Processo nº 10013640920235020614

Número do Processo: 1001364-09.2023.5.02.0614

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001364-09.2023.5.02.0614 RECORRENTE: ADILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: ADILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bbb9f7c):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       Proc. nº 1001364-09.2023.5.02.0614 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Embargante: ADILSON ROSA DOS SANTOS                         Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 49b0858, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto a indenização por danos morais em razão de atraso de salário, quanto ao adicional de periculosidade, uma vez que como vigia estava exposto a risco de roubo e violência e no que se refere à responsabilidade subsidiária do Metrô. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto às matérias: "Adicional de periculosidade. Alega o autor que lhe é devido adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT. Sustenta que atuava como vigia responsável pela proteção patrimonial nas obras da Linha 17 - Ouro do Monotrilho. Aduz que a própria ré admitiu a existência de registros de invasões e furtos no local de trabalho, ocorrendo aproximadamente uma vez a cada dois meses e confirmou a necessidade de chamar a polícia e realizar rondas na área. Na inicial o autor sustentou que: "... O Reclamante trabalhava como vigia realizando a proteção patrimonial nas obras da construção da linha 17 ouro do monotrilho, conquanto era responsável pela segurança do ambiente, bem como dos materiais de construção, estando assim, evidentemente em risco constante, mas não recebia adicional de periculosidade. Consoante o inciso II do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nessas situações, é assegurado ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, assim considerada a importância excluída dos acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora n. 16, serão considerados como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei n. 7.102/1983 e suas alterações posteriores ;b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta...". Com a publicação da Lei nº 12.740/12, o artigo 193 da CLT foi alterado, tendo sido redefinidos os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, que passou a vigorar com os seguintes termos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 1.885/2013, alterou o anexo 3 da NR-16, e regulamentou as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, elencando como atividades que geram o pagamento do adicional de periculosidade aquelas pertinentes à vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança em transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão/fiscalização operacional e telemonitoramento/telecontrole. Tal anexo, em seu item 2, assim conceitua os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: "a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Consoante se infere, nos termos do art. 193, inciso II, da CLT, é considerada atividade perigosa aquelas que, na forma regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras atividades de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O autor em depoimento pessoal, alegou que não trabalhava armado. A ré em depoimento pessoal asseverou: "... o reclamante trabalhava sozinho na guarita que ficava; ele era vigia do canteiro de obras; no canteiro de obras ficavam os materiais de construção, mas o reclamante ficava na guarita e não no próprio canteiro; quando havia invasão/furto no local era necessário chamar a polícia, que fazia rondas na área; furtos eram raríssimos (1 a cada 2 meses); não havia risco de vida para o reclamante...". O autor trabalhava em um canteiro de obras e não em instalações metroviárias, como afirmou na inicial. Ademais, o reclamante não demonstrou preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/83, notadamente ter formação específica para atuar na área de segurança e registro no Departamento de Polícia Federal ("Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: (...) IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei." e "Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.). Sendo assim, diante da ausência de evidências de que o reclamante tenha desempenhado, efetivamente, trabalho de vigilância, de modo a enquadrar-se no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 do MTE de segurança pessoal ou patrimonial, não faz jus ao respectivo adicional de periculosidade. Mantenho. Indenização por danos morais. Assevera o autor que lhe é devida indenização por danos morais, uma vez que a ré suprimiu as verbas rescisórias, realizou pagamentos em atraso, o expôs a um ambiente perigoso sem o devido adicional, suprimiu o intervalo intrajornada e não pagou o FGTS corretamente. