.2023.5.02.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001356-39.2023.5.02.0062 : BSG SERVICOS E SOLUCOES EIRELI E OUTROS (1) : JAIRO VITOR DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#351dd08): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001356-39.2023.5.02.0062 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: JAIRO VITOR DOS SANTOS BSG SERVICOS E SOLUCOES EIRELI ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 0a4db7b, que julgou procedente a ação trabalhista, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de saldo de salário de 2 dias de agosto de 2023; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias vencidas de 2022/2023 e 8/12 de férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; 08/12 de 13º salário proporcional (pela projeção do aviso prévio); integralização dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade e reflexos e indenização por danos morais. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios a cargo das reclamadas. Inconformada, recorreu a segunda reclamada (Id. c0f4d7f), pretendendo reforma quanto à responsabilidade subsidiária, correção monetária e juros, multas dos arts. 467 e 477, da CLT e, por fim, honorários advocatícios. Contrarrazões do autor em Id. aeacacd. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, (id 495cd38), pelo prosseguimento do feito, com a análise da responsabilidade do ente público com base na prova da culpa da Administração. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Responsabilidade Subsidiária. Administração pública: Ao enfrentar o tema, o D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, utilizando-se dos seguintes fundamentos (Id. 0a4db7b): ".... Em primeiro lugar, destaco que é do tomador o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, em razão do princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, o C.TST firmou o seguinte posicionamento: [...] Em segundo lugar, registro que o § 1° do art. 71 da Lei 8.666/93, prescreve que "a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...)", sendo constitucional. Em terceiro lugar, a Súmula 331 do TST afirma que: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilida de não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em quarto lugar, é incontroverso que, no presente caso, a reclamada se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela parte autora, já que o reclamante laborou no Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, apesar dos documentos anexados à contestação, entendo que a ré não comprovou fiscalização efetiva dos contratos de trabalho firmados pela 1ª reclamada. Com efeito, a 1ª ré não pagou corretamente o FGTS do autor, onde o contrato de prestação de serviços entre os reclamados estava ativo. O 2º réu, por sua vez, não trouxe documentação comprovando a constatação dessas falhas e que tenha tomado alguma providência efetiva quanto a isso. Não constam dos autos documentos que comprovem o exercício efetivo e suficiente desse poder-dever da Administração de fiscalizar a regularidade das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Mesmo dispondo de meios legais e contratuais para fiscalizar a prestação de serviços, optou a tomadora por não o fazer, furtando-se ao dever de fiscalização integral que lhe incumbia. Nesse sentido, colaciono precedente do TRT da 15ª Região, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º réu, em caso semelhante ao destes autos, no qual o reclamante também prestou serviços ao TJ/SP, nos seguintes termos: [...] No presente caso, o Estado também não comprovou ter alocado recursos ou ter utilizado de verbas de contingenciamento para quitar as parcelas rescisórias devidas ao obreiro. Vale lembrar, que a própria Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo óbvia a culpa in vigilando dos tomadores de serviço no caso a falha no efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas com os empregados da contratada que prestem serviços ao tomador. Assim sendo, com fulcro na súmula 331 do c. TST, bem como nos artigos 37, § 6º da Constituição Federal e 927 do Código Civil e Lei n. 8.666/93 (especialmente o art. 58, III), condeno o 2º réu a suportar subsidiariamente o pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. Ressalvo que tratando-se de obrigação de fazer, a responsabilidade é da 1ª ré, inclusive em relação à multa por eventual descumprimento, por ser obrigação personalíssima, sendo que não haverá subsidiariedade nesse tipo de obrigação. Ressalto que a presente decisão está de acordo com a ADC n. 16 e RE 760.931, do STF, já que demonstrada a omissão do ente público no dever de fiscalizar. Inclusive, em diversas oportunidades em que o tema foi levado a debate naquela Corte, posteriormente ao julgamento da citada ação declaratória de constitucionalidade, a compreensão que se extraiu da matéria foi no sentido de que, se demonstrada a ocorrência de conduta culposa na fiscalização da execução dos contratos celebrados, a Administração Pública se sujeitará ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela Justiça do Trabalho. Desde já, afirmo que em condenação subsidiária o Estado não se beneficia do regime de juros moratórios, conforme entendimento consolidado do TST (OJ n. 382, da SDI-1, do TST)." Recorreu a segunda reclamada (Id. c0f4d7f), porém, sem razão. E isto porque a condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere a segunda reclamada, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente, ter se apresentado como beneficiária final da prestação de serviços pelo autor. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, a recorrente, na condição de contratante, tinha por obrigação tomar determinadas cautelas, em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos na contratação e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou a tomadora, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. O fato de o contrato de prestação de serviços formalizado entre a recorrente e a primeira reclamada ter sido precedido de procedimento licitatório não tem o condão de liberá-la totalmente de responsabilidade, haja vista a necessidade de se investigar tanto a ausência de culpa in eligendo, como in vigilando. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios de ter a ora recorrente se certificado da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação, sendo certo que a apresentação do contrato redigido e firmado se apresenta insuficiente à constatação de ter, de fato, diligenciado no sentido de contratar apenas empresas dotadas de indiscutível idoneidade. Ademais, competia à recorrente, enquanto tomadora dos serviços, comprovar nos presentes autos que a primeira reclamada possuía condição para participar de licitações e, em o possuindo, se dela não constava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver aceitado a inserção da primeira reclamada para concorrer à celebração do contrato, ou pelo menos alegar, pois nem mesmo isso realizou em sua defesa, nada tendo destacado de forma específica. