Coronicia Lucio e outros x R.M.C. - Gestao De Servicos Eireli - Epp e outros

Número do Processo: 1001369-02.2023.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 05 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001369-02.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: CORONICIA LUCIO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3140375 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 26 de maio de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria       DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 0ef8518, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 37.308,13, em 8 parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.663,52, vencendo-se a primeira em 30/05/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no valor de R$ 1.929,54, em parcela única, com vencimento em 30/05/2025. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Indefiro a discriminação das verbas apresentadas pois houve o trânsito em julgado da r. Sentença e v. Acórdãos, razão pela qual há que se observar a aplicação da OJ 376 da SDI-1 do C. TST. No prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes reapresentar a discriminação das verbas que compõe o acordo, conforme proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de serem consideradas integralmente salariais. Advirto, ainda, que FGTS não pode ser incluída na discriminação pois tal parcela não pode ser quitada diretamente ao empregado, pois deveria ser depositada em conta vinculada. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários - cota-parte empregado e empregador, conforme abaixo estipulado: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 - deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. - Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Obs: os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e será emitido o Darf com os valores para recolhimento. PRAZOS: nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, bem como conforme descrito no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial. Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução, sendo vedada autorização judicial para pagamento após o vencimento de parcelas futuras, entre outras prorrogações. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - OFÍCIO DENUNCIADOR: anoto que a obrigação de efetuar o pagamento e prestar as necessárias informações (declaração DCTFWeb perante o eSocial e respectivo pagamento) é exclusivamente da reclamada/executada, razão pela qual resta expressamente vedado o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários para transferência pelo Juízo. Nos termos do art. 77, §1º do CPC, ficam as partes ADVERTIDAS de que o descumprimento do ora determinado, com o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários, configurará ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, aplicando-se ao responsável multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, sem prejuízo da imediata expedição de Ofício para apurar eventuais multas e sanções à empregadora, por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13º, da IN RFB 1.110/2022. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 - conforme sentença, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  3. 05/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001369-02.2023.5.02.0462 : CORONICIA LUCIO : R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cd872 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor       DECISÃO Vistos, Diga a parte reclamada, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela  parte reclamante  - #id:5431459, sendo que o silêncio será tido como concordância tácita. Fica consignado que, permanecendo a divergência, poderá ser designada perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela parte sucumbente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CORONICIA LUCIO
  4. 05/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001369-02.2023.5.02.0462 : CORONICIA LUCIO : R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cd872 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor       DECISÃO Vistos, Diga a parte reclamada, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela  parte reclamante  - #id:5431459, sendo que o silêncio será tido como concordância tácita. Fica consignado que, permanecendo a divergência, poderá ser designada perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela parte sucumbente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  5. 07/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001369-02.2023.5.02.0462 : CORONICIA LUCIO : R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ef43f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor     Sentença: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CORONICIA LUCIO em face de R.M.C. - GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI – EPP e ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiáriaAcórdão RO: NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostosDecisão RR: nega seguimento.Acórdão AIRR: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50 do polo passivo da demanda, nos termos do v. Acórdão de #id:9757023. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente,  para  conclusão  mais  célere  e  eficiente  da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada  do respectivo  arquivo  no  formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições  ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA:  nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  6. 07/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001369-02.2023.5.02.0462 : CORONICIA LUCIO : R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ef43f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor     Sentença: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CORONICIA LUCIO em face de R.M.C. - GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI – EPP e ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiáriaAcórdão RO: NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostosDecisão RR: nega seguimento.Acórdão AIRR: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50 do polo passivo da demanda, nos termos do v. Acórdão de #id:9757023. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente,  para  conclusão  mais  célere  e  eficiente  da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada  do respectivo  arquivo  no  formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições  ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA:  nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CORONICIA LUCIO