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). No caso dos autos, verifica-se que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e a concessão parcial do intervalo intrajornada, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostram hábeis a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Ademais, o reclamante já obteve a via reparatória através da presente demanda, sendo suficiente para indenizar os danos, de índole exclusivamente material. Mantenho o julgado. Responsabilidade subsidiária da quarta ré. Aduz o autor que a quarta ré deve ser condenada de forma subsidiária. Na inicial o autor alegou que: "... fora contratado e registrado pela 1ª reclamada Consórcio Monotrilho Ouro, qual fazem parte a 2ª reclamada COESA ENGENHARIA S/A juntamente com a 3ª Reclamada, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A, que foram responsáveis pelas obras da linha 17 ouro, devendo responder solidária pelos créditos do Reclamante. ... Apesar de contratado pela 1ª reclamada, o reclamante sempre prestou serviços na obra da 4ª Reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO -METRÔ, trabalhando como vigia na construção de estações da Linha ouro, portanto, o reclamante sempre lhe prestou serviços, motivos pelo qual deverá responder subsidiariamente, nos termos da Súmula nº 331, do TST, com fundamentos acima transcritos..." (GN). Na contestação, a quarta ré asseverou: "... Conforme amplamente demonstrado, plenamente impossível a imputação de responsabilidade subsidiária desta parte reclamada, posto que inexistente a terceirização dos serviços nos termos da súmula 331 do TST, por engendrar situações de prestação de serviço, intermediação de mão-de-obra, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST...". Depreende-se do exame dos autos que as reclamadas firmaram contrato para "execução de obras civis remanescentes e implantação de acabamento, paisagismo, Comunicação visual e instalações hidráulicas das Estações Congonhas, Brooklin Paulista, Jardim Aeroporto, Vereador José Diniz, Campo Belo..." (Cláusula Segunda - Do Objeto - 2.1. - fls. 1055 do pdf). Observa-se, também, que o autor exerceu, durante todo o contrato de trabalho a função de vigia nas obras da construção da linha 17 ouro do monotrilho. Portanto, a quarta reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO afigura-se como "dona da obra", vez que, no presente caso, que não houve intermediação da prestação de serviços ligadas à sua atividade meio, mas sim a contratação de serviços de vigilância no canteiro de obras, não incidindo à hipótese em questão o disposto na Súmula 331, IV, do C. TST (que dispõe sobre a terceirização de serviços), muito menos ao contido no art. 455 da CLT (que trata da responsabilidade do subempreiteiro). Neste sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do C. TST, que dispõe: OJ nº 191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Cumpre destacar, que sequer há que se cogitar a aplicação do item IV da tese firmada pela SDI-Plena do C. TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo, nos autos do processo IRR - 190-53.2015.5.03.0090, julgado em 11.05.2017 e com seu acórdão publicado em 30.06.2017 (Tema Repetitivo nº 6), uma vez que exclui, de forma expressa, a possibilidade de condenação de ente público no caso concreto dos autos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). - destaquei Destaco, por fim, a seguinte jurisprudência desta E. Turma: "PROCESSO TRT/SP No. 1001558-09.2018.5.02.0606 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE MAGISTRADO: SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO RECORRENTES: ARISTÓTELES MARTINS DA SILVA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ RECORRIDOS: OS MESMOS e A. T. E. L. (...) 1. Da responsabilidade subsidiária da 2 reclamada Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos que são devidos ao autor em razão deste julgado. Invoca, em seu favor, o entendimento sedimentado por meio da OJ-191 da SDI-1 do C TST. Com razão. Malgrado a 2ª reclamada, devidamente notificada, não tenha comparecido à audiência de instrução, Id e8a59dd, contestou as pretensões do reclamante, afirmando ter firmado contrato de empreitada com a 1 reclamada para execução das obras civis, deduzindo que figura como dona da obra, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1 do C TST. Desse modo, não incide em desfavor da segunda ré os efeitos da revelia e confissão almejados pelo reclamante em suas contrarrazões. Referidos contratos vieram aos autos, Ids 5d9f704 e 280c929 e seguintes, e em suas cláusulas primeira consta que "o objeto do presente contrato é a execução das obras civis complementares de acabamento, instalações hidráulicas, comunicação visual, paisagismo e reurbanização das estações Jardim Planalto, Sapopemba, Fazenda da Juta e São Mateus da Linha 15 - Prata da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô" e "prestação de serviços de execução de obras de implantação de paisagismo, iluminação, ciclovia e adequação do sistema viário no trecho compreendido entre