Processo nº 10013651720258260319
Número do Processo:
1001365-17.2025.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1001365-17.2025.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.A. - - Y.H.R.A. - Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado para decretar o Divórcio Consensual do casal, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal c/c o artigo 24 da Lei n. 6.515, de 1977, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a extinção do processo com exame de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Praticando as partes ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Servirá esta sentença como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Bernardino de Campos à margem do assento de casamento registrado sob n. 1166990155 2010 2 00014 020 ******* ** (fls. 23), voltando o cônjuge virago a usar seu nome de solteira. O bem imóvel e os bens móveis foram devidamente partilhados. Expeça-se formal de partilha para remessa eletrônica ao Serviço de Registro, nos termos do Provimento CG 14/2020, o qual acrescentou o artigo 1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Para fins de celeridade processual, deverá a parte interessada providenciar a impressão da presente sentença/mandado de averbação e certidão de trânsito em julgado, bem como a entrega junto ao respectivo Cartório de Registro Civil para o respectivo cumprimento. Oficie-se à empregadora DESKTOP INTERNET LTDA, solicitando as providências no sentido de proceder aos descontos em folha de pagamento do requerido/genitor F.S.A.O. - CPF ***.***.***-**, da importância devida a título de pensão alimentícia em favor da filha menor, no importe de "30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos recebidos a qualquer título (por exemplo: férias, 13º salário, horas extras e adicionais, excetuando-se FGTS, diárias e outros descontos legais), ficando consignado que em nenhuma circunstância tal pensão mensal poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente quando do pagamento, hipótese em que prevalecerá essa última. No tocante às verbas rescisórias, deverá o alimentante ou o respectivo RH da empregadora, observar a incidência da pensão apenas sobre as verbas que compõem os alimentos, conforme especificado acima. Consigna-se que entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido dos descontos decorrentes de lei.", conforme acordado entre as partes, bem como efetuando os depositos na conta de titularidade da representante legal da menor, Sra. S.R.A., junto à Caixa Econômica Federal, agência 0962, conta poupança *********-* (fls. 05). Para fins de celeridade processual, após a respectiva expedição, deverá à parte interessada providenciar a impressão do oficio e respectivo envio ao destinatário. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria/OAB (fls. 15). Procedimento isento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade processual concedida à parte requerente, conforme decisão de fls. fls. 37. Dispensado o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes em aberto, nos termos do artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil (Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3.º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: LARISSA ALMEIDA ABERCONI (OAB 487079/SP), LARISSA ALMEIDA ABERCONI (OAB 487079/SP)