Joao Gomes Barbosa e outros x Condominio Conjunto Residencial Parque Brasil e outros
Número do Processo:
1001367-68.2022.5.02.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001367-68.2022.5.02.0720 : MARIANA DAS GRACAS SILVA : JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80078c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o recebimento dos autos do E. TRT - 2ª Região, vez que, o Recurso Ordinário interposto pela autora foi conhecido e, no mérito, obteve provimento parcial para: “diferir a análise da atualização monetária para a fase de liquidação do processo” v. acórdão proferido sob id. 5affd1c (pág. 686). Ato contínuo, a autora interpôs Recurso de Revista, que teve o segmento denegado, conforme acórdão de id. 2a7c7de (pág. 722). Por fim, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, que, foi conhecido e: “a) reconhecida a transcendência política da questão referente às horas extras, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamante, no tópico, para se reconhecer a admissibilidade do seu recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e dar-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “a”, do CPC e 118, X, do RITST, para que, no período não acobertado pelos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, prevaleça a jornada alegada pela Autora na inicial, para fins de cômputo das horas extras; e b ) não sendo transcendente o recurso de revista obreiro no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.” v. acórdão proferido sob id. 1e1186b (pág. 782). Por fim, a autora protocolou embargos de declaração, que foi acolhido, sem imprimir-lhes efeito modificativo, apenas para fins de prestar os esclarecimentos acima elencados v. acórdão proferido sob id. ac7321f (pág. 821). A decisão transitou em julgado em 22/04/2025. Certifico que a reclamante apresentou cálculos sob Id. c734ef4 - pág. 836. São Paulo, 28 de abril de 2025. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos… 1 – Primeiramente, deverá a 1ª reclamada retificar a CTPS obreira, de maneira a constar como data da dispensa 02/09/2022, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo da retificação ser feita pela Secretaria da Vara, tomando-se a cautela de não fazer qualquer referência processual. 2 - A obrigação de fazer deverá ser cumprida conforme ajuste entre as partes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo este Juízo ser informado do que restou acordado, sob pena de a retificação ser feita, repito, pela Secretaria da Vara. 3 – No mais, intimem-se as reclamadas, para que, no prazo de 8 dias úteis, manifestem-se em relação aos cálculos de liquidação apresentados pela Autora sob Id. c734ef4 - pág. 836, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. 4 - Decorrido o prazo supra, ante os termos do §2º, do Artigo 879 da CLT, deverá o autor, independentemente de intimação, no mesmo prazo, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Ré no prazo de 8 dias úteis. 5 - Havendo anuência, voltem os autos conclusos para análise e homologação. 6 - Havendo divergência de qualquer uma das partes, os autos serão remetidos ao Perito do Juízo, independentemente de nova intimação. 7 - RESSALTA-SE que é ônus da parte diligenciar pela correta observância do prazo legal, bem como os cálculos devem ser apresentados em formato de planilha e na posição correta (horizontal) para que possam ser analisados adequadamente pelo Juízo. RECOMENDA-SE a utilização da ferramenta PJe-Calc Cidadão, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região, a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para ser utilizado como ferramenta padrão em toda a Justiça do Trabalho. O acesso poderá ser feito no endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE BRASIL
- JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001367-68.2022.5.02.0720 : MARIANA DAS GRACAS SILVA : JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80078c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o recebimento dos autos do E. TRT - 2ª Região, vez que, o Recurso Ordinário interposto pela autora foi conhecido e, no mérito, obteve provimento parcial para: “diferir a análise da atualização monetária para a fase de liquidação do processo” v. acórdão proferido sob id. 5affd1c (pág. 686). Ato contínuo, a autora interpôs Recurso de Revista, que teve o segmento denegado, conforme acórdão de id. 2a7c7de (pág. 722). Por fim, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, que, foi conhecido e: “a) reconhecida a transcendência política da questão referente às horas extras, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamante, no tópico, para se reconhecer a admissibilidade do seu recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e dar-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “a”, do CPC e 118, X, do RITST, para que, no período não acobertado pelos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, prevaleça a jornada alegada pela Autora na inicial, para fins de cômputo das horas extras; e b ) não sendo transcendente o recurso de revista obreiro no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.” v. acórdão proferido sob id. 1e1186b (pág. 782). Por fim, a autora protocolou embargos de declaração, que foi acolhido, sem imprimir-lhes efeito modificativo, apenas para fins de prestar os esclarecimentos acima elencados v. acórdão proferido sob id. ac7321f (pág. 821). A decisão transitou em julgado em 22/04/2025. Certifico que a reclamante apresentou cálculos sob Id. c734ef4 - pág. 836. São Paulo, 28 de abril de 2025. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos… 1 – Primeiramente, deverá a 1ª reclamada retificar a CTPS obreira, de maneira a constar como data da dispensa 02/09/2022, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo da retificação ser feita pela Secretaria da Vara, tomando-se a cautela de não fazer qualquer referência processual. 2 - A obrigação de fazer deverá ser cumprida conforme ajuste entre as partes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo este Juízo ser informado do que restou acordado, sob pena de a retificação ser feita, repito, pela Secretaria da Vara. 3 – No mais, intimem-se as reclamadas, para que, no prazo de 8 dias úteis, manifestem-se em relação aos cálculos de liquidação apresentados pela Autora sob Id. c734ef4 - pág. 836, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. 4 - Decorrido o prazo supra, ante os termos do §2º, do Artigo 879 da CLT, deverá o autor, independentemente de intimação, no mesmo prazo, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Ré no prazo de 8 dias úteis. 5 - Havendo anuência, voltem os autos conclusos para análise e homologação. 6 - Havendo divergência de qualquer uma das partes, os autos serão remetidos ao Perito do Juízo, independentemente de nova intimação. 7 - RESSALTA-SE que é ônus da parte diligenciar pela correta observância do prazo legal, bem como os cálculos devem ser apresentados em formato de planilha e na posição correta (horizontal) para que possam ser analisados adequadamente pelo Juízo. RECOMENDA-SE a utilização da ferramenta PJe-Calc Cidadão, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região, a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para ser utilizado como ferramenta padrão em toda a Justiça do Trabalho. O acesso poderá ser feito no endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA DAS GRACAS SILVA