  7. 11/02/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1001369-02.2023.5.02.0462 : ESTADO DE SAO PAULO : CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADOS CORONÍCIA LUCIO e R.M.C. - GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.   V O T O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO)   1 - CONHECIMENTO   Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   2 – MÉRITO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega, nesse sentido, que a responsabilização objetiva da Administração Pública foi afastada pelo julgamento da ADC 16. Já a responsabilização subsidiária baseada tão somente na mera presunção de culpa in eligendo e in vigilando foi rechaçada pelo E. STF no julgamento do RE 760.931, onde se decidiu pela necessidade de comprovação, por parte do autor, da conduta sistematicamente negligente da Administração Pública. Afirma, ainda, que a questão ventilada nas razões do recurso é relacionada ao ônus da prova, uma vez que se presumiu ausência de fiscalização, já que a inversão do ônus da prova, bem como o acolhimento da pretensão do reclamante com base na inexistência de provas nos autos da efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços, implica, necessariamente, na atribuição de culpa presumida. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 102, § 2º, da CR/88, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I e III, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “É incontroversa a prestação de serviços da reclamante em prol do recorrente. O inciso II da Súmula nº 331 do C. TST afasta a hipótese (no caso, sequer aventada) de formação do vínculo entre o trabalhador e os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. No entanto, não os exime da responsabilidade subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos. A decisão do E. STF na ADC 16, bem assim no RE 760.931 e Tema 246 de Repercussão Geral não inviabilizam a condenação subsidiária. A Corte Suprema, no RE 760.931, delibera que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, não fixando critério do ônus da prova, de sorte que o Ente Público tem maior aptidão para a prova da fiscalização e, como se viu, dele não se desvencilhou. O ente público não apresentou nenhuma documentação com a defesa, comprovando que não se desincumbiu nem minimamente de seu dever de fiscalização, estando demonstrada a falha na escolha do prestador e na fiscalização da prestação dos serviços, e configurada a culpa in eligendo e in vigilando da administração. Quando a Administração Pública (direta ou indireta) efetua a terceirização, ainda que sob o manto da legislação, equipara-se à iniciativa privada, devendo ser responsabilizada pelos haveres devidos, pois foi a beneficiária direta dos serviços prestados e responsável pela contratação da empresa intermediária que, por sua vez, não observava o fiel cumprimento das normas trabalhistas. Por fim, a responsabilização subsidiária transfere ao tomador dos serviços toda e qualquer obrigação contratual inadimplida pela empregadora, inclusive pelas verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários, conforme item VI da Súmula n. 331 do C. TST. Mantenho o decidido.” (g.n)   O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469-82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023. No presente caso, o que se conclui é que o Regional responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC 16. Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Logo, reputando contrariadas pelo acórdão regional as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), bem como violado o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO)   a) Conhecimento   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246   Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993.   b) Mérito   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246   Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.       SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CORONICIA LUCIO
  8. 11/02/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1001369-02.2023.5.02.0462 : ESTADO DE SAO PAULO : CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADOS CORONÍCIA LUCIO e R.M.C. - GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.   V O T O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO)   1 - CONHECIMENTO   Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   2 – MÉRITO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega, nesse sentido, que a responsabilização objetiva da Administração Pública foi afastada pelo julgamento da ADC 16. Já a responsabilização subsidiária baseada tão somente na mera presunção de culpa in eligendo e in vigilando foi rechaçada pelo E. STF no julgamento do RE 760.931, onde se decidiu pela necessidade de comprovação, por parte do autor, da conduta sistematicamente negligente da Administração Pública. Afirma, ainda, que a questão ventilada nas razões do recurso é relacionada ao ônus da prova, uma vez que se presumiu ausência de fiscalização, já que a inversão do ônus da prova, bem como o acolhimento da pretensão do reclamante com base na inexistência de provas nos autos da efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços, implica, necessariamente, na atribuição de culpa presumida. