Camila Cruz Lazaro x Vc Comercio De Cama, Mesa E Banho Ltda
Número do Processo:
1001365-82.2022.5.02.0402
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001365-82.2022.5.02.0402 RECLAMANTE: CAMILA CRUZ LAZARO RECLAMADO: VC COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f18d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls. 377/384; Acórdão: fls. 426/435; Trânsito em julgado: fl. 438; Intimação para apresentação de cálculos: fls. 442/444; Memoriais de cálculos: fls. 445/448 (réu). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face da expressa concordância do autor, homologo os cálculos do réu apresentados às fls. 445/448 (resumo à fl. 446), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 31/08/2024 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: - principal corrigido: R$ 11.976,60; - atualização/juros SELIC: R$ 2.625,77; - honorários advocatícios devido ao I. Patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% do valor da condenação, atualizadas, sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais: R$ 1.460,24; - custas processuais pagas à fl. 405. Em razão das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem apurados. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Dados complementares: Procuração do autor: fl. 20; Procuração da ré: fls. 137, 357, 371, 422; PIS/NIT-autor: 16192385581. Libere-se o depósito de fl. 411 a quem de direito. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 21 de maio de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA CRUZ LAZARO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001365-82.2022.5.02.0402 RECLAMANTE: CAMILA CRUZ LAZARO RECLAMADO: VC COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f18d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls. 377/384; Acórdão: fls. 426/435; Trânsito em julgado: fl. 438; Intimação para apresentação de cálculos: fls. 442/444; Memoriais de cálculos: fls. 445/448 (réu). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face da expressa concordância do autor, homologo os cálculos do réu apresentados às fls. 445/448 (resumo à fl. 446), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 31/08/2024 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: - principal corrigido: R$ 11.976,60; - atualização/juros SELIC: R$ 2.625,77; - honorários advocatícios devido ao I. Patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% do valor da condenação, atualizadas, sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais: R$ 1.460,24; - custas processuais pagas à fl. 405. Em razão das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem apurados. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Dados complementares: Procuração do autor: fl. 20; Procuração da ré: fls. 137, 357, 371, 422; PIS/NIT-autor: 16192385581. Libere-se o depósito de fl. 411 a quem de direito. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 21 de maio de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VC COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA