Banco Santander (Brasil) S.A. x Danúbia Ribeiro Rodrigues e outros
Número do Processo:
1001359-19.2023.8.26.0565
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001359-19.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Planet São Caetano Comercio de Roupas e Acessorios - - Danúbia Ribeiro Rodrigues - Vistos, Fls.343/344 e 351/352: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB 89967/RJ), KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB 89967/RJ), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001359-19.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Planet São Caetano Comercio de Roupas e Acessorios - - Danúbia Ribeiro Rodrigues - Vistos, Fls.343/344 e 351/352: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB 89967/RJ), KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB 89967/RJ), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001359-19.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Planet São Caetano Comercio de Roupas e Acessorios - - Danúbia Ribeiro Rodrigues - Vistos, Fls.343/344 e 351/352: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB 89967/RJ), KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB 89967/RJ), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001359-19.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Planet São Caetano Comercio de Roupas e Acessorios - - Danúbia Ribeiro Rodrigues - Manifeste(m)-se, o(a)(s) exequente(s) como pretende(m) prosseguir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB 89967/RJ), KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB 89967/RJ)