União Federal (Pgf) e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
1001369-47.2024.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001369-47.2024.5.02.0468 : VIVIANY APARECIDA DELGADO MEROLA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b42a6 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por Viviany Aparecida Delgado Merola, em decorrência da Ação Coletiva nº 1000875- 46.2017.5.02.0431, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André. Id 4858c41: Indefiro a designação de audiência de conciliação, diante da manifestação do autor. Ids (858aed7, e024ce2 e 3e2f5ed): Quanto aos honorários advocatícios: Os honorários sucumbenciais arbitrados nos autos 1000875-46.2017.5.02.0431 se revertem em favor do Sindicato-Autor e se originam dos trabalhos desenvolvidos na própria demanda coletiva. Portanto, aqueles honorários arbitrados na ação coletiva não se confundem com a presente ação de cumprimento e não podem ser aqui executados, mesmo porque o seu credor (Sindicato) sequer figura nesta lide. O art. 791-A da CLT não versa sobre os honorários advocatícios na fase recursal trabalhista e na execução, sendo forçoso concluir que a legislação trabalhista optou por não prever a incidência de honorários advocatícios após a fase de conhecimento. Quanto à cota parte reclamante da Funcef e a distribuição dos valores nos cálculos apresentados pela reclamada: Assiste razão à reclamante. Assim, apresentado o cálculo de liquidação pelas partes aos Ids (136eae4 e 858aed7), acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 30/09/2024 em: Principal: R$ 205.885,68 - Juros: R$ 83.715,16. FGTS: R$ 16.470,85 - Juros: R$ 6.697,21. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 30/09/2024, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 0,00 (recolhido pelo teto); - Cota empregador: R$ 70.836,29. Recolhimentos a serem transferidos para a FUNCEF em 30/09/2024, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 12.146,69 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 12.146,69. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. INTIME-SE o(a) reclamado (a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento da execução, no prazo legal, sob pena de penhora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANY APARECIDA DELGADO MEROLA