Denise De Paula Andrade x Fundacao Instituto De Ensino Para Osasco

Número do Processo: 1001366-69.2018.5.02.0382

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001366-69.2018.5.02.0382 RECLAMANTE: DENISE DE PAULA ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c18d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 22 de maio de 2025. DIONISIO BEZERRA DECISÃO   A reclamante pleiteou em 09/04/2025 (ID nº 860d61e) a revisão da atualização efetuada em 18/03/2025 (ID nº 20bae6a), alegando que haveria equívoco na data de partida, e insurgiu-se contra a sua limitação ao dia 07/04/2022. Pois bem. Os motivos para a limitação da data final de atualização até 07/04/2022 foram suficientemente esclarecidos pelo MM. Juízo Auxiliar em Execução no despacho proferido em 05/05/2025 (ID nº 181e20e). De todo modo, a discussão sobre eventuais diferenças de juros (legais/bancários) é prematura, e poderá ser retomada, a tempo e modo, após a efetiva liberação do crédito à reclamante. Assim, passo à análise do pedido de revisão da atualização. De fato, a atualização efetuada não está correta; entretanto, não é pelo motivo alego pela impugnante, e sim pela não incidência de juros sobre o valor da multa pactuada pelas partes em caso de inadimplemento do acordo. A cláusula penal é instituto que tem natureza jurídica de obrigação acessória, consoante se extrai da leitura dos artigos 409 e 411 a 413 do CC. Nesse sentido, o valor da cláusula penal, quando inadimplido o acordo, passa a integrar o principal, sujeitando-se, portanto, aos dispositivos quantum debeatur legais que tratam da atualização dos débitos trabalhistas, devendo sofrer a incidência de juros de mora, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/97, do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Já os juros de mora têm natureza jurídica de rendimento de capital, ou seja, seu escopo é justamente remunerar o credor pelo tempo em que esteve impossibilitado de dispor do valor previamente ajustado pelas partes. Diante do exposto, determino que a contadoria proceda a retificação da atualização para 07/04/2022, utilizando-se como crédito líquido da reclamante o valor fixado no despacho proferido em 17/06/2020 (ID nº 942655c), R$ 45.000,00, em 20/04/2020, com a incidência de correção monetária em juros legais desde então. Após, encaminhe-se o novo demonstrativo de atualização, via correio eletrônico, ao MM. Juízo Auxiliar em Execução; permanecendo a execução sobrestada, no aguardo do repasse de créditos do Processo Piloto nº 1000094-31.2018.5.02.0385. OSASCO/SP, 22 de maio de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001366-69.2018.5.02.0382 RECLAMANTE: DENISE DE PAULA ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c18d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 22 de maio de 2025. DIONISIO BEZERRA DECISÃO   A reclamante pleiteou em 09/04/2025 (ID nº 860d61e) a revisão da atualização efetuada em 18/03/2025 (ID nº 20bae6a), alegando que haveria equívoco na data de partida, e insurgiu-se contra a sua limitação ao dia 07/04/2022. Pois bem. Os motivos para a limitação da data final de atualização até 07/04/2022 foram suficientemente esclarecidos pelo MM. Juízo Auxiliar em Execução no despacho proferido em 05/05/2025 (ID nº 181e20e). De todo modo, a discussão sobre eventuais diferenças de juros (legais/bancários) é prematura, e poderá ser retomada, a tempo e modo, após a efetiva liberação do crédito à reclamante. Assim, passo à análise do pedido de revisão da atualização. De fato, a atualização efetuada não está correta; entretanto, não é pelo motivo alego pela impugnante, e sim pela não incidência de juros sobre o valor da multa pactuada pelas partes em caso de inadimplemento do acordo. A cláusula penal é instituto que tem natureza jurídica de obrigação acessória, consoante se extrai da leitura dos artigos 409 e 411 a 413 do CC. Nesse sentido, o valor da cláusula penal, quando inadimplido o acordo, passa a integrar o principal, sujeitando-se, portanto, aos dispositivos quantum debeatur legais que tratam da atualização dos débitos trabalhistas, devendo sofrer a incidência de juros de mora, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/97, do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Já os juros de mora têm natureza jurídica de rendimento de capital, ou seja, seu escopo é justamente remunerar o credor pelo tempo em que esteve impossibilitado de dispor do valor previamente ajustado pelas partes. Diante do exposto, determino que a contadoria proceda a retificação da atualização para 07/04/2022, utilizando-se como crédito líquido da reclamante o valor fixado no despacho proferido em 17/06/2020 (ID nº 942655c), R$ 45.000,00, em 20/04/2020, com a incidência de correção monetária em juros legais desde então. Após, encaminhe-se o novo demonstrativo de atualização, via correio eletrônico, ao MM. Juízo Auxiliar em Execução; permanecendo a execução sobrestada, no aguardo do repasse de créditos do Processo Piloto nº 1000094-31.2018.5.02.0385. OSASCO/SP, 22 de maio de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENISE DE PAULA ANDRADE
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