as estações Oratório e São Mateus do empreendimento Linha 15 - Prata da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô". Como se vê, foi firmado entre as reclamadas apenas contrato de empreitada, para realização de obra certa, em que a 1ª reclamada fora contratada para uma atividade específica em favor da 2ª reclamada. Logo, nota-se que a 2ª reclamada (Metrô) não atuou como tomadora de serviço, mas sim se afigurou como "dona da obra", pois não houve a intermediação da prestação de serviços ligadas à sua atividade, seja meio ou fim, mas contratação de serviços de empreitada a serem executados no estabelecimento destas reclamadas, não incidindo à hipótese em questão o disposto na Súmula 331, IV, do C. TST (que dispõe sobre a terceirização de serviços). Ressalte-se, aliás, que a segunda reclamada (Metrô) não é empresa incorporadora e/ou construtora, não havendo que se falar em sua responsabilização de forma subsidiária. Tem pertinência, ao caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do C. TST, que dispõe in verbis (grifos e destaques nossos): "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Neste contexto, data vênia o entendimento do juízo de 1º grau, reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Dou provimento. Acórdão - Data de assinatura: 12/08/2019" Assim, não deve responder a quarta reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ pelas verbas condenatórias reconhecidas na presente ação.   Mantenho a sentença.   O atraso salarial, por si só, não gera dano moral, uma vez que, conforme constou do V. Acórdão, não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento do saldo salarial e demais valores contidos no TRCT Id. 83cac25, de ordem material, acrescidos de juros e correção monetária. O autor laborava num canteiro de obras e não demonstrou preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/83, bem como não há provas de prestação de serviços de vigilância, nos moldes do Anexo 3 da NR-16 do MTE, restando indevido o adicional de periculosidade pleiteado. A quarta reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO era a "dona da obra", não havendo se falar em responsabilidade subsidiária. Não há qualquer omissão no julgado. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. Nego provimento.                                             Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H           VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001364-09.2023.5.02.0614 RECORRENTE: ADILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: ADILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bbb9f7c):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       Proc. nº 1001364-09.2023.5.02.0614 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Embargante: ADILSON ROSA DOS SANTOS                         Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 49b0858, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto a indenização por danos morais em razão de atraso de salário, quanto ao adicional de periculosidade, uma vez que como vigia estava exposto a risco de roubo e violência e no que se refere à responsabilidade subsidiária do Metrô. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto às matérias: "Adicional de periculosidade. Alega o autor que lhe é devido adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT. Sustenta que atuava como vigia responsável pela proteção patrimonial nas obras da Linha 17 - Ouro do Monotrilho. Aduz que a própria ré admitiu a existência de registros de invasões e furtos no local de trabalho, ocorrendo aproximadamente uma vez a cada dois meses e confirmou a necessidade de chamar a polícia e realizar rondas na área. Na inicial o autor sustentou que: "... O Reclamante trabalhava como vigia realizando a proteção patrimonial nas obras da construção da linha 17 ouro do monotrilho, conquanto era responsável pela segurança do ambiente, bem como dos materiais de construção, estando assim, evidentemente em risco constante, mas não recebia adicional de periculosidade. Consoante o inciso II do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nessas situações, é assegurado ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, assim considerada a importância excluída dos acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora n. 16, serão considerados como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei n. 7.102/1983 e suas alterações posteriores ;b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta...". Com a publicação da Lei nº 12.740/12, o artigo 193 da CLT foi alterado, tendo sido redefinidos os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, que passou a vigorar com os seguintes termos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 1.885/2013, alterou o anexo 3 da NR-16, e regulamentou as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, elencando como atividades que geram o pagamento do adicional de periculosidade aquelas