Ricardo Ferreira De Moura e outros x Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda.
Número do Processo:
1001367-62.2022.5.02.0431
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001367-62.2022.5.02.0431 RECLAMANTE: THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817d68c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Ante a concordância parcial da reclamante (ID 879edda), cuja insurgência será analisada, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$ 20.296,63 vigente em 01/04/2025, sendo principal R$ 15.923,02 e R$ 4.373,61 Juros TRD + SELIC, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$ 1.964,54 em 01/04/2025, sendo R$ 1.542,50 principal e R$ 422,04 Juros TRD + SELIC sobre o principal, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68) atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$ 1.160,81, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$ 4.830,59, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação- R$ 2.226,12. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais relativos a perícia técnica a cargo da reclamada no importe de R$ 2.575,51 em 01/04/2025, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais já recolhidas pela reclamada (R$ 360,00 em 30/11/2023). Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Se revel, cite-se por edital, salvo se tiver procurador nos autos. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 20 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001367-62.2022.5.02.0431 RECLAMANTE: THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817d68c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Ante a concordância parcial da reclamante (ID 879edda), cuja insurgência será analisada, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$ 20.296,63 vigente em 01/04/2025, sendo principal R$ 15.923,02 e R$ 4.373,61 Juros TRD + SELIC, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$ 1.964,54 em 01/04/2025, sendo R$ 1.542,50 principal e R$ 422,04 Juros TRD + SELIC sobre o principal, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68) atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$ 1.160,81, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$ 4.830,59, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação- R$ 2.226,12. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais relativos a perícia técnica a cargo da reclamada no importe de R$ 2.575,51 em 01/04/2025, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais já recolhidas pela reclamada (R$ 360,00 em 30/11/2023). Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Se revel, cite-se por edital, salvo se tiver procurador nos autos. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 20 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC ABC | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC 1001367-62.2022.5.02.0431 : THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA : PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91be2c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO A reclamada manifestou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 207cc65). Considerando o histórico da ré nas sessões conciliatórias, em que os patronos só trazem proposta para acordo quando previamente aprovada pela empresa, determino o cancelamento da sessão designada. Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, facultando-se retorno ao CEJUSC em nova oportunidade. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 29 de abril de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC ABC | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC 1001367-62.2022.5.02.0431 : THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA : PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91be2c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO A reclamada manifestou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 207cc65). Considerando o histórico da ré nas sessões conciliatórias, em que os patronos só trazem proposta para acordo quando previamente aprovada pela empresa, determino o cancelamento da sessão designada. Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, facultando-se retorno ao CEJUSC em nova oportunidade. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 29 de abril de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC ABC | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC 1001367-62.2022.5.02.0431 : THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA : PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f4f5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO O reclamante manifestou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 67ab8a4). Considerando que a Vara do Trabalho remeteu os autos ao CEJUSC para a efetiva realização da sessão conciliatória (ID 2e6d376), manifeste-se a reclamada, no prazo de 03 dias, acerca do interesse no prosseguimento da sessão redesignada. Havendo interesse ou transcorrido o prazo sem manifestação, ficará mantida a sessão. No caso de desinteresse, devolvam-se os autos à Origem, independente de nova intimação. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 23 de abril de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC ABC | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC 1001367-62.2022.5.02.0431 : THIAGO APARECIDO RAMOS SILVA : PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f4f5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO O reclamante manifestou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 67ab8a4). Considerando que a Vara do Trabalho remeteu os autos ao CEJUSC para a efetiva realização da sessão conciliatória (ID 2e6d376), manifeste-se a reclamada, no prazo de 03 dias, acerca do interesse no prosseguimento da sessão redesignada. Havendo interesse ou transcorrido o prazo sem manifestação, ficará mantida a sessão. No caso de desinteresse, devolvam-se os autos à Origem, independente de nova intimação. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 23 de abril de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.