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 102, § 2º, da CR/88, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I e III, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “É incontroversa a prestação de serviços da reclamante em prol do recorrente. O inciso II da Súmula nº 331 do C. TST afasta a hipótese (no caso, sequer aventada) de formação do vínculo entre o trabalhador e os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. No entanto, não os exime da responsabilidade subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos. A decisão do E. STF na ADC 16, bem assim no RE 760.931 e Tema 246 de Repercussão Geral não inviabilizam a condenação subsidiária. A Corte Suprema, no RE 760.931, delibera que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, não fixando critério do ônus da prova, de sorte que o Ente Público tem maior aptidão para a prova da fiscalização e, como se viu, dele não se desvencilhou. O ente público não apresentou nenhuma documentação com a defesa, comprovando que não se desincumbiu nem minimamente de seu dever de fiscalização, estando demonstrada a falha na escolha do prestador e na fiscalização da prestação dos serviços, e configurada a culpa in eligendo e in vigilando da administração. Quando a Administração Pública (direta ou indireta) efetua a terceirização, ainda que sob o manto da legislação, equipara-se à iniciativa privada, devendo ser responsabilizada pelos haveres devidos, pois foi a beneficiária direta dos serviços prestados e responsável pela contratação da empresa intermediária que, por sua vez, não observava o fiel cumprimento das normas trabalhistas. Por fim, a responsabilização subsidiária transfere ao tomador dos serviços toda e qualquer obrigação contratual inadimplida pela empregadora, inclusive pelas verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários, conforme item VI da Súmula n. 331 do C. TST. Mantenho o decidido.” (g.n)   O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469-82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023. No presente caso, o que se conclui é que o Regional responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC 16. Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Logo, reputando contrariadas pelo acórdão regional as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), bem como violado o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO)   a) Conhecimento   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246   Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993.   b) Mérito   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246   Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.       SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  9. 11/02/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  10. 16/12/2024 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 1001369-02.2023.5.02.0462 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  11. 28/10/2024 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  12. 26/09/2024 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    Processo 1001369-02.2023.5.02.0462 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 24/09/2024
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300331200000049045621?instancia=3
  13. 08/08/2024 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001369-02.2023.5.02.0462 RECORRENTE: CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CORONICIA LUCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84beb89 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ESTADO DE SAO PAULO  Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.                         SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
  14. 08/08/2024 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001369-02.2023.5.02.0462 RECORRENTE: CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CORONICIA LUCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84beb89 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ESTADO DE SAO PAULO  Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.                         SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
  15. 08/07/2024 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001369-02.2023.5.02.0462 RECORRENTE: CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CORONICIA LUCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a68b296 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001369-02.2023.5.02.0462 - Turma 7Tramitação Preferencial Recorrente(s):1.  ESTADO DE SAO PAULORecorrido(a)(s):1.  CORONICIA LUCIO2.  R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPPAdvogado(a)(s):1.  JOAO LUIZ DE ARAUJO (SP - 456890)2.  MARI ANGELA ANDRADE (SP - 88108)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/05/2024 - id. 15e10c9).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.Eis o teor da referida decisão:  "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)  Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.  Intimem-se.       /rs SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

    Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
  16. 08/07/2024 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001369-02.2023.5.02.0462 RECORRENTE: CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CORONICIA LUCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a68b296 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001369-02.2023.5.02.0462 - Turma 7Tramitação Preferencial Recorrente(s):1.  ESTADO DE SAO PAULORecorrido(a)(s):1.  CORONICIA LUCIO2.  R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPPAdvogado(a)(s):1.  JOAO LUIZ DE ARAUJO (SP - 456890)2.  MARI ANGELA ANDRADE (SP - 88108)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/05/2024 - id. 15e10c9).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.Eis o teor da referida decisão:  "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)  Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.  Intimem-se.       /rs SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

    Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
  17. 09/05/2024 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001369-02.2023.5.02.0462 RECORRENTE: CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CORONICIA LUCIO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 2f5a8b2. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024.PATRICIA CORNACCHIONIDiretor de Secretaria

    Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
  18. 09/05/2024 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001369-02.2023.5.02.0462 RECORRENTE: CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CORONICIA LUCIO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 2f5a8b2. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024.PATRICIA CORNACCHIONIDiretor de Secretaria

    Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
  19. 09/05/2024 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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