pertinentes à vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança em transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão/fiscalização operacional e telemonitoramento/telecontrole. Tal anexo, em seu item 2, assim conceitua os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: "a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Consoante se infere, nos termos do art. 193, inciso II, da CLT, é considerada atividade perigosa aquelas que, na forma regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras atividades de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O autor em depoimento pessoal, alegou que não trabalhava armado. A ré em depoimento pessoal asseverou: "... o reclamante trabalhava sozinho na guarita que ficava; ele era vigia do canteiro de obras; no canteiro de obras ficavam os materiais de construção, mas o reclamante ficava na guarita e não no próprio canteiro; quando havia invasão/furto no local era necessário chamar a polícia, que fazia rondas na área; furtos eram raríssimos (1 a cada 2 meses); não havia risco de vida para o reclamante...". O autor trabalhava em um canteiro de obras e não em instalações metroviárias, como afirmou na inicial. Ademais, o reclamante não demonstrou preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/83, notadamente ter formação específica para atuar na área de segurança e registro no Departamento de Polícia Federal ("Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: (...) IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei." e "Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.). Sendo assim, diante da ausência de evidências de que o reclamante tenha desempenhado, efetivamente, trabalho de vigilância, de modo a enquadrar-se no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 do MTE de segurança pessoal ou patrimonial, não faz jus ao respectivo adicional de periculosidade. Mantenho. Indenização por danos morais. Assevera o autor que lhe é devida indenização por danos morais, uma vez que a ré suprimiu as verbas rescisórias, realizou pagamentos em atraso, o expôs a um ambiente perigoso sem o devido adicional, suprimiu o intervalo intrajornada e não pagou o FGTS corretamente. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). No caso dos autos, verifica-se que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e a concessão parcial do intervalo intrajornada, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostram hábeis a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Ademais, o reclamante já obteve a via reparatória através da presente demanda, sendo suficiente para indenizar os danos, de índole exclusivamente material. Mantenho o julgado. Responsabilidade subsidiária da quarta ré. Aduz o autor que a quarta ré deve ser condenada de forma subsidiária. Na inicial o autor alegou que: "... fora contratado e registrado pela 1ª reclamada Consórcio Monotrilho Ouro, qual fazem parte a 2ª reclamada COESA ENGENHARIA S/A juntamente com a 3ª Reclamada, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A, que foram responsáveis pelas obras da linha 17 ouro, devendo responder solidária pelos créditos do Reclamante. ... Apesar de contratado pela 1ª reclamada, o reclamante sempre prestou serviços na obra da 4ª Reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO -METRÔ, trabalhando como vigia na construção de estações da Linha ouro, portanto, o reclamante sempre lhe prestou serviços, motivos pelo qual deverá responder subsidiariamente, nos termos da Súmula nº 331, do TST, com fundamentos acima transcritos..." (GN). Na contestação, a quarta ré asseverou: "... Conforme amplamente demonstrado, plenamente impossível a imputação de responsabilidade subsidiária desta parte reclamada, posto que inexistente a terceirização dos serviços nos termos da súmula 331 do TST, por engendrar situações de prestação de serviço, intermediação de mão-de-obra, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST...". Depreende-se do exame dos autos que as reclamadas firmaram contrato para "execução de obras civis remanescentes e implantação de acabamento, paisagismo, Comunicação visual e instalações hidráulicas das Estações Congonhas, Brooklin Paulista, Jardim Aeroporto, Vereador José Diniz, Campo Belo..." (Cláusula Segunda - Do Objeto - 2.1. - fls. 1055 do pdf). Observa-se, também, que o autor exerceu, durante todo o contrato de trabalho a função de vigia nas obras da construção da linha 17 ouro do monotrilho. Portanto, a quarta reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO afigura-se como "dona da obra", vez que, no presente caso, que não houve intermediação da prestação de serviços ligadas à sua atividade meio, mas sim a contratação de serviços de vigilância no canteiro de obras, não incidindo à hipótese em questão o disposto na Súmula 331, IV, do C. TST (que dispõe sobre a terceirização de serviços), muito menos ao contido no art. 455 da CLT (que trata da responsabilidade do