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados com a defesa quaisquer evidências da ação de fiscalizar o contrato de trabalho firmado entre primeira reclamada e o autor, pelo menos não com a efetividade que se deve esperar de um ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no artigo 37 da CF/88. Assim, não se pode eximir o ente público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Destarte, ainda que tenha o Estado realizado alguma fiscalização quanto à atuação da primeira reclamada, é certo que esta não foi eficaz, tanto que a primeira ré não realizou o pagamento do adicional de insalubridade e tampouco quitou as verbas rescisórias devidas ao autor. Nesse contexto, de frisar que o ônus de provar a ausência de fiscalização jamais poderia competir ao reclamante, a evidenciar a total inviabilidade em fazê-lo, já que não seria crível esperar que o trabalhador pudesse reunir prova suficiente a tal mister, valendo destacar a inconsistência de atribuir-se à parte a produção de prova negativa. De qualquer forma, a contratação formalizada entre a tomadora e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Em resumo, não restou comprovado o cumprimento dos termos do procedimento, vez que a tomadora, ora recorrente, não apresentou, sequer alegou, encontrar-se a empregadora da reclamante registrada em seu cadastro de licitantes e que se desse cadastro não constavam dados desabonadores de sua conduta, assim como não informou ou comprovou que, não detendo registro, possuía idoneidade. Disso resulta a responsabilidade que a ela foi atribuída por ter agido com culpa na escolha da empresa destinada à prestação dos serviços, em esquema de terceirização, bem como pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. Destaco, também, que na tese referida também não restou fixado quem seria o detentor do ônus da prova acerca da fiscalização por parte do ente público, ficando tal questão relegada aos casos concretos. No mesmo sentido é o entendimento prevalecente do C. TST, inclusive já havendo julgado da SbDI-1, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ªT., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000373-43.2021.5.05.0612, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e são AGRAVADOS VILMA ALVES TEIXEIRA e COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DO OESTE DA BAHIA - COOTRASEOBA, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO" (AIRR-0000373-43.2021.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/09/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar.4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal.5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo interno desprovido" (AIRR-0020373-69.2020.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-102443-45.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10869-79.2021.5.03.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1256-59.2016.5.05.0193, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-10380-40.2018.5.03.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/09/2023). Por fim, os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a administração pública, não sendo provenientes da contratação sem concurso público pela administração, de modo que não haveria se falar em aplicação da Súmula 363 do C. TST. Deve a segunda reclamada, portanto, figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos do reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Correção Monetária. Juros: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 0a4db7b): "... Correção monetária e juros de mora a serem apurados em liquidação, na forma da decisão do STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a saber: até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die" (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e; a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC. Ressalto que, de acordo com a decisão do STF, deve ser utilizado como indexador, na fase pré-processual, o IPCA-E, sendo certo que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Logo, aplica-se o IPCA-E mais juros de 1% ao mês (artigo 39 da Lei nº 8.177/91) para o período pré-processual. Nesse sentido, vide TRT-2 - ROT: 00031723720135020058 SP, Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/06/2021; e TRT-2 - ROT: 10007413520205020036 SP, Relator: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, 8ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 10/06/2021) Ademais, esclareço que, em observância aos parâmetros da referida decisão do C.STF, a taxa SELIC já comporta correção monetária e juros de mora, não sendo aplicáveis juros de 1% de forma cumulativa, a fim de se evitar a ocorrência de anatocismo (nesse mesmo sentido: TRT-2 00142006220085020030 SP, Data de Publicação: 09/02/2021; e TRT-2 10003865220135020462 SP, Data de Publicação: 11/02/2021)." Pretendeu o recorrente lhe fossem observados os juros e atualização monetária a partir de sua condição de ente público, de acordo com a EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021. O pleito da recorrente não prevalece, já que, por se tratar de responsável substituta, a qual detém condenação subsidiária ao lado da devedora principal, efetiva empregadora do autor, onde tão somente assumirão as dívidas inadimplidas pela devedora principal, pagando em seu lugar, não há de se cogitar acerca do afastamento ou modificação dos títulos envolvidos, o mesmo prevalecendo relativamente aos juros que devem incidir sobre o crédito do demandante, porquanto constituído em face da devedora principal, a qual não detém a mesma benesse que favorece a ora recorrente. Trata-se de condenação subsidiária, onde o tomador assume as dívidas inadimplidas pela devedora principal, não havendo se cogitar acerca do afastamento ou modificação dos títulos envolvidos. Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser assumidos pelo ora recorrente tal como imposto à devedora principal. Nada a prover. 3. Multas previstas nos art. 467 e 477, da CLT: Mantenho a condenação, eis que não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal e/ou em primeira audiência, ressaltando, ainda, como referido acima, ser a segunda reclamada responsável por todos os títulos atribuídos à primeira ré. Nada a prover. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, que acrescentou o art. 791-A à CLT, cabendo honorários advocatícios sucumbenciais. No presente processo, houve sucumbência das rés. Defiro honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação (sem o desconto das contribuições fiscais e previdenciárias), a ser apurado em liquidação, pagos pelas reclamadas. Deixo de aplicar a OJ 348 da SDI1 do TST, que determina o cálculo pelo valor líquido, uma vez que o art. 11 da Lei n. 1060/50 foi revogado pelo CPC de 2015." (Id. 0a4db7b). Inconformado, recorreu o ente público, pretendendo a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo (5%). Sem razão. Isto porque o percentual de 10% encontra-se dentro dos parâmetros legais previstos no art. 791-A, da CLT, estando adequado à hipótese dos autos, face à complexidade da causa e do bom trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do segundo reclamado (Estado de São Paulo) e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIRO VITOR DOS SANTOS
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)