Aparecido Ribeiro De Novaes e outros x Construtora P4 Ltda e outros
Número do Processo:
1001364-65.2017.5.02.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-65.2017.5.02.0049 RECLAMANTE: APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES RECLAMADO: M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515a66b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: Sentença ( ID. 71ce11b );embargos de declaração ( ID. ff01d9b );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. eae8b7c );acórdão em recurso de revista (ID. f00d5bf );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 71482c8 );acórdão em Agravo (ID. b46da3b )trânsito em julgado: 25/10/2024memoriais de cálculos ( ID. c45812f e ID.f4fc9cf )Em 22 de maio de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A reclamada requer a aplicação do teor da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o IPCA-e até a citação e, após, a Selic, exclusivamente. Analiso. Sabe-se que, no dia 18/12/2020, o STF proferiu julgamento nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ainda, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para fixar os marcos jurídicos para determinar não aplicar a sua decisão aos processos pendentes. São eles: 1-Todos os pagamentos realizados, inclusive os extrajudiciais, cujo valor da obrigação foi corrigido por qualquer índice de correção monetária acrescidos de juros de mora de 1%ao mês são considerados válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na própria reclamação trabalhista ou por meio de ação rescisória). 2-Todas as sentenças transitadas em julgado até 27.06.2020 (data da concessão da cautelar pelo Min. Rel. Gilmar Mendes) também devem ser mantidas. Mas há uma condição. É necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Sobre o marco temporal para a definição da coisa julgada, há tendência em se considerar que serão assim consideradas as decisões que transitaram em julgado até 27/6/2020, data em que o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria, tornando precárias as decisões proferidas após a referida data. Assim, considerando que a presente ação transitou em julgado em 25/10/2024, nos termos do art. 525, §§ 12º e ss. do CPC, entendo presente a modulação fixada pelo STF no item “2” e determino a aplicação da ADC 58 à presente execução. Assim, deverá ser observada a aplicação dos seguintes índices de indexação: a) na fase pré-processual (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária. Acolho a manifestação da ré. Cálculos retificados nesta oportunidade em ID. f4fc9cf. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo e retificados em ID.f4fc9cf e fixo a condenação em R$ 175.650,57, sendo R$ 93.697,25 por principal, R$58.916,70 por juros do principal e R$ 23.036,62 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/03/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 4.028,63 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A 2ª, 3ª, 4ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, ora arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução, por meio de oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- GAFISA S/A.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001364-65.2017.5.02.0049 RECLAMANTE: APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES RECLAMADO: M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515a66b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: Sentença ( ID. 71ce11b );embargos de declaração ( ID. ff01d9b );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. eae8b7c );acórdão em recurso de revista (ID. f00d5bf );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 71482c8 );acórdão em Agravo (ID. b46da3b )trânsito em julgado: 25/10/2024memoriais de cálculos ( ID. c45812f e ID.f4fc9cf )Em 22 de maio de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A reclamada requer a aplicação do teor da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o IPCA-e até a citação e, após, a Selic, exclusivamente. Analiso. Sabe-se que, no dia 18/12/2020, o STF proferiu julgamento nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ainda, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para fixar os marcos jurídicos para determinar não aplicar a sua decisão aos processos pendentes. São eles: 1-Todos os pagamentos realizados, inclusive os extrajudiciais, cujo valor da obrigação foi corrigido por qualquer índice de correção monetária acrescidos de juros de mora de 1%ao mês são considerados válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na própria reclamação trabalhista ou por meio de ação rescisória). 2-Todas as sentenças transitadas em julgado até 27.06.2020 (data da concessão da cautelar pelo Min. Rel. Gilmar Mendes) também devem ser mantidas. Mas há uma condição. É necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Sobre o marco temporal para a definição da coisa julgada, há tendência em se considerar que serão assim consideradas as decisões que transitaram em julgado até 27/6/2020, data em que o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria, tornando precárias as decisões proferidas após a referida data. Assim, considerando que a presente ação transitou em julgado em 25/10/2024, nos termos do art. 525, §§ 12º e ss. do CPC, entendo presente a modulação fixada pelo STF no item “2” e determino a aplicação da ADC 58 à presente execução. Assim, deverá ser observada a aplicação dos seguintes índices de indexação: a) na fase pré-processual (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária. Acolho a manifestação da ré. Cálculos retificados nesta oportunidade em ID. f4fc9cf. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo e retificados em ID.f4fc9cf e fixo a condenação em R$ 175.650,57, sendo R$ 93.697,25 por principal, R$58.916,70 por juros do principal e R$ 23.036,62 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/03/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 4.028,63 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A 2ª, 3ª, 4ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, ora arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução, por meio de oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001364-65.2017.5.02.0049 : APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES : M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) Destinatário: APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MARA NAKANE RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001364-65.2017.5.02.0049 : APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES : M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) Destinatário: GAFISA S/A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MARA NAKANE RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GAFISA S/A.
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001364-65.2017.5.02.0049 : APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES : M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) Destinatário: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MARA NAKANE RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001364-65.2017.5.02.0049 : APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES : M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) Destinatário: CONSTRUTORA P4 LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MARA NAKANE RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001364-65.2017.5.02.0049 : APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES : M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5497553 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARA NAKANE RIBEIRO DESPACHO Vistos #id:2d4492a e #id:c872366: Intime-se o Sr. Perito para, também, prestar os esclarecimentos solicitados em 10 dias. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- GAFISA S/A.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001364-65.2017.5.02.0049 : APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES : M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5497553 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARA NAKANE RIBEIRO DESPACHO Vistos #id:2d4492a e #id:c872366: Intime-se o Sr. Perito para, também, prestar os esclarecimentos solicitados em 10 dias. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001364-65.2017.5.02.0049 : APARECIDO RIBEIRO DE NOVAES : M.T. PAULINO EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5497553 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARA NAKANE RIBEIRO DESPACHO Vistos #id:2d4492a e #id:c872366: Intime-se o Sr. Perito para, também, prestar os esclarecimentos solicitados em 10 dias. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A