subempreiteiro). Neste sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do C. TST, que dispõe: OJ nº 191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Cumpre destacar, que sequer há que se cogitar a aplicação do item IV da tese firmada pela SDI-Plena do C. TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo, nos autos do processo IRR - 190-53.2015.5.03.0090, julgado em 11.05.2017 e com seu acórdão publicado em 30.06.2017 (Tema Repetitivo nº 6), uma vez que exclui, de forma expressa, a possibilidade de condenação de ente público no caso concreto dos autos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). - destaquei Destaco, por fim, a seguinte jurisprudência desta E. Turma: "PROCESSO TRT/SP No. 1001558-09.2018.5.02.0606 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE MAGISTRADO: SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO RECORRENTES: ARISTÓTELES MARTINS DA SILVA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ RECORRIDOS: OS MESMOS e A. T. E. L. (...) 1. Da responsabilidade subsidiária da 2 reclamada Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos que são devidos ao autor em razão deste julgado. Invoca, em seu favor, o entendimento sedimentado por meio da OJ-191 da SDI-1 do C TST. Com razão. Malgrado a 2ª reclamada, devidamente notificada, não tenha comparecido à audiência de instrução, Id e8a59dd, contestou as pretensões do reclamante, afirmando ter firmado contrato de empreitada com a 1 reclamada para execução das obras civis, deduzindo que figura como dona da obra, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1 do C TST. Desse modo, não incide em desfavor da segunda ré os efeitos da revelia e confissão almejados pelo reclamante em suas contrarrazões. Referidos contratos vieram aos autos, Ids 5d9f704 e 280c929 e seguintes, e em suas cláusulas primeira consta que "o objeto do presente contrato é a execução das obras civis complementares de acabamento, instalações hidráulicas, comunicação visual, paisagismo e reurbanização das estações Jardim Planalto, Sapopemba, Fazenda da Juta e São Mateus da Linha 15 - Prata da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô" e "prestação de serviços de execução de obras de implantação de paisagismo, iluminação, ciclovia e adequação do sistema viário no trecho compreendido entre as estações Oratório e São Mateus do empreendimento Linha 15 - Prata da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô". Como se vê, foi firmado entre as reclamadas apenas contrato de empreitada, para realização de obra certa, em que a 1ª reclamada fora contratada para uma atividade específica em favor da 2ª reclamada. Logo, nota-se que a 2ª reclamada (Metrô) não atuou como tomadora de serviço, mas sim se afigurou como "dona da obra", pois não houve a intermediação da prestação de serviços ligadas à sua atividade, seja meio ou fim, mas contratação de serviços de empreitada a serem executados no estabelecimento destas reclamadas, não incidindo à hipótese em questão o disposto na Súmula 331, IV, do C. TST (que dispõe sobre a terceirização de serviços). Ressalte-se, aliás, que a segunda reclamada (Metrô) não é empresa incorporadora e/ou construtora, não havendo que se falar em sua responsabilização de forma subsidiária. Tem pertinência, ao caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do C. TST, que dispõe in verbis (grifos e destaques nossos): "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Neste contexto, data vênia o entendimento do juízo de 1º grau, reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Dou provimento. Acórdão - Data de assinatura: 12/08/2019" Assim, não deve responder a quarta reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ pelas verbas condenatórias reconhecidas na presente ação.   Mantenho a sentença.   O atraso salarial, por si só, não gera dano moral, uma vez que, conforme constou do V. Acórdão, não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou à honra do autor. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento do saldo salarial e demais valores contidos no TRCT Id. 83cac25, de ordem material, acrescidos de juros e correção monetária. O autor laborava num canteiro de obras e não demonstrou preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/83, bem como não há provas de prestação de serviços de vigilância, nos moldes do Anexo 3 da NR-16 do MTE, restando indevido o adicional de periculosidade pleiteado. A quarta reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO era a "dona da obra", não havendo se falar em responsabilidade subsidiária. Não há qualquer omissão no julgado. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. Nego provimento.                                             Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H           VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
  4. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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